Acórdão de 2º Grau

Férias 0800526-73.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVORECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Policial militar estadual transferido para a reserva remunerada em dezembro de 2024 que pleiteia a conversão em pecúnia de 04 períodos de férias e 02 períodos de licença especial não usufruídos enquanto estava em atividade, cujos registros de não fruição foram certificados pelo próprio órgão público competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) o termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) a exigibilidade de conversão em pecúnia independentemente de prova de absoluta necessidade do serviço; (iii) a correta base de cálculo para a indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para a cobrança da indenização por férias e licenças não gozadas é a data do ato de aposentadoria ou passagem para a inatividade, conforme assentado no Tema 635 do STF. É devida a conversão em pecúnia dos períodos de descanso não usufruídos pelo servidor que passa à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do agente (art. 37, §6º, da Constituição Federal), revelando-se prescindível a comprovação de que o não gozo ocorreu por imperiosa necessidade do serviço. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor inativo, independentemente de prova de necessidade do serviço, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração na atividade. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para tais demandas é a data da passagem para a inatividade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, Tema 1.086. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800526-73.2025.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800526-73.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DUARTE
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVORECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Policial militar estadual transferido para a reserva remunerada em dezembro de 2024 que pleiteia a conversão em pecúnia de 04 períodos de férias e 02 períodos de licença especial não usufruídos enquanto estava em atividade, cujos registros de não fruição foram certificados pelo próprio órgão público competente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) o termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) a exigibilidade de conversão em pecúnia independentemente de prova de absoluta necessidade do serviço; (iii) a correta base de cálculo para a indenização correspondente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para a cobrança da indenização por férias e licenças não gozadas é a data do ato de aposentadoria ou passagem para a inatividade, conforme assentado no Tema 635 do STF. 

  1. É devida a conversão em pecúnia dos períodos de descanso não usufruídos pelo servidor que passa à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do agente (art. 37, §6º, da Constituição Federal), revelando-se prescindível a comprovação de que o não gozo ocorreu por imperiosa necessidade do serviço. 

  1. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da inatividade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor inativo, independentemente de prova de necessidade do serviço, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração na atividade. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para tais demandas é a data da passagem para a inatividade." 
    Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. 
    Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, Tema 1.086. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por Carlos Alberto Duarte em face do ente estatal. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a prescrição por considerar que o prazo se inicia apenas com a inatividade do servidor e reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial não gozados, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, da CF), fixando a condenação no valor de R$ 67.577,48, adotando como base de cálculo a última remuneração do servidor na ativa. 

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega, em síntese, suposta iliquidez, a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), argumentando que o prazo fluiria da data de aquisição do direito. No mérito, sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja a remuneração da época em que os direitos foram adquiridos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e do mérito. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na exigibilidade da conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas por policial militar transferido para a reserva remunerada, bem como os reflexos da prescrição e a correta base de cálculo aplicável à indenização. 

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de liquidez do pedido e a correlata impugnação ao valor da causa. A petição inicial indicou de forma clara e objetiva os parâmetros para a quantificação do débito — a última remuneração percebida e a quantidade exata de meses não usufruídos —, exigindo apenas meros cálculos aritméticos para a apuração do montante devido, o que satisfaz plenamente os requisitos do rito dos Juizados Especiais. Ademais, a aplicação de juros de mora e correção monetária consubstancia consectário legal da condenação, cuja apuração pormenorizada é relegada à fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice à liquidez do pleito exordial. 

Quanto à prejudicial de prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o argumento do recorrente de que a contagem iniciar-se-ia na data da aquisição do direito contraria frontalmente a jurisprudência pátria. Consoante o Tema 635 do STF e o Tema 1.086 do STJ, o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a indenização é o ato de aposentadoria ou transferência para a inatividade. Da análise dos autos, o ato de inativação ocorreu em 2024 (Id 29053144) e a ação foi ajuizada em abril de 2025. Portanto, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 

Superadas tais questões, adentrando ao mérito, constata-se que a sentença de origem deve ser mantida irretocável. A Administração Pública atrai para si a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal) de indenizar o servidor que, ao passar para a inatividade, foi privado do direito de usufruir de suas férias e licenças especiais. Exigir a comprovação de que o não gozo se deu por exclusiva "necessidade do serviço" revela-se despiciendo, pois a não fruição do direito, aliada à prestação contínua do labor, configura presunção de que a Administração se beneficiou desse trabalho, sendo a conversão em pecúnia medida imperativa para obstar o enriquecimento ilícito do ente estatal. 

A materialidade do direito restou cabalmente demonstrada. A Certidão de Férias e Licença Especial expedida pela própria Polícia Militar do Piauí (Id 29053146) consigna expressamente que: "Foram encontrados os registros de 26 (vinte e seis) períodos de férias fruídas; e 04 (quatro) períodos de férias não constam como usufruídas." e "Foi constatado apenas 01 (um) registro de Licença Especial Fruída e 02 (dois) períodos de Licença Especial não constam como usufruídas.". 

Por fim, quanto ao argumento subsidiário do recorrente de que a base de cálculo deveria ser a remuneração histórica, a tese carece de respaldo legal e jurisprudencial. A indenização deve refletir o patrimônio jurídico do servidor no momento em que a obrigação se tornou exigível – ou seja, no momento da passagem para a inatividade. Adotar a remuneração de décadas passadas esvaziaria o caráter indenizatório da verba. A sentença andou bem ao adotar o valor da última remuneração (Id 29053144). 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Estado do Piauí, mantendo a sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, isento de custas processuais em razão de isenção legal. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800526-73.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ALBERTO DUARTE

Publicação

22/04/2026