Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800715-57.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800715-57.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: PEDRO GONCALVES GUIMARAES FILHO


JuLIA Explica

Decisão Monocrática 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ PI contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por PEDRO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO. 

O valor da causa foi fixado em R$ 25.478,25 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). 

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. 

É o que importa relatar. Decido. 

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. 

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. 

Ademais, o processo teve trâmite inicial no Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. 

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. 

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. 

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. 

Dispositivo 

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. 

Intimem-se.  

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800715-57.2024.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800715-57.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

PEDRO GONCALVES GUIMARAES FILHO

Publicação

19/03/2026