Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802449-75.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais relacionados a alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentação mínima apta a demonstrar indícios do fato constitutivo do direito alegado. 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de elementos indispensáveis à adequada apreciação da demanda. 4. A exigência de apresentação de documentação mínima encontra respaldo nas diretrizes institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). 5. A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova em demandas bancárias não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado. 6. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados por notas técnicas em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. O acesso à justiça não autoriza o ajuizamento de demandas desprovidas de elementos mínimos de verossimilhança, sendo legítimo o exercício do poder de direção do processo pelo magistrado para prevenir o uso abusivo do sistema judicial. 8. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial e advertida quanto à possibilidade de indeferimento, permanecendo inerte no prazo assinalado. 9. O descumprimento de determinação judicial essencial ao regular desenvolvimento do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802449-75.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802449-75.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA ENOI RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais relacionados a alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.

2.    A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentação mínima apta a demonstrar indícios do fato constitutivo do direito alegado.

3.    O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de elementos indispensáveis à adequada apreciação da demanda.

4.    A exigência de apresentação de documentação mínima encontra respaldo nas diretrizes institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

5.    A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova em demandas bancárias não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado.

6.    A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados por notas técnicas em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

7.    O acesso à justiça não autoriza o ajuizamento de demandas desprovidas de elementos mínimos de verossimilhança, sendo legítimo o exercício do poder de direção do processo pelo magistrado para prevenir o uso abusivo do sistema judicial.

8.    A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial e advertida quanto à possibilidade de indeferimento, permanecendo inerte no prazo assinalado.

9.    O descumprimento de determinação judicial essencial ao regular desenvolvimento do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

10.                   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802449-75.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ENOI RODRIGUES

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/04/2026