Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0753641-73.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753641-73.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN
REQUERIDO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO ENTRE DESEMBARGADORES. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.         Conflito de competência suscitado em razão de suposta controvérsia entre Desembargadores de Câmara Criminal acerca da relatoria de apelações criminais conexas, com alegação de declínio recíproco de competência.

2.         Fato relevante. O incidente foi autuado equivocadamente como pedido de efeito suspensivo à apelação e distribuído à Câmara Cível.

3.         Decisão anterior. Ausência de apreciação do mérito em razão de vício na autuação e distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se órgão fracionário cível possui competência para processar e julgar conflito de competência instaurado entre Desembargadores de Câmara Criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A natureza do pedido revela tratar-se de conflito de competência entre Desembargadores, e não de pedido de efeito suspensivo.

4.         O erro na classe processual e na distribuição compromete a observância do princípio do juiz natural.

5.         O Regimento Interno do Tribunal atribui ao Tribunal Pleno a competência para julgar conflitos que envolvam Desembargadores.

6.         Configura-se incompetência absoluta do órgão fracionário cível para apreciação do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Reconhecimento da incompetência absoluta. Determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição ao Tribunal Pleno.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Pleno julgar conflito de competência instaurado entre Desembargadores. 2. O erro na autuação e na distribuição impõe a correção imediata, com redistribuição ao órgão competente, em observância ao princípio do juiz natural.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de incidente processual deflagrado por ALMIR ROGERIO MICHELAN, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, nominado como "Conflito (Híbrido) de Competência". O incidente foi suscitado em face dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Antonio Lopes de Oliveira, ambos com assento na 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O suscitante alega, em síntese, que tramitam perante este Tribunal duas apelações criminais conexas (Processos nº 0800234-46.2025.8.18.0114 e nº 0800235-31.2025.8.18.0114). Afirma que, após a distribuição, ambos os Desembargadores declinaram da competência e determinaram a redistribuição mútua dos feitos, caracterizando um conflito de competência que impossibilita o regular prosseguimento da persecução penal e gera risco de decisões conflitantes. Requer, além da fixação da competência, tutela de urgência para suspender o julgamento dos recursos.

Ocorre que o presente feito foi erroneamente classificado no sistema PJe como "Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação" e distribuído à relatoria deste subscritor, com assento na 1ª Câmara Especializada Cível.

É o breve relatório.

 

DECIDO

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de flagrante equívoco na distribuição do presente feito, tanto no que tange à classe processual quanto ao órgão julgador.

Embora autuado como "Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação" de natureza cível, a petição inicial de ID 31647692 é clara ao suscitar um Conflito de Competência oriundo de Apelações Criminais (Processos de referência: 0800234-46.2025.8.18.0114 e 0800235-31.2025.8.18.0114). O conflito aponta como autoridades suscitadas dois Desembargadores da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal.

A competência para o processamento e julgamento de conflitos de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se rigorosamente delimitada em seu Regimento Interno.

De acordo com o caput e a alínea "g" do art. 81 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 02/1987), é de competência estrita do Tribunal Pleno:

 

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: [...] g) conflitos de competência que envolvam órgãos fracionários do Tribunal, desembargadores, juízes em exercício no Tribunal ou entre as autoridades judiciárias e administrativas quando neles forem parte o governador, secretário de estado, magistrados ou o procurador geral de Justiça (Grifos nossos).

 

Considerando que o presente incidente versa exclusivamente sobre um conflito de competência estabelecido entre dois Desembargadores deste Tribunal de Justiça, exsurge de forma cristalina a incompetência absoluta desta 1ª Câmara Especializada Cível e deste Relator para conhecer e julgar o pedido. A competência originária e inderrogável pertence ao Egrégio Tribunal Pleno.

Impõe-se, assim, a imediata correção do erro material ocorrido no momento da autuação e distribuição processual, de forma a garantir o respeito ao princípio do juiz natural.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO O CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO.

Em ato contínuo, determino à Secretaria competente (Distribuição do 2º Grau) que proceda à imediata retificação da classe processual para "Conflito de Competência" e promova a respectiva REDISTRIBUIÇÃO do feito ao TRIBUNAL PLENO deste Egrégio Tribunal de Justiça, com estrita observância ao art. 81, alínea "g", do Regimento Interno do TJPI.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753641-73.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753641-73.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ALMIR ROGERIO MICHELAN

Réu

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Publicação

17/03/2026