Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831569-05.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado, sob o fundamento de insuficiência de provas. A acusação sustenta que o reconhecimento realizado por testemunha, confirmado em juízo, aliado aos elementos informativos colhidos na fase investigativa, seria suficiente para embasar a condenação, ao passo que a defesa alega fragilidade probatória, destacando a ausência de reconhecimento pela vítima e a inexistência de elementos independentes de corroboração, além da apresentação de álibi documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do réu realizado por testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios independentes e não corroborado pela vítima, é suficiente para fundamentar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A vítima direta do delito não reconhece os autores, afirmando não ter visualizado seus rostos em razão do uso de capacetes, o que fragiliza a imputação. 4.O reconhecimento realizado por testemunha, embora confirmado em juízo, não encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos que vinculem o réu ao crime. 5.Inexistem provas materiais ou circunstanciais relevantes, como prisão em flagrante ou recuperação dos bens subtraídos, capazes de corroborar a autoria. 6.O conjunto probatório revela-se frágil, pois se apoia essencialmente em elemento isolado, sem confirmação por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 7..Diante da dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa, desacompanhado de outros elementos probatórios independentes e não corroborado pela vítima, é insuficiente para fundamentar condenação penal. 2. A ausência de provas autônomas de autoria, aliada à existência de dúvida razoável, impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886; STF, ARE nº 1.467.470 (Tema 1380). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831569-05.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831569-05.2025.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MISHELLE COELHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado, sob o fundamento de insuficiência de provas. A acusação sustenta que o reconhecimento realizado por testemunha, confirmado em juízo, aliado aos elementos informativos colhidos na fase investigativa, seria suficiente para embasar a condenação, ao passo que a defesa alega fragilidade probatória, destacando a ausência de reconhecimento pela vítima e a inexistência de elementos independentes de corroboração, além da apresentação de álibi documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do réu realizado por testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios independentes e não corroborado pela vítima, é suficiente para fundamentar decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A vítima direta do delito não reconhece os autores, afirmando não ter visualizado seus rostos em razão do uso de capacetes, o que fragiliza a imputação.

4.O reconhecimento realizado por testemunha, embora confirmado em juízo, não encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos que vinculem o réu ao crime.

5.Inexistem provas materiais ou circunstanciais relevantes, como prisão em flagrante ou recuperação dos bens subtraídos, capazes de corroborar a autoria.

6.O conjunto probatório revela-se frágil, pois se apoia essencialmente em elemento isolado, sem confirmação por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório.

7..Diante da dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa, desacompanhado de outros elementos probatórios independentes e não corroborado pela vítima, é insuficiente para fundamentar condenação penal. 2. A ausência de provas autônomas de autoria, aliada à existência de dúvida razoável, impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 226.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886; STF, ARE nº 1.467.470 (Tema 1380).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0831569-05.2025.8.18.0140
RECORRENTE: KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MISHELLE COELHO E SILVA - PI7520-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença que absolveu KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA da imputação do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial do 1º Grau sustenta, em síntese, que há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido, especialmente o reconhecimento realizado pela testemunha Vicente Paulo de Sousa, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu, bem como a fixação de reparação mínima de danos.

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a fragilidade do reconhecimento realizado, a ausência de provas judicializadas seguras de autoria, a inexistência de elementos independentes que corroborem a imputação e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a fragilidade do reconhecimento, a ausência de prisão em flagrante, a inexistência de recuperação dos bens em poder do acusado e a insuficiência probatória para sustentar um decreto condenatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, apoiando-se, sobretudo, no reconhecimento realizado pela testemunha Vicente Paulo de Sousa, confirmado em juízo, além de elementos colhidos na fase investigativa.

A defesa, por sua vez, afirma que a condenação não pode se apoiar em reconhecimento isolado, sem confirmação por outros elementos probatórios independentes, destacando que a própria vítima não reconheceu os autores do delito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, concluiu pela manutenção da absolvição, ressaltando a ausência de provas autônomas e seguras de autoria.

No tocante à tese recursal, não merece prosperar.

A vítima Antônio Francisco de Sousa relatou que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ambos armados, sendo que um deles colocou a arma em seu ouvido e determinou que descesse do veículo, ocasião em que foi subtraída sua motocicleta, carteira e celular. Esclareceu, contudo, que não conseguiu visualizar o rosto dos autores, pois estavam de capacete, afirmando que não reconheceu nenhum deles.

Por sua vez, a testemunha Vicente Paulo de Sousa relatou que estava na garupa da motocicleta pilotada pela vítima, que também foi abordada na ocasião e que conseguiu visualizar o rosto do indivíduo que lhe abordou, reconhecendo-o posteriormente na delegacia e confirmando tal reconhecimento em juízo, mencionando tratar-se de pessoa de pele clara.

O réu, em interrogatório judicial, negou a prática delitiva.

Como se verifica, a vítima direta do delito não reconheceu os autores, afirmando não ter visualizado seus rostos em razão do uso de capacete e das ameaças.

Embora a testemunha Vicente Paulo tenha relatado que conseguiu visualizar o rosto de um dos agentes e o tenha reconhecido, não há outros elementos probatórios capazes de confirmar, com segurança, tratar-se do apelado.

Não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de bens subtraídos em posse do apelado, inexistindo qualquer outro elemento independente que o vincule ao fato.

Nesse cenário, a condenação pretendida se apoiaria exclusivamente na palavra da testemunha que relata ter realizado a identificação, o que se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória, não podendo ser tratada como mera recomendação, por constituir garantia mínima destinada a evitar falhas na identificação (HC 598.886). Ressaltou-se, ainda, que eventual condenação somente pode subsistir quando houver outros elementos de prova independentes e robustos, o que não se verifica na hipótese.

O Supremo Tribunal Federal, em 1º de março de 2025, reconheceu a existência de repercussão geral no ARE 1.467.470 (Tema 1380), que discute justamente a obrigatoriedade das formalidades do reconhecimento de pessoas e suas consequências jurídicas.

No mesmo sentido, a Resolução nº 484/2022 do CNJ estabelece diretrizes voltadas à prevenção de erros judiciais, especialmente em hipóteses de reconhecimento baseadas em características genéricas ou em memórias fragilizadas pelo contexto do fato criminoso.

No caso, então, a ausência de reconhecimento do apelado pela vítima direta, não corroborando com o reconhecimento realizado pela testemunha; aliada à inexistência de outros elementos probatórios independentes, torna o reconhecimento insuficiente para embasar um decreto condenatório.

Corrobora esse entendimento o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:

“Diante da fragilidade do reconhecimento, da inexistência de prisão em flagrante, da ausência de recuperação dos bens subtraídos em posse do acusado e do fato de a acusação se apoiar apenas em elementos informativos da fase inquisitorial, insuficientes para fundamentar condenação nos termos do art. 155 do CPP, não há provas autônomas e seguras da autoria delitiva, razão pela qual deve ser mantida a absolvição. 

Ademais, a defesa apresentou álibi documental contundente, consistente na folha de ponto que comprova o vínculo laboral do apelado com a empresa R. Melo Construtora LTDA e o registro de entrada no trabalho às 05h30min no dia dos fatos, horário incompatível com a prática do crime ocorrido por volta das 0h00min, circunstância que reforça a ausência de comprovação da autoria.

Somado a isso, não prospera a tentativa ministerial de presumir a culpabilidade do réu com base em outros registros criminais. É imperativo destacar utilizar processos em curso ou absolvições para mitigar o direito à liberdade afronta diretamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), vedando-se qualquer construção jurídica que transforme o histórico do acusado em prova de autoria no caso presente. 

Conclui-se que o conjunto probatório é insuficiente para superar a dúvida razoável. A convergência de um reconhecimento isolado e viciado, a existência de um álibi documental consistente e a inexistência de recuperação da res furtiva tornam a condenação inviável. Sendo assim, no processo penal democrático exige-se a certeza plena e na sua ausência, a única solução jurídica possível, para o caso em tela, é a absolvição fundamentada no art. 3 , inciso VII, do Código de Processo Penal, prestigiando-se o brocardo in dubio pro reo.”

Diante desse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória nos termos em que proferida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831569-05.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA

Publicação

14/04/2026