
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766243-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
AGRAVADO: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
Agravo interno contra decisão em embargos de terceiro que deferiu tutela de urgência, discutindo-se a prevenção do relator diante de redistribuições no Tribunal de Justiça do Piauí.
Há duas questões em discussão: (i) definir se redistribuição administrativa altera a prevenção; (ii) estabelecer o relator competente para recursos subsequentes.
A prevenção é fixada pela primeira distribuição, conforme o regimento interno.
A redistribuição por afastamento temporário tem natureza administrativa e não altera a prevenção.
O relator originário permanece prevento, devendo os autos ser encaminhados ao seu substituto legal.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. A prevenção decorre da primeira distribuição do recurso. 2. A redistribuição administrativa não altera a prevenção. 3. O relator prevento mantém competência para feitos conexos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID nº 25106804) interposto por FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO contra decisão monocrática, proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, em sede de Embargos de Terceiro (proc. nº 0766243-67.2024.8.18.0000), na qual o pedido de tutela de urgência incidental foi deferido para, determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença de mérito proferida no âmbito do processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059, até julgamento dos Embargos por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Após evidenciar que o feito sofreu sucessivas redistribuições, a Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, relatora em substituição pelo afastamento do Des. José James Gomes Pereira, determinou a redistribuição do feito a este Relator ao constatar que o primeiro recurso distribuído neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Pje/TJPI), oriundo do processo de origem (proc. nº 0000470-27.2010.8.18.0059), foi o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5 que tramitou sob a minha relatoria.
Porém, o aludido processo foi, originariamente, distribuído nesta Corte à relatoria do Des. José James Gomes Pereira e redistribuído à minha relatoria por determinação da Portaria nº 2.321/13-GP, conforme se infere do extrato de id. 18080562 – pág. 142, nos autos da Apelação Cível nº 0000470-27.2010.8.18.0059.
Como se vê, a redistribuição do primeiro recurso oriundo do processo de origem à minha relatoria, não infirma a prevenção do Des. José James Gomes Pereira para processar e julgar todos os demais recursos oriundos dele ou a ele conexos, como é o caso deste Agravo Interno, uma vez que, o critério que a instaura neste TJPI, conforme mandamento legal do art. 930, do CPC, é estabelecido pelo parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Da leitura dos aludidos dispositivos legais, se infere que o critério adotado pelo RITJPI, para determinar a prevenção é objetivo, ou seja, a primeira distribuição e esta ocorreu em 23/09/2013, para a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, sobrevindo a redistribuição para este Desembargador, apenas, em 01/10/2013, em razão da Portaria nº 2.321/13-GP, por força do afastamento o relator originário para participar do Curso de Segurança dos Magistrados, no período de 12/09/2013 a 04/10/2013.
Desse modo, embora tenha atuado como relator do primeiro recurso oriundo do processo de origem neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de redistribuição realizada exclusivamente para cumprimento da Portaria mencionada, tal circunstância de natureza meramente administrativa e excepcional não possui o condão de modificar o critério legal de prevenção estabelecido pelo Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, a prevenção deve observar estritamente os parâmetros normativos vigentes, sendo juridicamente inadmissível sua alteração por via interpretativa, sem a correspondente modificação formal do texto regimental.
Além disso, ressalte-se, que o Agravo Interno impugna decisão que foi proferida pelo próprio Des. José James Gomes Pereira, após a redistribuição do processo à sua relatoria, por decisão do Des. Manoel de Sousa Dourado (id. 21764281), com fundamento na mesma prevenção, ora invocada, contra a qual não se insurgiu.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, por prevenção, à Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FRETAS, relatora em substituição dos processos de titularidade do Des. José James Gomes Pereira, durante o seu afastamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766243-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorFRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
RéuCAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicação19/03/2026