Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800667-28.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800667-28.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação cível, manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

  2. Na decisão embargada houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, embora a sentença tenha fixado a verba em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de erro material e omissão quanto ao critério de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, especialmente quanto à possibilidade de alteração da base de incidência originalmente fixada pelo juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, possui natureza incremental e deve incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na instância antecedente, salvo fundamentação específica que justifique eventual modificação.
6. Verificada incongruência interna na decisão embargada, que alterou a base de cálculo da verba honorária sem justificativa idônea, impõe-se a correção do erro material, a fim de restabelecer a coerência do julgado e observar o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil.
7. A integração promovida não implica rediscussão do mérito nem modificação substancial da decisão, configurando providência de natureza meramente aclaratória.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar erro material, esclarecendo que a majoração dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, mantido o percentual total em 15%.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, sendo possível a correção dessa incongruência por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade contratual, com repetição do indébito e condenação por danos morais.

Na referida decisão, além da manutenção do julgado, houve majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa .

O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a base de cálculo deveria observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e não o valor da causa, sob pena de violação ao art. 85, §2º, do CPC .

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Admissibilidade


Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, sendo o meio processual adequado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso integrativo.


2. Mérito


A controvérsia devolvida nestes aclaratórios restringe-se à alegada incorreção do critério adotado para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Da análise da decisão embargada, verifica-se que o juízo de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o decisum monocrático majorou tal verba para 15% sobre o valor da causa .

De fato, o art. 85, §11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observando os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Tal majoração possui natureza meramente incremental, incidindo sobre a mesma base de cálculo anteriormente adotada, não sendo possível, em regra, alterar o critério originário sem fundamentação específica.

Nesse contexto, constata-se que a decisão embargada, ao alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incorreu em incongruência interna, pois a sentença havia fixado a verba sobre o valor da condenação, inexistindo justificativa para a modificação desse parâmetro em sede recursal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não autoriza a alteração do critério de cálculo estabelecido na instância antecedente, devendo o tribunal apenas elevar o percentual dentro dos limites legais.

Assim, reconhece-se a ocorrência de erro material passível de correção pela via integrativa, sem que tal providência implique reexame do mérito ou modificação substancial do julgado.

Ressalte-se que a integração ora promovida visa exclusivamente restabelecer a coerência interna da decisão e assegurar a observância do regime jurídico dos honorários sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil, não configurando efeito infringente.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais fixada na decisão embargada deve incidir sobre o valor da condenação, mantido o percentual total em 15%, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-28.2024.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800667-28.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE BARBOSA

Publicação

17/03/2026