Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0801430-75.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, com fundamento no art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob alegação defensiva de ausência de animus necandi, pleito de desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de desistência voluntária e afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se há manifesta ausência de animus necandi a ensejar desclassificação; (iii) determinar se restou configurada desistência voluntária; (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, diante de testemunho presencial coerente, da dinâmica violenta dos fatos e da admissão do próprio acusado quanto ao uso de arma branca contra a vítima. O conjunto probatório evidencia, em tese, conduta potencialmente letal, com múltiplos golpes de faca em regiões vitais, precedidos de ameaças, circunstâncias aptas a indicar animus necandi em juízo preliminar. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando manifestamente ausente o dolo de matar, o que não se verifica no caso. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção da conduta decorre de fatores externos, como reação da vítima ou intervenção de terceiros. As qualificadoras devem ser mantidas quando não manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Os elementos dos autos indicam, em tese, motivo fútil (ciúmes), uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque inesperado com arma branca) e contexto de violência doméstica caracterizador do feminicídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente ausente o animus necandi. 3. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção da conduta decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.925.486/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801430-75.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801430-75.2022.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS WAGNER ARAUJO E SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, com fundamento no art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob alegação defensiva de ausência de animus necandi, pleito de desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de desistência voluntária e afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se há manifesta ausência de animus necandi a ensejar desclassificação; (iii) determinar se restou configurada desistência voluntária; (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.

  2. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório.

  3. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, diante de testemunho presencial coerente, da dinâmica violenta dos fatos e da admissão do próprio acusado quanto ao uso de arma branca contra a vítima.

  4. O conjunto probatório evidencia, em tese, conduta potencialmente letal, com múltiplos golpes de faca em regiões vitais, precedidos de ameaças, circunstâncias aptas a indicar animus necandi em juízo preliminar.

  5. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando manifestamente ausente o dolo de matar, o que não se verifica no caso.

  6. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção da conduta decorre de fatores externos, como reação da vítima ou intervenção de terceiros.

  7. As qualificadoras devem ser mantidas quando não manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

  8. Os elementos dos autos indicam, em tese, motivo fútil (ciúmes), uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque inesperado com arma branca) e contexto de violência doméstica caracterizador do feminicídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente ausente o animus necandi. 3. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção da conduta decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II. CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.925.486/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS WAGNER ARAÚJO E SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal contra a vítima Naiara Rodrigues Azevedo.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de animus necandi, devendo ser desclassificado para o crime de lesão corporal, e, no caso de admiti-lo, reconheça a desistência voluntária durante o iter criminis. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

Cumpre ressaltar que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

Consoante se extrai dos autos, a materialidade delitiva encontra-se encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial de lesões corporais, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

No que concerne à autoria, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, sólida vinculação do recorrente à prática delitiva, porquanto a vítima foi encontrada com múltiplas lesões ocasionadas por arma branca, tendo o acusado sido apontado como autor das agressões, corroborado por testemunho presencial que descreve, de forma coerente, a dinâmica do crime e a reiteração das condutas violentas, além de o próprio recorrente haver admitido ter lesionado a vítima mediante o uso de faca.

Tais elementos são suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

A tese utilizada pela defesa de ausência de intenção homicida não comporta acolhimento nesta fase processual.

Isso porque o conjunto probatório evidencia, em tese, conduta potencialmente letal, consistente em múltiplos golpes de faca em regiões vitais, precedidos de ameaças e motivados por ciúmes, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, indicam a possibilidade de animus necandi.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva . 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa .5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560 .912/RJ;STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG” . (STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)

Desse modo, a desclassificação somente seria cabível se manifestamente evidente a ausência de dolo de matar, o que não se verifica no caso concreto.

Igualmente não merece guarida a tese de desistência voluntária.

Conforme se extrai dos autos, a interrupção da conduta decorreu da reação da vítima e da intervenção de terceiros, circunstâncias alheias à vontade do agente, o que afasta a incidência do art. 15 do Código Penal.

No tocante às qualificadoras, quais sejam, o motivo fútil, utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e o feminicídio, verifica-se que não são manifestamente improcedentes.

O conjunto probatório aponta, em tese, que a conduta foi motivada por ciúmes, circunstância que pode caracterizar motivo fútil; que a agressão foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma branca, recurso apto a dificultar a defesa da vítima; e que os fatos se inserem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, evidenciando, ainda, a incidência da qualificadora do feminicídio.

Segundo orientação consolidada, as qualificadoras somente devem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA . EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A pretensão ministerial deduzida no recurso especial não esbarra no óbice sumular n. 7/STJ, pois a tese delineada na irresignação se restringe ao quadro probatório descrito no acórdão objurgado, ou seja, prescinde do reexame de matéria factual. II - Segundo entendimento estabelecido nesta eg . Corte Superior de Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel . Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018). III - No caso, a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração .Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1925486 SC 2021/0062606-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

Nesse contexto, a decisão de pronúncia mostra-se juridicamente adequada, pois fundada em elementos probatórios mínimos que autorizam a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801430-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

CARLOS WAGNER ARAUJO E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026