
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0000421-60.2014.8.18.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Acumulação de Proventos]
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUI-PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por ANTÓNIO DE SOUSA CAVALCANTE.
Na sentença (id. 26901756), o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, RESSALVANDO-SE que devem sem compensados os valores já pagos pelo município réu (id. 6881717 p. 103/113), oportunidade em que JULGOU EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que a parte apelante visa reformar sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – PI ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato, ressalvando-se a compensação dos valores já pagos pelo município réu.
Ademais, observa-se que o apelante atribuiu à causa, o valor de R$ 28.652,00 (vinte oito mil seiscentos cinquenta e dois reais), numerário este que não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
Art. 1o Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e da matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000421-60.2014.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE SAO LUIS DO PIAUI
Publicação26/03/2026