Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000107-60.2020.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), contra sentença que fixou pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, buscando absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a legítima defesa apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente na primeira fase, foi corretamente fundamentada; (iii) determinar o regime inicial adequado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa exige prova inequívoca de agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, não podendo ser reconhecida quando há controvérsia fática relevante. 4. O conjunto probatório demonstra desproporcionalidade entre eventual agressão sofrida pelo réu e a intensidade da violência por ele empregada, evidenciada pelas múltiplas lesões da vítima. 5. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativa genérica baseada na suposta maior reprovabilidade da conduta. 6. A prática do crime no interior da residência da vítima configura circunstância judicial desfavorável, por violar ambiente de segurança e tranquilidade, legitimando a exasperação da pena-base. 7. A redução da pena, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis e ao quantum final, autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da legítima defesa exige prova inequívoca e proporcionalidade na reação, não se admitindo sua aplicação diante de dúvidas ou excesso na conduta defensiva. 2. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta, sendo inválida a valoração negativa da culpabilidade baseada em afirmações genéricas. 3. A prática do crime no interior da residência da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A redução da pena e a análise favorável das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial aberto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “c”, 59 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000107-60.2020.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000107-60.2020.8.18.0036
APELANTE: CLAUDINO MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), contra sentença que fixou pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, buscando absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a legítima defesa apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente na primeira fase, foi corretamente fundamentada; (iii) determinar o regime inicial adequado para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legítima defesa exige prova inequívoca de agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, não podendo ser reconhecida quando há controvérsia fática relevante.

4. O conjunto probatório demonstra desproporcionalidade entre eventual agressão sofrida pelo réu e a intensidade da violência por ele empregada, evidenciada pelas múltiplas lesões da vítima.

5. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativa genérica baseada na suposta maior reprovabilidade da conduta.

6. A prática do crime no interior da residência da vítima configura circunstância judicial desfavorável, por violar ambiente de segurança e tranquilidade, legitimando a exasperação da pena-base.

7. A redução da pena, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis e ao quantum final, autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da legítima defesa exige prova inequívoca e proporcionalidade na reação, não se admitindo sua aplicação diante de dúvidas ou excesso na conduta defensiva. 2. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta, sendo inválida a valoração negativa da culpabilidade baseada em afirmações genéricas. 3. A prática do crime no interior da residência da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A redução da pena e a análise favorável das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial aberto.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “c”, 59 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDINO MANOEL DO NASCIMENTO NETO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.

Narra a denúncia:


“(...) Consta nos autos que no dia 22.12.2019, por volta das 17:00 horas, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada no Povoado São João do Leonel, Zona Rural dessa cidade, quando seu ex-companheiro, ora Denunciado, após desentendimento entre o casal, começou a agredi-la fisicamente, tendo ocasionado várias lesões: ‘equimoses nas regiões parietais, frontal, nasal, orbitária esquerda e labiais, além de escoriações nas regiões bucinadora e masseteriana direitas, posterior do cotovelo esquerdo e anterior da perna esquerda”, conforme Laudo de Exame Pericial à fl.08.

Segundo relatos da própria vítima (boletim de ocorrência nº 108505.003071/2019-58 à fl. 05), esta conviveu com o agressor por cerca de sete anos, período marcado por “agressões, separações e reconciliações”. Na tarde do dia 22.12.2019, após um desentendimento com o ora denunciado, este começou a agredi-la, ainda no bar anexo à sua residência, na presença dos clientes que estavam no local.

A seguir um trecho na narrativa da vítima, a qual relata detalhadamente como se deram as agressões:

“(...) com tapas, chutes, etc. A amarrou pelos braços e pernas e a arrastou para dentro de casa, dizendo que iria entrega-la para os filhos dela amarrada. Quebrou seu celular para que não pedisse socorro a ninguém. Depois a desamarrou, apertando seu pescoço com força. Tapou seu nariz e sua boca e a mão cheia de areia, tentando asfixia-la, dizendo que iria matá-la, o que fez com seu nariz sangrasse, vindo a desfalecer. (...)”

Após recompor-se, a vítima conseguiu pedir ajuda a seu vizinho IDELMAR DE SOUSA LIMA (fl. 15), o qual a levou para o Hospital local, onde a mesma ficou internada até a manhã do dia seguinte (23.12.2019), quando registrou o referido boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas contra o agressor. 

As declarações prestadas à fl. 15 por IDELMAR DE SOUSA LIMA, corroboram com o já exposto, tendo este relatado que no dia do ocorrido estava em casa, quando a vítima chegou pedindo que a levasse ao Hospital dessa cidade. Após conversar com a mesma, esta relatou que havia discutido com seu esposo CLAUDIO MANOEL e este havia lhe agredido. Em seguida, a vítima pegou um papel higiênico e assoou o nariz para mostrar que estava sangrando.”


A defesa do apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição do crime de lesão corporal, alegando legítima defesa; b) alternativamente, a reforma da dosimetria da pena, com a reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, e consequente redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal, e, por conseguinte, a diminuição da pena final; c) fixação do regime aberto para o cumprimento de pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja mantida a condenação, afastadas as teses absolutórias, mas reformada a dosimetria da pena, com redução da reprimenda e fixação do regime inicial aberto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição do crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, inciso VI, ou subsidiariamente, do inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, em face da fundada dúvida sobre a legítima defesa e/ou insuficiência de provas para a condenação; b) alternativamente, a reforma da dosimetria da pena, com a reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, e consequente redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal, e, por conseguinte, a diminuição da pena final; c) fixação do regime aberto para o cumprimento de pena.

Da legítima defesa

A defesa sustenta que “as provas colhidas durante a instrução processual são contraditórias e insuficientes para afastar a fundada dúvida sobre se o apelante agiu em legítima defesa.” 

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".


No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

A vítima Francisca Valdinar Barbosa, em seu depoimento em juízo, relatou que:


“(...) ela e o réu sempre discutiram, usando palavras de baixo calão um contra o outro; que no dia do acontecimento dos fatos, dia 22/12/2019, foi a primeira vez que o seu companheiro a agrediu fisicamente; que a discussão, nesse dia específico, iniciou devido a ciúmes de sua parte para com o investigado; que após “bate-boca” o réu a agrediu com tapas, murro na face, a arrastou no chão pelos cabelos, além de tê-la asfixiado cobrindo seu nariz e boca com a mão cheia de terra; que, ao contrário do que afirmou em sede de delegacia de polícia, o réu não a amarrou, apenas ameaçou amarrá-la; que além das agressões diretas a ela, ele quebrou o celular dela para evitar que ela pedisse socorro/ligasse para alguém; que ninguém presenciou todas as agressões, que na sua casa tinham várias pessoas na área externa, mas que as agressões ocorreram no interior do domicílio, tendo os visitantes apenas escutado a discussão dela com o seu companheiro; que depois que ele a agrediu pediu socorro na casa do vizinho IDELMAR, que a levou ao hospital na comarca de Altos; acrescentou que depois do ocorrido ficou um mês separada do agressor, mas que depois voltaram o relacionamento, pois possuem bens em comum, como por exemplo, o imóvel que residem e o veículo que possuem. (...)”


A versão do réu de que agiu em legítima defesa não se sustenta nos autos. Dos depoimentos colacionados, percebe-se que, por mais que a vítima possa ter atingido o réu, a violência sofrida por ela foi completamente superior, evidenciando desproporção na reação empreendida pelo apelante.

Com efeito, ainda que se admita a ocorrência de eventual discussão ou mesmo de agressões recíprocas, não há nos autos elementos que indiquem que o acusado apenas tenha repelido injusta agressão de forma moderada, como exige o art. 25 do Código Penal. Ao contrário, o que se verifica é que a vítima apresentou diversas lesões corporais, devidamente atestadas por exame pericial, circunstância que demonstra a intensidade das agressões praticadas..

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação.

Acerca do tema, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)


Ante o exposto, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

Da primeira fase da dosimetria da pena e do regime para cumprimento de pena

A defesa vindica “a reanálise das circunstâncias judiciais e a redução da pena-base, que deveria ser fixada em patamar próximo ao mínimo legal, dada a ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação aplicada.” 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos:


“a) Culpabilidade: grave. A despeito de acobertada pela prescrição, a vítima afirmou que acusado cometeu a lesão corporal, o que exorbita a reprovabilidade do comportamento; b) antecedentes: indiferente, visto que não consta nos autos condenação com trânsito me julgado, conforme certidão negativa de antecedentes criminais – Id. 70193317; c) conduta social: não se extraem dos autos elementos que permitam aferir se são bons ou maus; d) personalidade: sem elementos a valorar; e) motivação: sem elementos a valorar; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que ocorreu na residência da vítima, seu ambiente de segurança, conforto e tranquilidade (STJ, AgRg no AREsp 1168233/ES); g) consequências: inerentes ao fato; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.

Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 6 (seis) meses, para cada circunstância avaliada (duas negativas), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.”


Constata-se, portanto, que a magistrada de primeiro grau considerou desfavoráveis ao apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

No caso dos autos, a fundamentação utilizada não se mostra idônea para justificar a exasperação da pena-base. Isso porque o juízo sentenciante limitou-se a afirmar que a conduta do acusado “exorbita a reprovabilidade do comportamento”, sem, contudo, apontar elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem maior grau de censurabilidade da conduta, circunstância necessária para o recrudescimento da reprimenda nesta vetorial. 

Desse modo, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar maior censurabilidade da conduta do agente.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, a fundamentação adotada está em conformidade com a jurisprudência pátria, que tem admitido a exasperação da pena-base quando o crime é praticado no interior da residência da vítima, por se tratar de local que representa espaço de proteção, segurança e tranquilidade, o que evidencia maior gravidade da conduta perpetrada.

Assim, mostra-se adequada a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como consignado na sentença.

In casu, constata-se que a magistrada de primeiro grau adotou a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para exasperar a pena-base.

Contudo, este Relator adota entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exasperação da pena-base pode se dar tanto pela fração de 1/6 sobre a pena mínima, quanto por 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Nesse contexto, mostra-se mais adequado, no caso concreto, a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, por melhor refletir a reprovabilidade da conduta e assegurar maior proporcionalidade na fixação da pena-base.

Redimensionando-se a pena, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante, e utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas em abstrato, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (5a - 2a = 3a x 1/8 = 4m e 15d; 2a + 4m e 15d = 2a4m15d).

Na segunda fase, a magistrada reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, aumentando-se a pena de 1/6. Portanto, fixo a pena em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, nesta fase intermediária.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva cominada em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000107-60.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

CLAUDINO MANOEL DO NASCIMENTO NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026