Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801407-49.2025.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATOS CELEBRADOS COM SINDICATO E ADESÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO DO ADVOGADO. DIREITO AOS HONORÁRIOS PACTUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por advogado em face de servidora pública municipal, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto/PI e aderido individualmente pela ré, referente à atuação administrativa e judicial relacionada aos precatórios do FUNDEF, fixando o pagamento de honorários no percentual de 20% sobre os valores recebidos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços advocatícios mediante termo de adesão ao contrato firmado com o sindicato da categoria; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico; e (iii) determinar se restou comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios que justifique a cobrança dos honorários contratuais. 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços com o sindicato da categoria e que a recorrente aderiu expressamente ao instrumento mediante termo de adesão assinado, configurando vínculo contratual válido entre as partes. 4. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois a parte ré não apresenta qualquer prova concreta de indução em erro, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia quanto aos fatos impeditivos ou invalidantes do contrato. 5. A prova documental evidencia a efetiva prestação dos serviços advocatícios, consistentes em assessoria jurídica, participação em assembleias da categoria, elaboração de relatórios e pareceres, acompanhamento de processos judiciais, atuação em procedimentos administrativos e diligências perante órgãos públicos. 6. A responsabilidade profissional do advogado caracteriza-se, em regra, como obrigação de meio, de modo que o direito à remuneração não depende do êxito final da demanda, mas da demonstração de atuação diligente na defesa dos interesses do cliente. 7. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, sendo legítima a cobrança do percentual de 20% sobre os valores recebidos pela contratante a título de precatório do FUNDEF, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801407-49.2025.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801407-49.2025.8.18.0068
RECORRENTE: TERESA NEUMA VIEIRA RESENDE
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RECORRIDO: WHILTON SOUSA DE BRITTO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATOS CELEBRADOS COM SINDICATO E ADESÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO DO ADVOGADO. DIREITO AOS HONORÁRIOS PACTUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por advogado em face de servidora pública municipal, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto/PI e aderido individualmente pela ré, referente à atuação administrativa e judicial relacionada aos precatórios do FUNDEF, fixando o pagamento de honorários no percentual de 20% sobre os valores recebidos.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços advocatícios mediante termo de adesão ao contrato firmado com o sindicato da categoria; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico; e (iii) determinar se restou comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios que justifique a cobrança dos honorários contratuais.

3.    Os documentos constantes dos autos demonstram que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços com o sindicato da categoria e que a recorrente aderiu expressamente ao instrumento mediante termo de adesão assinado, configurando vínculo contratual válido entre as partes.

4.    A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois a parte ré não apresenta qualquer prova concreta de indução em erro, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia quanto aos fatos impeditivos ou invalidantes do contrato.

5.    A prova documental evidencia a efetiva prestação dos serviços advocatícios, consistentes em assessoria jurídica, participação em assembleias da categoria, elaboração de relatórios e pareceres, acompanhamento de processos judiciais, atuação em procedimentos administrativos e diligências perante órgãos públicos.

6.    A responsabilidade profissional do advogado caracteriza-se, em regra, como obrigação de meio, de modo que o direito à remuneração não depende do êxito final da demanda, mas da demonstração de atuação diligente na defesa dos interesses do cliente.

7.    O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, sendo legítima a cobrança do percentual de 20% sobre os valores recebidos pela contratante a título de precatório do FUNDEF, sob pena de enriquecimento sem causa.

8.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801407-49.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TERESA NEUMA VIEIRA RESENDE

Réu

WHILTON SOUSA DE BRITTO

Publicação

17/04/2026