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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000385-13.2011.8.18.0057 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito industrial, mantendo a exigibilidade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução. 2. A parte embargante alegou irregularidades no título, excesso de cobrança, aplicação indevida de encargos e onerosidade excessiva decorrente de fatores econômicos e climáticos. 3. A sentença rejeitou os embargos por ausência de comprovação das alegações, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vícios capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito industrial; (ii) saber se restou demonstrado o excesso de execução; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual por onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastada por prova em sentido contrário. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo detalhada, ônus não cumprido pela embargante. 7. Os encargos contratuais decorrem de cláusulas expressamente pactuadas, inexistindo demonstração de abusividade. 8. A revisão contratual por onerosidade excessiva demanda prova de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, bem como de desequilíbrio econômico-financeiro, o que não foi comprovado. 9. Variações de mercado, oscilações cambiais e dificuldades inerentes à atividade econômica configuram riscos ordinários do empreendimento, não aptos a justificar a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição. 2. A revisão contratual por onerosidade excessiva depende da comprovação de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, não se caracterizando por riscos ordinários da atividade econômica. 3. A cédula de crédito industrial regularmente formalizada constitui título executivo extrajudicial válido e exigível.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, oriundos da Comarca de Jaicós/PI, vinculados à execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., processo nº 0000385-13.2011.8.18.0057. Consta dos autos que a execução originária foi ajuizada pela instituição financeira com fundamento em cédula de crédito industrial, visando à cobrança de crédito decorrente de operação de financiamento concedida à empresa executada, cujo valor foi atualizado na forma do título executivo. Para garantia da obrigação, foram constituídas garantias reais, consistentes, dentre outras, em hipoteca de bens imóveis e vinculação de bens móveis, conforme descrito no instrumento contratual que embasa a execução. Em face da execução, a empresa executada opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, irregularidades no título executivo, excesso de cobrança, aplicação indevida de encargos e demais matérias aptas a desconstituir, no todo ou em parte, a pretensão executiva. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, mantendo hígido o título executivo e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos da legislação processual vigente. Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, sustentando a reforma do julgado, reiterando as teses deduzidas nos embargos. Apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira, vieram os autos a esta instância para julgamento. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios no título executivo que embasa a execução, bem como à alegada ocorrência de excesso de cobrança e aplicação indevida de encargos contratuais. Inicialmente, cumpre destacar que a cédula de crédito industrial que instrui a execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação de regência, possuindo presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, apta a embasar a ação executiva, salvo prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, verifica-se que o título apresentado pelo exequente atende aos requisitos legais, estando devidamente formalizado, com identificação das partes, valor do crédito, encargos incidentes e garantias vinculadas, notadamente a constituição de hipoteca sobre bens imóveis e vinculação de bens móveis, conforme se extrai da documentação acostada aos autos. No que concerne à alegação de excesso de execução, observa-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou memória de cálculo detalhada capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, a divergência entre os valores cobrados e aqueles que entende devidos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples alegação genérica de excesso de execução não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, sendo indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu na hipótese em análise. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...). 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082791 GO 2022/0062808-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Quanto à suposta ilegalidade dos encargos contratuais, também não prospera a insurgência. Os encargos incidentes decorrem de cláusulas expressamente pactuadas entre as partes no instrumento de crédito, não havendo nos autos demonstração de abusividade ou de aplicação de índices em desacordo com a legislação aplicável. Ressalte-se que, em se tratando de contrato firmado com instituição financeira, admite-se a pactuação de juros e demais encargos nos termos ajustados, salvo prova de abusividade, a qual não restou evidenciada no caso concreto. Ademais, não se verifica qualquer vício capaz de macular a exigibilidade do título, tampouco irregularidade na constituição das garantias, que foram regularmente formalizadas, conferindo maior segurança jurídica à operação de crédito. Por fim, cumpre consignar que os embargos à execução não podem ser utilizados como meio de rediscussão genérica da dívida, sendo imprescindível a comprovação robusta das alegações deduzidas, o que não se verificou na presente demanda. Vejamos: TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PRESENÇA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PLANILHA DE CÁLCULO - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA – (...). - (...) - Nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, a petição inicial da execução deve ser instruída com memória de cálculo, elaborada de forma a provar, em formato de planilha detalhada, como o valor da dívida foi alcançado, quais os índices utilizados e como se chegou àquela quantia, de maneira tal a conferir ao título cobrado imediata liquidez e certeza, requisito observado na espécie - "Nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, § 4º do CPC, sem a possibilidade de emenda à inicial" - (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 00152774120108130431 Monte Carmelo, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) No tocante à alegação de necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A embargante sustenta que fatores como safra ruim, queda do dólar e crise econômica teriam impactado sua capacidade de adimplemento, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação. Todavia, tais alegações não foram minimamente comprovadas nos autos, limitando-se a parte recorrente a invocações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão do contrato. Nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil, a revisão contratual por onerosidade excessiva exige a presença concomitante de requisitos rigorosos, dentre os quais a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, bem como a demonstração concreta do desequilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aplicação da Teoria da Imprevisão, que pode levar à revisão de um contrato, exige a demonstração concreta e efetiva do desequilíbrio econômico-financeiro. Meras alegações genéricas e abstratas sobre dificuldades não são suficientes para justificar a intervenção judicial nos contratos. Vejamos: STJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais (...). 5. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1644664 RS 2016/0328866-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c como pela alínea a do permissivo constitucional. 2. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309282 PR 2018/0143206-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019)
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1316595 SP 2012/0062578-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Ademais, circunstâncias como variações de mercado, oscilações cambiais ou dificuldades inerentes à atividade econômica não configuram, por si sós, eventos extraordinários e imprevisíveis, tratando-se de riscos ordinários do empreendimento, que devem ser suportados pelo contratante. Vejamos jurisprudência pátria: TJMT. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. (...). ALEGADA QUEBRA DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS ORDINÁRIOS DO AGRONEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, fundada em duplicata mercantil inadimplida decorrente de venda de insumos agropecuários. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) inadimplência contratual pode ser mitigada pela teoria da imprevisão, diante de alegada quebra de safra e onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 3. Ausente cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 4. A teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que onere excessivamente a prestação (art. 478 do CC). 5. Intempéries, variações de mercado e quebras de safra integram os riscos da atividade agropecuária e não configuram fatos extraordinários a justificar revisão contratual. 6. A duplicata mercantil foi constituída como título líquido, certo e exigível, não impugnado quanto à entrega dos produtos ou à existência do débito, parcialmente reconhecido pela apelante. 7. Inexistem provas de onerosidade excessiva, ruptura da base contratual ou enriquecimento sem causa da credora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2. A teoria da imprevisão não se aplica aos riscos ordinários da atividade agropecuária, tais como variações climáticas e quebras de safra, por integrarem a álea normal do negócio, não caracterizando fatos extraordinários ou imprevisíveis para fins do art. 478 do CC." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021927620238110105, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026)
TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS TEMPORÁRIOS DE ACOMODAÇÃO (MTA). A PETROBRÁS, ENQUANTO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, § 1º, INCISOS II E III, DA CRFB. APELANTE QUE ACEITOU LIVREMENTE OS TERMOS DO ADITIVO CONTRATUAL, SEM ALTERAÇÃO NO PREÇO, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, OS QUAIS SÃO DECORRENTES DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE. VARIAÇÃO CAMBIAL, INSTABILIDADE ECONÔMICA E CRISE EMPRESARIAL NÃO SÃO CINCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUE COMPROVE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NO QUE SE REFERE AO EXCESSIVO AUMENTO DOS PREÇOS, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO PELO INPC. VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065783120168190028 202300142476, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/08/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 03/08/2023)
TCU. (...). CONSTRUÇÃO DAS PLATAFORMAS PETROLÍFERAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS POR REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, SOB ARGUMENTO DE VARIAÇÃO CAMBIAL, AQUECIMENTO DE MERCADO E VARIAÇÃO DE PREÇO DO AÇO ESTRUTURAL. (...). AUSÊNCIA DE VARIAÇÕES CAMBIAIS IMPREVISÍVEIS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATOS SUPOSTAMENTE EXTRAORDINÁRIOS. ÁREA QUE SE SITUA NO RISCO EMPRESARIAL. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. (...). NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA. (TCU - RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO (RL): 17062022 007.103/2007-7, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/07/2022) Ainda que se cogite da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que se admite apenas por argumentar, também não há falar em revisão contratual. Isso porque o art. 6º, V, do CDC exige a demonstração de onerosidade excessiva concreta, o que, como dito, não se verifica no presente caso, ante a ausência de prova mínima do alegado desequilíbrio. A revisão contratual, mesmo sob a ótica consumerista, depende de demonstração efetiva da abusividade ou desproporção, não se admitindo revisão com base em alegações genéricas, como no caso. Dessa forma, inexistindo prova concreta dos fatos alegados, resta afastada a tese de onerosidade excessiva, permanecendo hígidas as condições pactuadas. Diante desse cenário, correta se mostra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000385-13.2011.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA
Publicação14/04/2026