Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800063-38.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, com compensação, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como se é possível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando modificar o julgado, o que é incompatível com a via eleita. 5. A aplicação da Súmula 54 do STJ decorre do reconhecimento da nulidade do contrato por vício grave, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual e justifica a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou qualquer vício no acórdão embargado. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-38.2025.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800063-38.2025.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: 
FRANCISCO LOPES NETO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turm
a Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, com compensação, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como se é possível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando modificar o julgado, o que é incompatível com a via eleita.

5. A aplicação da Súmula 54 do STJ decorre do reconhecimento da nulidade do contrato por vício grave, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual e justifica a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso.

6. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

7. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou qualquer vício no acórdão embargado.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 28624232), em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por FRANCISCO LOPES NETO, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346406831-5, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros, estes fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ .

Em síntese, a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, do arbitramento, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes.

Conforme certificado nos autos, a parte embargada, FRANCISCO LOPES NETO, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.

A interpretação do enunciado sumular evidencia que sua incidência está diretamente vinculada à natureza da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto, visto que houve o reconhecimento da nulidade do contrato por vício formal grave, deslocando a controvérsia para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800063-38.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO LOPES NETO

Publicação

15/04/2026