Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800108-08.2025.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800108-08.2025.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LÚCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com instituição financeira.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado tradicional, alegando ausência de informação adequada, vício de consentimento e afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional do consumidor. Afirma, ainda, a existência de repercussão geral, ao argumento de que a controvérsia envolve prática reiterada de instituições financeiras em contratos com consumidores hipervulneráveis.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a regularidade da contratação, com base na análise das provas constantes dos autos, notadamente contrato, registros de adesão, transferência de valores e autorização para descontos, concluindo pela inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança.

A controvérsia posta no recurso extraordinário, portanto, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à relação de consumo, especialmente normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, providência inviável em sede extraordinária.

Nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, sendo firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não é possível, em recurso extraordinário, rediscutir a existência de vício de consentimento, a validade de contrato ou a caracterização de abusividade quando tais conclusões decorrem da análise das provas produzidas nas instâncias ordinárias.

De igual modo, incide a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”, sendo certo que a pretensão recursal pressupõe a reavaliação das condições da contratação e do conteúdo do ajuste firmado entre as partes.

Ressalte-se, ainda, que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise de normas infraconstitucionais e da reinterpretação do acervo probatório, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

Dessa forma, inexistindo violação direta à Constituição Federal, e estando o recurso baseado na pretensão de rediscutir fatos, provas e cláusulas contratuais, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-08.2025.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800108-08.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/03/2026