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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800898-23.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta corrente a título de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação do pacote de serviços pelo consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. 3. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados em conta corrente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação ou apresentar fato apto a justificar a cobrança, ônus do qual não se desincumbe nos autos. 5. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de recurso da parte autora impede a modificação da sentença para agravar a situação da parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800898-23.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDIVA MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação17/04/2026