
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803006-24.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA KLEYDE VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES E MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Apelação Cível interposta por Maria Kleyde Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se verifica a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão da prévia distribuição de recurso anterior no mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação.
O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
A existência de Agravo de Instrumento previamente distribuído ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem, configura hipótese de prevenção.
A observância da prevenção assegura a coerência e a unidade na prestação jurisdicional, justificando a redistribuição do feito ao relator prevento.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, conforme previsão regimental.
Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA KLEYDE VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. .
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0754152-76.2023.8.18.0000, ao Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVÃO, em maio de 2023, Certidão de id. 29219874, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0803006-24.2022.8.18.0037.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0803006-24.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA KLEYDE VIEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/03/2026