Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800062-42.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto de múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, todas envolvendo supostos descontos indevidos realizados por instituição financeira, reunindo processos distintos sob o fundamento de identidade de pedidos e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a conexão entre ações fundadas em contratos bancários distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes e alegações semelhantes; (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da conexão enseja nulidade da sentença por vício na condução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. O art. 55 do CPC exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade subjetiva das partes. A similitude fática genérica, consistente na alegação de descontos indevidos, não configura conexão quando os contratos são distintos e autônomos, com fatos geradores próprios. Cada contrato impugnado possui elementos individualizadores próprios, como número, data, valor e forma de contratação, o que afasta a identidade de causa de pedir. A finalidade da conexão é evitar decisões contraditórias, o que não se verifica quando a validade de um contrato não interfere juridicamente nos demais. O § 3º do art. 55 do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes, o que não se configura em demandas independentes fundadas em relações jurídicas distintas. A reunião indevida de processos compromete a regular distribuição, a competência e a autonomia procedimental de cada demanda. A adoção de julgamento conjunto em processos distribuídos a órgãos julgadores distintos pode gerar insegurança jurídica e fragmentação recursal. A jurisprudência relativa à conexão entre ações dependentes (como revisão contratual e execução) não se aplica a hipóteses de contratos autônomos sem vínculo de prejudicialidade. O reconhecimento indevido da conexão caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A conexão exige identidade entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade de partes. Demandas fundadas em contratos distintos, ainda que semelhantes, não configuram conexão por ausência de substrato fático comum. A reunião de processos somente se justifica diante de risco concreto de decisões contraditórias. O reconhecimento indevido da conexão configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. A matéria de conexão, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.11.2022; TJPI, ApCiv nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025; TJPB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000; TJCE, ApCiv nº 0200184-19.2024.8.06.0056. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-42.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800062-42.2022.8.18.0104
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA ABREU DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto de múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, todas envolvendo supostos descontos indevidos realizados por instituição financeira, reunindo processos distintos sob o fundamento de identidade de pedidos e causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a conexão entre ações fundadas em contratos bancários distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes e alegações semelhantes; (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da conexão enseja nulidade da sentença por vício na condução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conexão constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão.

  2. O art. 55 do CPC exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade subjetiva das partes.

  3. A similitude fática genérica, consistente na alegação de descontos indevidos, não configura conexão quando os contratos são distintos e autônomos, com fatos geradores próprios.

  4. Cada contrato impugnado possui elementos individualizadores próprios, como número, data, valor e forma de contratação, o que afasta a identidade de causa de pedir.

  5. A finalidade da conexão é evitar decisões contraditórias, o que não se verifica quando a validade de um contrato não interfere juridicamente nos demais.

  6. O § 3º do art. 55 do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes, o que não se configura em demandas independentes fundadas em relações jurídicas distintas.

  7. A reunião indevida de processos compromete a regular distribuição, a competência e a autonomia procedimental de cada demanda.

  8. A adoção de julgamento conjunto em processos distribuídos a órgãos julgadores distintos pode gerar insegurança jurídica e fragmentação recursal.

  9. A jurisprudência relativa à conexão entre ações dependentes (como revisão contratual e execução) não se aplica a hipóteses de contratos autônomos sem vínculo de prejudicialidade.

  10. O reconhecimento indevido da conexão caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

  1. A conexão exige identidade entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade de partes.

  2. Demandas fundadas em contratos distintos, ainda que semelhantes, não configuram conexão por ausência de substrato fático comum.

  3. A reunião de processos somente se justifica diante de risco concreto de decisões contraditórias.

  4. O reconhecimento indevido da conexão configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença.

  5. A matéria de conexão, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.11.2022; TJPI, ApCiv nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025; TJPB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000; TJCE, ApCiv nº 0200184-19.2024.8.06.0056.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800062-42.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (1º Apelante e parte requerida), em 16/10/2025 , e por MARIA ABREU DA SILVA (2ª Apelante e parte autora), em 18/02/2025 , contra sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A sentença originária (01/10/2024) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado discutidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O fundamento central foi a ausência de comprovação válida da contratação e dos repasses financeiros, evidenciando descontos indevidos em benefício previdenciário.

O Juízo determinou, ainda, a conexão entre os processos nº 0800031-22.2022.8.18.01040800041-66.2022.8.18.01040800041-66.2022.8.18.01040800047-73.2022.8.18.01040800053-80.2022.8.18.01040800054-65.2022.8.18.01040800055-50.2022.8.18.01040800057-20.2022.8.18.01040800058-05.2022.8.18.01040800058-05.2022.8.18.01040800063-27.2022.8.18.01040800064-12.2022.8.18.0104 0800062-42.2022.8.18.0104, passando a analisá-los conjuntamente. Ao final, condenou a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, sobreveio nova sentença (24/09/2025), que reconheceu erro material quanto à extensão da conexão anteriormente declarada, por ter incluído processos em que o banco não figurava como parte, ajustando o alcance do julgamento conjunto. Ainda assim, manteve-se a lógica da reunião de processos com fundamento na conexão, entendida como identidade de pedidos ou causas de pedir aptas a gerar risco de decisões contraditórias.

No que se refere às razões recursais, o 1º Apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida, defendendo que a reunião dos processos compromete o exame individualizado das demandas e invocando o princípio da unirrecorribilidade . No mérito, alega a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados com observância das normas legais, inclusive com assinatura da parte autora, liberação de valores e eventual refinanciamento de operações anteriores, juntando documentos como comprovantes de transferência e extratos bancários. Defende a inexistência de fraude, a validade dos negócios jurídicos e a improcedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, a 2ª Apelante, MARIA ABREU DA SILVA, insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram, por si só, abalo moral indenizável. Argumenta que a condição de pessoa idosa e hipossuficiente agrava os prejuízos sofridos, destacando que a subtração mensal de valores compromete sua subsistência, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional para caracterização do dano moral.

Em relação às contrarrazões, no tocante ao recurso interposto por MARIA ABREU DA SILVA, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta que não há configuração de dano moral, uma vez que inexistente prova de abalo efetivo, defendendo que meros descontos não ensejam automaticamente indenização e que o caso não se enquadra em hipóteses de dano moral in re ipsa . Requer, assim, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito indenizatório.

Por outro lado, nas contrarrazões ao recurso do banco, a autora defende a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, invocando, inclusive, entendimento sumulado no âmbito do Tribunal quanto à necessidade de prova da transferência bancária para validade do contrato. Sustenta ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos decorrentes dos descontos indevidos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

VOTO

 

 

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos de Apelação interpostos, em ambos os efeitos.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, pelo juízo de primeiro grau.

De início, impõe-se destacar que a conexão constitui matéria de ordem pública. Trata-se de instituto diretamente relacionado à competência, à racionalidade do sistema processual e à prevenção de decisões contraditórias. Por essa razão, pode, e deve, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição. Ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, nada obsta seu exame, pois a ordem pública não se submete à preclusão nem à inércia das partes.

O juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto dos processos nº 0800031-22.2022.8.18.01040800041-66.2022.8.18.01040800041-66.2022.8.18.01040800047-73.2022.8.18.01040800053-80.2022.8.18.01040800054-65.2022.8.18.01040800055-50.2022.8.18.01040800057-20.2022.8.18.01040800058-05.2022.8.18.01040800058-05.2022.8.18.01040800063-27.2022.8.18.01040800064-12.2022.8.18.01040800062-42.2022.8.18.0104, conforme consignado na sentença.

A premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau foi a existência de identidade de pedidos e de causa de pedir, sob o fundamento de que todas as ações narrariam descontos indevidos promovidos pela mesma instituição financeira. Contudo, a análise detida dos autos evidencia quadro diverso.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, vejamos:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A interpretação literal do dispositivo revela requisito objetivo: exige-se coincidência substancial entre os elementos identificadores da demanda. Não basta a similitude subjetiva; impõe-se correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos ou entre as providências jurisdicionais postuladas.

Sob a ótica sistemática, a conexão constitui técnica de racionalização processual voltada à prevenção de decisões inconciliáveis. Seu escopo não é ampliar indevidamente a competência de um juízo ou concentrar processos apenas porque envolvem as mesmas partes. A reunião somente se legitima quando a solução de uma causa interfere diretamente na outra, seja pela identidade de fundamento, seja pelo risco concreto de julgamentos contraditórios.

A interpretação teleológica reforça essa conclusão. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião mesmo sem conexão estrita quando houver risco de decisões conflitantes. Todavia, tal risco deve ser real e juridicamente relevante.

Demandas que questionam contratos distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob modalidade semelhante, não compartilham substrato fático comum capaz de gerar contradição lógica entre pronunciamentos judiciais. Cada contrato possui data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência própria, o que delimita objeto autônomo.

Vale conferir, a propósito da matéria em debate, o seguinte julgado colhidos da jurisprudência do Egrégio TJPI:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários. 4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico. 5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

No âmbito dos Tribunais Estaduais, o entendimento é convergente, vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO . CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada determinou a reunião, por conexão, dos processos de nº 0801569-16 .2024.8.15.0051, 0801353-55 .2024.8.15.0051, 0801162-10 .2024.8.15.0051 e 0801074-69 .2024.8.15.0051 . A agravante sustenta que os processos envolvem contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo, assim, a conexão prevista no art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos que justifique a reunião, nos termos do art . 55 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de identidade de pedidos ou causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual . No caso concreto, embora as demandas tratem de situações similares — contratos de empréstimo consignado com alegação de descontos indevidos —, verifica-se que os contratos envolvidos são distintos, com numerações, valores e fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a identidade de causas de pedir necessária para a configuração da conexão. A simples similitude fática e identidade entre as partes não são suficientes para justificar a reunião processual, especialmente quando os objetos das demandas são independentes, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Ressalta-se, ainda, que um dos processos (nº 0801353-55.2024 .8.15.0051) já foi sentenciado, reforçando a inviabilidade da reunião dos feitos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações; demandas com contratos distintos e fatos geradores autônomos não configuram conexão. A mera similitude fática e a identidade de partes não justificam a reunião processual, especialmente quando não há risco concreto de decisões conflitantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242417420248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem . 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

No caso concreto, conforme registrado na sentença proferida na audiência de instrução, os contratos impugnados são numericamente diversos, correspondendo a instrumentos distintos. A causa de pedir em cada processo vincula-se à alegação específica de inexistência daquele contrato determinado. Ainda que o fundamento jurídico seja reiterado — nulidade por ausência de contratação válida ou de transferência de valores —, o suporte fático não se confunde.

A identidade subjetiva, por si só, não configura conexão. O direito processual brasileiro adota critério objetivo, não bastando que as partes coincidam. Se assim fosse, toda multiplicidade de ações entre dois litigantes deveria ser processada conjuntamente, o que subverteria o sistema de distribuição por competência e sorteio.

Ademais, a escolha de um processo piloto, com julgamento conjunto e eventual interposição de recursos autônomos em feitos formalmente distintos, cria cenário de insegurança procedimental. No presente caso, verifica-se que os demais processos foram distribuídos a câmaras diversas, enquanto o feito piloto permaneceu nesta relatoria. (0801208-94.2025.8.18.0078 – Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível; 0801084-14.2025.8.18.0078 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível; 0801081-59.2025.8.18.0078 - Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível; 0801076-37.2025.8.18.0078 - Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível). A manutenção do julgamento concentrado, nessas circunstâncias, pode gerar fragmentação recursal e decisões divergentes em segundo grau, precisamente o resultado que a conexão busca evitar.

Importa salientar que a jurisprudência citada pelo juízo a quo (AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), relativa à conexão entre ação revisional e embargos à execução, não se aplica à hipótese examinada. Naquele contexto, havia relação de prejudicialidade direta entre os feitos, pois a validade do título discutido em um influenciava necessariamente o outro. Aqui, inexiste vínculo de dependência entre contratos autônomos. A eventual declaração de nulidade de um não repercute juridicamente sobre os demais.

Dessa forma, ao reconhecer conexão inexistente, o magistrado de origem alterou a marcha processual e promoveu julgamento conjunto sem respaldo nos pressupostos legais. Tal providência comprometeu a regular distribuição e afetou a estrutura procedimental própria de cada demanda, configurando error in procedendo.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos reunidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias a justificar a aplicação do art. 55 do CPC. A reunião determinada carece de fundamento jurídico válido.

A nulidade decorrente é manifesta, pois a decisão foi proferida sob premissa equivocada quanto à existência de conexão, com repercussão direta na competência e na condução processual. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado de cada feito, observada a regular distribuição.

Ademais, em razão da anulação da sentença de ofício, julgo prejudicado os recursos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de conexão entre os processos indicados, e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento individual de cada demanda, com observância da distribuição própria e apreciação autônoma das controvérsias e julgo prejudicado os recursos.

É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800062-42.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/04/2026