![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800440-66.2025.8.18.0112
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória e aplicação da Súmula 33 do TJPI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos como comprovante de residência e extratos bancários diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a sentença mantida incorre em julgamento extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência dominante, manteve a sentença de indeferimento da inicial.
4. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da inicial para exigir documentos indispensáveis à verificação da competência territorial e do interesse de agir, nos termos dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, especialmente diante de indícios concretos de demandas seriadas e padronizadas.5. Em se tratando de relação consumerista, a aferição da competência territorial mostra-se necessária, sendo legítima a exigência de comprovante de residência idôneo, à luz do art. 101, I, do CDC, do art. 63, § 5º, do CPC e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.877.552/DF), não se prestando a certidão CNIS a comprovar domicílio civil.6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, notadamente documentos de fácil acesso, como extratos bancários de conta própria.7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda caracteriza desídia processual e impede a regular constituição da relação processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.8. A providência adotada não configura julgamento extra petita, pois não amplia os limites objetivos da demanda, limitando-se à aplicação de normas processuais de ordem pública, cuja incidência independe de provocação da parte.9. A exigência fundamentada de documentos não viola o art. 5º, XXXV, da CF, porquanto o direito de ação não é absoluto e admite medidas proporcionais destinadas à racionalização do acesso à justiça, em harmonia com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que mantém a extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação fundamentada de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais. 2. A exigência de comprovante idôneo de residência de sua titularidade e de extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva, constitui medida proporcional e compatível com o ordenamento jurídico. 3. O indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda não configura julgamento extra petita e não viola o direito de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 63, § 5º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, j. 30.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, j. 11.02.2022; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, j. 02.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS movida em desfavor de BANCO PAN S.A. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não configura demanda predatória, tratando-se de pretensão legítima de idoso que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega a desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da ação. Havendo violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. Defende, ainda, que a extinção do feito com fundamento em suposta advocacia predatória configura julgamento extra petita e afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação para dar provimento à Apelação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado rebate as razões do recurso e pugna pelo desprovimento do agravo interno. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, quais sejam, extratos bancários do período da contratação e juntada de documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração e a juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou esclareça qual a sua relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício. Ressalte-se que, no caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, porquanto a situação fática ora examinada apresenta contornos próprios e diferenciadores, especialmente: (i) o expressivo número de ações propostas dessa natureza em curto intervalo temporal; (ii) o conteúdo genérico e padronizado das exordiais; (iii) a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada; e (iv) indícios concretos de possível instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas seriadas. Nesse contexto, mostra-se legítima e razoável a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à verificação da regularidade de representação, da competência territorial em demanda consumerista e do interesse de agir, fundado em elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora. Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, se limitando a manifestar-se apresentando a certidão CNIS como comprovante de endereço e alegando a desnecessidade dos extratos bancários e a dificuldade de sua obtenção pelo consumidor hipossuficiente. Vale destacar que a certidão CNIS não comprova residência, tendo em vista que o domicílio civil e o comprovante de endereço atual não se confunde com o domicílio cadastrado para fins previdenciários. A comprovação de residência exige vínculo de moradia, que pode ser demonstrado por documentos que evidenciem o uso do imóvel como domicílio, como contas de consumo ou contratos de locação. Portanto, a certidão CNIS, por si só, não serve como comprovante de residência em processos judiciais, sendo necessário apresentar documentos que comprovem a efetiva moradia no local. Ademais, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a verificação da competência territorial, já que, nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a escolha do foro limita-se ao seu domicílio, ao domicílio do réu, ao foro de eleição ou ao local de cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) À luz do art. 101, I, do CDC, o comprovante de endereço constitui elemento apto a demonstrar a competência territorial. A exigência foi ainda reforçada pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, vedando o ajuizamento de ações em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Além disso, a medida insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando prevenir a distribuição de demandas artificiais, especialmente em ações bancárias propostas em massa. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da providência, inclusive com a manutenção do indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Com efeito, a exigência de comprovante de residência atualizado constitui medida legítima para aferição da competência e prevenção de litigiosidade artificial, não havendo qualquer ilegalidade na determinação de emenda formulada pelo juízo de origem. Ademais, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o legislador e tampouco a interpretação jurisprudencial consolidada de estabelecer mecanismos de racionalização do acesso ao Judiciário, desde que proporcionais, razoáveis e voltados à tutela da própria ordem jurídica. Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos. Acrescenta-se que a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Cuida-se, em verdade, de enunciado que apenas explicita interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regular formação da relação processual e de prevenir abusos no exercício do direito de demandar. Nessa perspectiva, a eventual extinção do feito pelo não atendimento à determinação de emenda da inicial não decorre de inovação decisória, mas do regular exercício do poder de direção do processo, especialmente no controle de demandas artificiais ou desprovidas de lastro mínimo. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e que independe de provocação da parte adversa para ser reconhecida. Logo, não há falar em julgamento extra petita, pois a providência adotada não amplia nem modifica os limites objetivos da demanda, limitando-se à aplicação sistemática de normas processuais cogentes, cuja incidência prescinde de requerimento expresso das partes. A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nesse diapasão, a exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório. Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização. Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documentos de fácil acesso, como extratos bancários da conta de sua titularidade e comprovante de residência. Logo, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza inequívoca desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Insta consignar que a Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e acrescentando a alegação de sentença extra petita, já rebatida. Vale ainda destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, tampouco no enunciado sumular invocado no contexto de vasto número de demandas seriadas e genéricas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800440-66.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026