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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0813550-82.2024.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - PO-0813550-82.2024.8.18.0140) Apelante: LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS Advogado: Tiago Vale de Almeida – OAB/PI Nº 14.818 Defensora Pública: Norma Brandão Lavenère Machado Dantas Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II (redação antiga), e art. 70; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 25/06/2013; STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 13/12/2016; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/04/2021; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp 2097754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 26/02/2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0804676-79.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 19 a 26/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II (redação antiga), por sete vezes, na forma do art. 70 (concurso formal), todos Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20356271 – Pág. 101), a saber:
(…) Consta nos autos que, no dia 17.01.2018, por volta das 23h:30min, os ora DENUNCIADOS subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, associando-se especificamente para o cometimento de crimes, diversos pertences das vítimas FRANCISCA GOMES DA COSTA, RONIVARTER GOMES DA COSTA, ELMO GOMES DA COSTA, JOSIEL DE SOUSA CAMPOS, RAFAELA FLOR DE LIZ GOMES DA COSTA, SUYARA FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA. Tais fatos ocorreram na residência da Sra. FRANCISCA, situada na Rua Júpiter, nº. 3910, Bairro Satélite, neste capital. De acordo com o colhido na peça investigatória, no momento e no local supracitados, a Sra. FRANCISA GOMES DA COSTA encontrava-se dormindo quando acordou com um sujeito desconhecido portando uma arma de fogo e subtraindo as coisas de valor de seu quarto. Nesse momento, o infrator dirigiu-se para o guarda-roupa da vítima e pegou no cofre a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Momentos depois, a vítima viu-se ainda mais apavorada ao perceber que sua residência fora invadida por muitos infratores armados que haviam rendido toda a sua família. Conforme apurado, para adentrar a residência, dois infratores abordaram o filho da vítima, o Sr. RONIVARTER GOMES DA COSTA, quando este chegava em casa acompanhado de um amigo da família, o Sr. JOSIEL DE SOUSA CAMPOS. Nesse momento, após entrarem na residência, as vítimas perceberam a presença de mais dois infratores, ameaçando todos os inocentes que estavam no local com arma de fogo. Os denunciados, então, fizeram os presentes de reféns ordenando que deitassem no chão e não olhassem para os mesmos com o escopo de evitar futuros reconhecimentos. Apurou-se, nesse ínterim, que os infratores roubaram 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (um) televisor LCD da marca LG de 43 polegadas, 03 (três) notebooks, 01 (um) videogame PS3 e cerca de R$ 800,00 reais que estavam no poder das vítimas. Assim, o Autoridade Policial expediu ordem de missão para averiguar as circunstâncias do crime em evidência e, em correlato relatório, os agentes designados obtiveram imagens de câmera de segurança presentes na casa das vítimas, onde puderam constatar a presença de diversos homens portando arma de fogo. Então, verificou-se que os Ressalte-se que, em consulta ao Sistema Themis Web, constatou-se que os ora denunciados já respondem a diversos procedimentos criminais nesta comarca. (...)
Recebida a denúncia (em 29/8/2018; id. 20356271 – Pág. 116) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 26813546), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, em face da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) o redimensionamento da pena, mediante o decote da vetorial das circunstâncias do crime e da majorante referente ao emprego de arma de fogo; (iii) a aplicação de apenas uma causa de aumento, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do CP; e (iv) a redução proporcional da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (id. 27583858). Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30664511). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, quando será oportunamente analisada.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II (redação antiga), por sete vezes, na forma do art. 70 (concurso formal), todos Código Penal. DELITO SEM TESTEMUNHAS OCULARES – AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE APREENSÃO DOS BENS – ACERVO LIMITADO ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NO ACERVO INQUISITIVO – CAUTELA NECESSÁRIA. De início, vale ressaltar que a denúncia narra a prática de delito sem contar com testemunhas oculares, sendo as vítimas as únicas pessoas presentes naquela ocasião. Nota-se que o acervo inquisitorial e judicial refletem essa limitação probatória acerca da autoria delitiva, concentrada exclusivamente nas declarações prestadas pelas vítimas, em contraposição ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva em juízo, cuja versão autodefensiva encontra-se reforçada pelos elementos indiciários, haja vista a inexistência de prisão em flagrante (pela prática do delito ora em apuração) ou na posse dos bens subtraídos. In casu, a defesa argumenta que "todas as vítimas, testemunhas e inclusive os acusados que confessaram terem praticado o crime foram uníssonas em afirmar que não reconhecem a pessoa do apelante como coautor do crime em apuração". Sustenta que "o reconhecimento pessoal contém caráter viciado, pois não houve qualquer cuidado com a observância do procedimento previsto em lei para o reconhecimento formal do apelante", razão pela qual pleiteia "a nulidade do presente processo". Acerca das regras gerais para o procedimento do ato, dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). Posteriormente, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo para então considerar como inválido o reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários. Decerto, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). Na hipótese, apenas as vítimas Francisca Gomes da Costa e Rafaela Flor de Liz Gomes da Costa declararam, em sede policial, que reconhecem o acusado como um dos indivíduos que praticou o crime. Extrai-se dos Termos de reconhecimento de pessoa que somente a vítima Rafaela Flor de Liz Gomes da Costa procedeu ao ato de reconhecimento e identificou acusado como um dos autores do delito. A vítima, Francisca Gomes da Costa, disse, em juízo, que conhecia dois dos denunciados ("Netinho" e Jeferson), pois residiam nas proximidades de sua moradia. Após a exibição de algumas fotografias, reconheceu os 5 indivíduos como autores do delito, inclusive o acusado, que estaria portando um revólver. Acrescenta que não procedeu ao reconhecimento pessoal na Delegacia. A vítima Rafaela Flor de Liz Gomes da Costa, por sua vez, conta, em juízo, que procedeu ao reconhecimento de alguns indivíduos, mas afirma possuir certeza absoluta apenas quanto a Jeferson (a quem atribui ter ingressado na residência de seu tio) e a "Netinho" (apontado "como aquele que adentrou no quarto de sua avó"). Quanto ao acusado, consignou que não tinha convicção acerca de sua participação no delito, embora possuísse características físicas semelhantes, enquanto ressalta que o visualizou por breve lapso temporal. Acrescenta que o reconhecimento que se deu em sede policial ocorreu mediante a exibição de uma única fotografia de cada suspeito, e que não foi convocada para proceder a reconhecimento pessoal, tampouco possui ciência acerca da realização de tal ato por outros familiares. Vale destacar ainda as declarações das demais vítimas. A vítima Hugo Leonardo de Freitas Lima Júnior, afirma, em juízo, que obteve êxito em reconhecer, por meio fotográfico, apenas Francisco Neto, até porque não foi possível visualizar com nitidez o rosto dos indivíduos, em razão das circunstâncias em que se deu o fato. A vítima, Helmo Gomes da Costa, disse, em juízo, que lhe foram exibidas algumas fotografias na Delegacia, todavia não logrou identificar quaisquer dos suspeitos apresentados. A vítima, Josiel de Sousa Campos, disse, em juízo, que o reconhecimento ocorreu por meio de fotografias, tendo o policial lhe apresentado imagens de indivíduos suspeitos de praticarem roubos na região. Esclarece que, de imediato, reconheceu Francisco, Jeferson e Renato ("foguinho"). Já quanto ao acusado, inicialmente acreditava que também se encontrava no local. Entretanto, após ser indagado acerca da presença dele (acusado) no dia do assalto, ressaltou não seria possível identificá-lo. Acrescenta que não foi convocado para reazliar o reconhecimento pessoal. A vítima, Ronivarter Gomes da Costa, disse, em juízo, que procedeu ao reconhecimento de três indivíduos por meio de fotografias exibidas na Delegacia, quando identificou Francisco, Jeferson e Renatinho (“Foguinho”). Indagado acerca da presença do acusado Lucas, afirmou que não o reconheceu. Acrescentou que lhe foram apresentadas diversas imagens, contudo reconheceu, com segurança, apenas os três indivíduos mencionados. A vítima, Suyara Fernanda de Oliveira da Costa, indagada, em juízo, acerca do ato de reconhecimento, notadamente se foi previamente descrito o supeito ou se lhe foram exibidas fotografias, esclareceu que as imagens lhe foram apresentadas de imediato. Na hipótese, pode-se concluir que as investigações iniciaram a partir da apresentação para as vítimas de fotografias de suspeitos que praticavam crimes na região, as quais participaram do ato de reconhecimento fotográfico, sem a prévia indicação das características dos acusados, o que conduz à lógica de que qualquer pessoa com as mesmas características poderia ser presa e indiciada. PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMA INOBSERVADA – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. Pelo visto, o reconhecimento fotográfico mostra-se imprestável como elemento de convicção, porque eivado de vícios decorrentes da inobservância da forma prevista em lei (art. 226 do CPP1). O magistrado a quo destacou na sentença que as vítimas Francisca, Rafaela e Josiel reconheceram o acusado como um dos autores do delito, entretanto, conforme se extrai das mídias, apenas a primeira delas (Francisca), de fato, afirmou que o reconheceu, apesar de não ter participado do ato de reconhecimento em sede inquisitorial. Com efeito, algumas das vítimas, ao serem indagadas em juízo acerca de como se procedeu o reconhecimento formal, responderam que a autoridade policial mostrou as fotografias de algumas pessoas (tidos como suspeitos), sem a descrição prévia com as características delas. Assim, mesmo tendo essa vítima (Francisca) afirmado, em juízo, que reconhece o acusado como um dos autores do delito, nota-se que seu depoimento prestado em fase inquisitorial, quanto ao reconhecimento do acusado, apresenta vícios procedimentais e elevada probabilidade de implante de falsas memórias, agravada pela maior susceptibilidade dela a essas vicissitudes. Quanto à vítima Rafaela, a única que realizou o ato de reconhecimento pessoal do acusado em sede policial, afirmou, em juízo, que não detém plena segurança acerca da participação dele no delito, apesar de reconhecer que ele ostentava características físicas semelhantes, enquanto ressalta que a visualização ocorreu por ínfimo lapso temporal. Ou seja, o ato realizado na fase inquisitorial não foi confirmado em juízo. Portanto, forçoso reconhecer que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelante LUCAS, notadamente em razão das contradições existentes no reconhecimento procedido pelas vítimas, ausência de confirmação em juízo e de provas independentes e válidas que ratifiquem o ato. JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violar o princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013). Noutras palavras, toda essa conjuntura obscura e nebulosa jamais serviria à garantia de certeza de um reconhecimento formal. Ademais, o acusado, Lucas de Oliveira Morais, negou a autoria delitiva, tanto em sede policial como em juízo, enquanto argumenta que, na data fatídica, encontrava-se trabalhando para empresa COAVE, fazendo o transporte e entrega de frangos. Esclarece que conhece de vista os outros denunciados (Francisco, Samuel e Jeferson), por serem vizinhos e transitarem nas proximidades de sua residência, mas não mantém relação de amizade ou qualquer intimidade. Acrescenta que não teve a prisão preventiva decretada e que, na Delegacia, permaneceu sentado enquanto o delegado procedeu ao seu registro fotográfico. O codenunciado Jefferson Gomes Marques confessa, em juízo, que praticou o delito, em companhia de Francisco (Netinho) e outros 2 indivíduos, enquanto afirma que o acusado (Lucas) não se encontrava na ocasião, ou seja, não possui envolvimento com a empreitada criminosa ("é cidadao"). A versão acima é corroborada pelo codenunciado Fracisco Rodrigues de Araújo Neto, que também confessa, em juízo, a prática delitiva, em companhia de Jeferson e outros indivíduos, enquanto destaca que o acusado (Lucas) não tem qualquer envolvimento com o fato em discussão. Esclarece que conhece ele apenas de vista, pois reside próximo a sua residência, e que nunca esteve em sua companhia ("nunca andou"). O codenunciado Samuel Cardoso Rosa dos Santos nega, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que se encontrava na residência de sua Sogra, em José de Freitas. Esclarece que conhece o acusado (Lucas) de vista, como trabalhador, e não possui amizade com ele. Os genitores do acusado, João Batista Moraes e Ana Célia de Oliveira Moraes, limitaram-se a informar, em juízo, que ele (acusado) exerce atividade laborativa na COAVE, em horário variável, inclusive realiza viagens para entrega de mercadorias e, por vezes, retornava para casa por volta das 2h da madrugada. Acrescentam que conhecem os demais denunciados, pois residem nas proximidades. Observa-se que os principais elementos informativos resultaram absolutamente esvaziados na fase judicial, e as demais provas colhidas em juízo revelam-se insuficientes para manter a condenação. Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação. Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. 1. Insuficiência de provas. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.” (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, verificando-se que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar se o réu era autor do delito. 4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu. (TJPI | Apelação Criminal Nº0804676-79.2022.8.18.0140 | Relator: Des. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 1ª Câmara Especializada Criminal | Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023 ) [grifo nosso]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF . 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art . 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7 . A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2097754 PA 2023/0339426-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Portanto, impõe-se absolver o apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II (redação antiga), por sete vezes, na forma do art. 70 (concurso formal), todos Código Penal. Diante do acolhimento do pleito absolutório, ficam prejudicadas as demais teses.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II (redação antiga), por sete vezes, na forma do art. 70 (concurso formal), todos Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0813550-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026