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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814899-28.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 130 DO STJ. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E EMERGENTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial responde objetivamente por roubo ocorrido em estacionamento disponibilizado aos clientes, ainda que gratuito. 2. O roubo à mão armada em estacionamento não configura fortuito externo, por constituir risco inerente à atividade empresarial. 3. A disponibilização de estacionamento gera dever de segurança e guarda dos veículos. 4. Comprovados os danos materiais e emergentes, é devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, REsp 1.284.962/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.02.2013; TJPI, Apelação Cível 0704125-65.2018.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 26.11.2019; TJPI, Apelação Cível 0012222-68.2015.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais. Narra a parte autora que teve seu veículo automotor roubado por indivíduos armados no estacionamento do hipermercado pertencente à ré, sendo posteriormente recuperado com diversos danos estruturais e adulterações, o que ensejou despesas de reparo e desvalorização do bem. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil da demandada por roubo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial, condenando-a ao pagamento de: (i) R$ 7.720,00 a título de danos materiais; (ii) R$ 9.598,20 a título de danos emergentes; ambos acrescidos de juros e correção monetária; bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a empresa ré sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de caso fortuito externo, consubstanciado em roubo à mão armada praticado por terceiros, apto a excluir o nexo de causalidade; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto; (iv) ausência de comprovação dos danos alegados; (v) desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado; e (vi) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS nas quais defende: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a inaplicabilidade da tese de fortuito externo, por se tratar de risco inerente à atividade; (iii) a existência de legítima expectativa de segurança no estacionamento do estabelecimento; (iv) a comprovação dos danos materiais e emergentes por meio de documentos e perícia; e (v) a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITOA matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a aferir: (i) a existência ou não de responsabilidade civil do estabelecimento comercial por roubo ocorrido em seu estacionamento; (ii) a incidência, ou não, da excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fortuito externo); e (iii) a manutenção da condenação por danos materiais e emergentes fixada na origem. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, na condição de consumidora por equiparação, e a ré, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância, aliás, corretamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Deve ser aplicada Teoria da Responsabilidade Objetiva dos fornecedores de serviços pelos dos danos causados aos consumidores, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso concreto, restou incontroverso que o veículo de propriedade da parte autora foi subtraído mediante roubo à mão armada nas dependências do estacionamento do estabelecimento comercial da ré, vindo a ser posteriormente recuperado com diversos danos estruturais e adulterações, os quais ensejaram gastos comprovados nos autos. O Apelante aduz que o evento configuraria fortuito externo, decorrente de fato exclusivo de terceiro, apto a afastar o dever de indenizar. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuitamente, assumem o dever de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados, nos termos da SUM 130. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTACIONAMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO . QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME . 1. É dever do estabelecimento demandado em proceder com a vigia e zelo pelos veículos dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, com o fim de evitar qualquer fortuito; 2. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e danos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança. 3 . Súmula 130 do STJ. 4. Dano material devidamente comprovado. 5 . Valor arbitrado a título de danos morais, fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00365242720218172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
Ademais, no caso não se está diante de simples área pública ou espaço absolutamente desvinculado da atividade empresarial. Ao contrário, o estacionamento integra o complexo comercial do hipermercado, devendo ser aplicada a teoria do risco do empreendimento. O estacionamento oferecido pelo supermercado ainda que gratuito, integra o serviço prestado ao consumidor. Outro não é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. ASSALTO À MÃO ARMADA NO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPERMERCADO. SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação consumerista, exime-se o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, caput. 2. Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que um assalto seguido de sequestros em um estacionamento de supermercado comprova a existência de defeito no serviço. 3. supermercado, ao oferecer estacionamento, ainda que gratuito, responde pelos assaltos à mão armada praticados contra os seus clientes. 4. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida na íntegra. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704125-65.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2019 )
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ROUBO COM ARMA DE FOGO OCORRIDO NO INTERIOR DE EMPRESA DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. APELAÇÃO 1. EMPRESA DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. RISCO INERENTE DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 2. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME OCORRIDO FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS. ESTACIONAMENTO PRIVADO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Versa a questão acerca do exame da responsabilidade civil decorrente de assalto ocorrido em estacionamento privado após o saque de valores pela autora, ora apelada, em instituição bancária (roubo com arma de fogo). 2 - Da apelação 1: Empresa de Estacionamento Privado. Na espécie, como visto, os danos ocorridos em desfavor da autora, ora apelada, decorreram de roubo à mão armada. Contudo, tal fato de não constitui fortuito externo a excluir o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empresa apelante. Em virtude da atividade desenvolvida pela empresa recorrente, considera-se incluída no risco inerente do negócio a proteção em face de furtos e roubos, pois o consumidor (a), ao guardar seu veículo em estacionamento privado (pago), espera legitimamente estar seguro (a) de tais eventos criminosos. Não há falar, assim, em culpa exclusiva de terceiros a afastar seu dever de indenizar (art. 14, §3º, II, do CDC). Precedentes do STJ e dos demais tribunais brasileiros. Recurso conhecido e desprovido. 3 - Da apelação 2: Instituição Bancária. Preliminar de Ausência de Interesse de agir rejeitada. Mérito. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências” (STJ; REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013). A responsabilidade da instituição financeira apelante somente existiria caso a empresa de estacionamento fosse – direta ou indiretamente – a ela vinculada, hipótese em que não se admitiria a alegação de caso fortuito (fortuito externo) ou de força maior a desonerá-la do dever de indenizar, pois considera-se a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se de risco inerente ao seu negócio. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido para julgar a ação improcedente em face da instituição bancária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012222-68.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO OU ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICABILIDADE. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 45.000,00 por danos materiais e R$ 8 .000,00 por danos morais, em razão de roubo ocorrido no estacionamento do supermercado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade objetiva do supermercado pelos danos decorrentes do roubo ocorrido em seu estacionamento, considerando a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 130 do STJ .III. Razões de decidir3. O supermercado responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que adota a teoria do risco do empreendimento. 4 . A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde pelos danos ocorridos em estacionamento disponibilizado aos clientes, independentemente da gratuidade do serviço.5. A ausência de vigilância ativa no local contribuiu para a concretização do roubo, caracterizando falha na prestação do serviço de segurança. 6 . A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois eventos dessa natureza são previsíveis em locais de grande circulação de pessoas e devem ser prevenidos pelo fornecedor. 7. A comprovação documental apresentada pelo recorrido demonstrou a posse e o valor do bem subtraído, restando configurado o direito à indenização pelos danos materiais. 8 . O dano moral decorre do trauma psicológico do assalto à mão armada, sendo adequado o montante arbitrado de R$ 8.000,00, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de furto ou roubo ocorrido em estacionamento de supermercado, independentemente da gratuidade do serviço, quando demonstrada falha na segurança oferecida aos consumidores."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º, I, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, REsp 1.223.414/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06 .2011.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10201816420218110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/04/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 16/04/2025)
No que tange aos danos materiais e emergentes, verifica-se que estes restaram devidamente comprovados por meio de documentação idônea, incluindo laudo pericial e notas fiscais relativas aos reparos do veículo, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tais provas.
4– DO DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportadas pelo requerido, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0814899-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
RéuIGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Publicação14/04/2026