
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801210-36.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso de apelação. Conta vinculada ao PASEP. Alegação de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. Responsabilidade do Banco do Brasil. Julgamento monocrático. Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência mantida.
Caso em exame
Apelação interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de desfalques e incorreta atualização monetária na conta individual vinculada.
Questão em discussão
I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o cotista e o banco gestor do PASEP.
II. Distribuição do ônus da prova quanto à alegação de saques indevidos e irregularidades na atualização do saldo.
III. Existência de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar.
Razões de decidir
À luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas a contas individuais do PASEP não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC.
Incumbe ao participante comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova.
Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade apenas dos saques realizados diretamente em caixa, ônus que não se verifica no caso concreto diante da inexistência de prova de retiradas nessa modalidade.
Os extratos e microfichas acostados evidenciam que as movimentações questionadas decorreram de pagamentos regulares de rendimentos e abonos legalmente previstos, inexistindo prova de retirada ilícita por terceiros ou de aplicação equivocada dos índices oficiais de atualização.
A ausência de memória de cálculo técnica idônea ou de demonstração contábil específica impede a verificação objetiva do alegado prejuízo e afasta a caracterização de falha na gestão da conta vinculada.
Não comprovado o ato ilícito, inexiste fundamento para condenação em danos materiais ou morais.
Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida, em decisão monocrática.
Nas demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, a responsabilidade do Banco do Brasil depende da demonstração concreta de falha administrativa, não sendo suficiente a mera alegação genérica de defasagem do saldo.
A ausência de prova de irregularidade nos lançamentos ou de erro na aplicação dos índices oficiais afasta o dever de recomposição do saldo e a responsabilidade indenizatória.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por José de Arimatea Araújo Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito.
Na origem, sustenta o autor que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao realizar o saque das cotas após sua aposentadoria, constatou valor inferior ao que entendia devido, alegando a existência de saques indevidos e falhas na atualização monetária e remuneração da conta vinculada.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação de irregularidades na administração da conta, reconhecendo a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira demandada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, reiterando a tese de má gestão do saldo da conta individual do PASEP, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do direito à restituição das diferenças alegadamente devidas, bem como à compensação por danos morais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático.
Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em precedente obrigatório.
No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual responsabilidade do Banco do Brasil por alegada má gestão de saldo depositado em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em razão de supostos saques indevidos e de irregularidades na atualização monetária das cotas.
A matéria foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no julgamento do Tema 1.300, estabelecendo parâmetros específicos acerca da natureza da relação jurídica e da distribuição do ônus probatório nas demandas dessa natureza.
Conforme definido no precedente qualificado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, por inexistir relação contratual de consumo entre o participante e a instituição financeira, cuja atuação decorre de imposição legal.
Ainda segundo a tese firmada, incumbe ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento via folha, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Compete ao Banco do Brasil, por sua vez, demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências.
No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os extratos e microfichas juntados evidenciam que as movimentações questionadas ocorreram por meio de pagamento de rendimentos via folha ou crédito em conta de titularidade do próprio participante, circunstância que atrai o ônus probatório do autor, nos termos do Tema 1.300/STJ.
O apelante, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas acerca de suposta atualização incorreta do saldo da conta vinculada, sem apresentar memória de cálculo técnica ou demonstrativo contábil idôneo apto a evidenciar divergência entre os valores registrados e aqueles que entende devidos.
Também não foram indicados lançamentos específicos ou comprovada a ocorrência de saques realizados por terceiros.
Dessa forma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira.
Assim, estando a sentença alinhada ao precedente obrigatório firmado em recurso repetitivo, impõe-se o julgamento monocrático do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801210-36.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE DE ARIMATEA ARAUJO ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026