Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0830792-54.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de servidora pública que alegava assédio moral, bloqueio de acesso a sistemas e remoção arbitrária de sua lotação, pleiteando retorno à unidade de origem e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e excesso de formalismo na sentença em razão da não reabertura da instrução probatória; (ii) estabelecer se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegação de assédio moral e ilegalidade da remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta provas suficientes para demonstrar que a remoção ocorreu por perseguição ou assédio moral, limitando-se a documentos administrativos que não evidenciam ilegalidade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por alegações genéricas. A ausência de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados impede o acolhimento do pedido, conforme exigência do art. 320 do CPC. A remoção de servidor público, quando motivada por necessidade do serviço ou conveniência administrativa, constitui ato discricionário, insuscetível de controle judicial sem prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. Não há cerceamento de defesa quando a parte, podendo produzir provas, deixa de instruir adequadamente a inicial com elementos indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de assédio moral sem lastro probatório. 2. A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, não passível de revisão judicial sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A ausência de prova essencial impede o acolhimento do pedido, ainda que se alegue cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 320, 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0830792-54.2024.8.18.0140 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0830792-54.2024.8.18.0140
RECORRENTE: ELIANA MENDES MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS EULALIO
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de servidora pública que alegava assédio moral, bloqueio de acesso a sistemas e remoção arbitrária de sua lotação, pleiteando retorno à unidade de origem e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e excesso de formalismo na sentença em razão da não reabertura da instrução probatória; (ii) estabelecer se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegação de assédio moral e ilegalidade da remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora não apresenta provas suficientes para demonstrar que a remoção ocorreu por perseguição ou assédio moral, limitando-se a documentos administrativos que não evidenciam ilegalidade.

  2. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por alegações genéricas.

  3. A ausência de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados impede o acolhimento do pedido, conforme exigência do art. 320 do CPC.

  4. A remoção de servidor público, quando motivada por necessidade do serviço ou conveniência administrativa, constitui ato discricionário, insuscetível de controle judicial sem prova de ilegalidade ou desvio de finalidade.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

  6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, podendo produzir provas, deixa de instruir adequadamente a inicial com elementos indispensáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de assédio moral sem lastro probatório. 2. A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, não passível de revisão judicial sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A ausência de prova essencial impede o acolhimento do pedido, ainda que se alegue cerceamento de defesa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 320, 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/09, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0830792-54.2024.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ELIANA MENDES MESQUITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850-A

RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais na qual a parte autora Eliana Mendes Mesquita, é psicóloga, servidora efetiva, aduz sofrer assédio moral, alegando que foi impedida de exercer suas funções no CRAS Sudeste III, que teve acessos a sistemas bloqueados e foi removida arbitrariamente para outra unidade. Pleiteia o retorno à lotação de origem e danos morais de R$ 20.000,00.

Sobreveio sentença (id 29717295), resumidamente, nos termos que se seguem:

(…) No presente caso, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos essenciais, pois em que pese a autora juntar aos autos o requerimento administrativo de retorno de lotação ao CRAS Sudeste III- Todos os Santos, o Memorando de encaminhamento e o Ofício de remoção, não há provas de que a realocação tenha se dado em razão de perseguição ou da prática de assédio moral.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial da 1a Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais do TJ-PR, “a organização da estrutura funcional, remanejando os servidores em razão da necessidade de serviço ou conveniência é ato discricionário do administrador público, de modo que, à ausência de elementos probatório contundente que corroborem a alegação de cometimento de ato ímprobo, não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial, tampouco em determinação à administração pública para realocar o servidor na função anteriormente exercida, sobre pena de violação ao princípio da separação dos poderes

[…]

Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC).

Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ)

[…]

Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.

Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.

Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09..

Inconformada, a requerente, ora recorrente interpôs Recurso Inominado (id 29717306), reapresentando as teses da exordial. Sustenta, em síntese, que a sentença foi excessivamente formalista e que houve cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, a reabertura da instrução para exibição de documentos pela municipalidade.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (id 25336962).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830792-54.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ELIANA MENDES MESQUITA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

23/04/2026