
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0010455-29.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de indenização por danos ajuizada por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda., na qual, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial visando à composição integral, definitiva e irretratável das controvérsias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes celebram transação válida, abrangendo integralmente as controvérsias discutidas nos autos, o que demonstra a existência de composição amigável legítima.
4. O acordo atende aos requisitos legais e observa os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.
5. O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, conferindo eficácia de título executivo judicial à sentença homologatória.
6. A homologação do acordo implica a perda do objeto do recurso, diante da superveniente composição entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A transação celebrada entre as partes, quando válida e abrangente, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. 2. A homologação de acordo confere à decisão natureza de título executivo judicial. 3. A superveniência de acordo entre as partes acarreta a perda do objeto do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b” (ou “a”, conforme redação adotada), e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos (Processo n.º 0010455-29.2014.8.18.0140), ajuizada por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ora recorrida.
Observa-se, no ID 31694938 e seguintes, que as partes celebraram instrumento de transação extrajudicial, por meio do qual compuseram, de forma plena, definitiva e irretratável, as controvérsias existentes entre elas no âmbito do presente processo e das demais demandas relacionadas.
Assim, homologável, pois, o pacto, por atender aos requisitos legais e preservar os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.
Portanto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. De igual modo, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial, autorizando o arquivamento definitivo da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "a", c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0010455-29.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação10/04/2026