Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0863499-12.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0863499-12.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE TERESINA/PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA Defensora Pública: Karla Araújo Andrade Leite Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, em face de acusado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, sob o argumento de ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para o recebimento da denúncia, notadamente quanto à existência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a instauração da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da denúncia é medida excepcional, admitida quando ausente justa causa, consistente na inexistência de suporte probatório mínimo quanto à autoria ou materialidade delitiva. 4. Embora a materialidade do crime esteja demonstrada por laudo cadavérico, os autos não apresentam indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido. 5. A imputação baseia-se essencialmente em ilações oriundas de investigação policial e em laudo de confronto balístico que não vincula diretamente o acusado ao delito. 6. O laudo pericial produzido em investigação correlata mostra-se inconclusivo quanto à identificação do agente, limitando-se a descrições genéricas incompatíveis com a individualização do acusado. 7. Inexistem elementos testemunhais capazes de reconhecer ou vincular o acusado aos fatos, sendo que as testemunhas não identificaram o autor do crime e o acusado negou a prática delitiva. 8. O conjunto probatório não ultrapassa o campo das meras suspeitas, sendo insuficiente para fundamentar o exercício da ação penal. 9. O princípio do in dubio pro societate não autoriza o recebimento da denúncia sem lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 10. A instauração da ação penal com base em conjecturas viola o devido processo legal e as garantias fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo suficiente a mera suspeita. 2. A ausência de justa causa, evidenciada pela fragilidade dos elementos informativos, autoriza a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. 3. O princípio do in dubio pro societate não se sobrepõe à presunção de inocência quando inexistente lastro probatório mínimo para a persecução penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29; CP, art. 157, §2º-A, I; Lei nº 8.072/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3753, DJe 30/05/2017; STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de rejeição da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0863499-12.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0863499-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE TERESINA/PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Recorrido: ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA

Defensora Pública: Karla Araújo Andrade Leite

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, em face de acusado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, sob o argumento de ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para o recebimento da denúncia, notadamente quanto à existência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a instauração da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rejeição da denúncia é medida excepcional, admitida quando ausente justa causa, consistente na inexistência de suporte probatório mínimo quanto à autoria ou materialidade delitiva.

4. Embora a materialidade do crime esteja demonstrada por laudo cadavérico, os autos não apresentam indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido.

5. A imputação baseia-se essencialmente em ilações oriundas de investigação policial e em laudo de confronto balístico que não vincula diretamente o acusado ao delito.

6. O laudo pericial produzido em investigação correlata mostra-se inconclusivo quanto à identificação do agente, limitando-se a descrições genéricas incompatíveis com a individualização do acusado. 

7. Inexistem elementos testemunhais capazes de reconhecer ou vincular o acusado aos fatos, sendo que as testemunhas não identificaram o autor do crime e o acusado negou a prática delitiva.

8. O conjunto probatório não ultrapassa o campo das meras suspeitas, sendo insuficiente para fundamentar o exercício da ação penal.

9. O princípio do in dubio pro societate não autoriza o recebimento da denúncia sem lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.

10. A instauração da ação penal com base em conjecturas viola o devido processo legal e as garantias fundamentais do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo suficiente a mera suspeita. 2. A ausência de justa causa, evidenciada pela fragilidade dos elementos informativos, autoriza a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. 3. O princípio do in dubio pro societate não se sobrepõe à presunção de inocência quando inexistente lastro probatório mínimo para a persecução penal”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29; CP, art. 157, §2º-A, I; Lei nº 8.072/90, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3753, DJe 30/05/2017; STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de rejeição da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na qual lhe foi atribuída a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, ambos do Código Penal, em concurso com o crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“FATO 01:

Por volta das 19h20min do dia 09 de agosto de 2023, em frente a Quadra 15, Casa 03, Residencial Betinho, Bairro Angelim, nesta capital, o denunciado ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA, dolosamente, em conjunto com Nailson Barbosa da Costa (falecido) e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e imbuído de motivo torpe, matou DANILO JOSÉ BARBOSA DA SILVA, uma vez que, munido de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial Cadavérico – Nº 8944/2023 – fls. 28/30, que foram a causa de sua morte.

Na ocasiao, a vítima DANILO JOSÉ BARBOSA DA SILVA estava sentada na calçada na companhia de ANA LUÍSA DA SILVA FONTE quando, de inopino, o acusado ALYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA se aproximou na moto pilotada pelo seu comparsa e, utilizando arma de fogo, exigiu que as vítimas DANILO JOSÉ BARBOSA DA SILVA e ANA LUÍSA DA SILVA FONTES entregassem os aparelhos celulares.

O denunciado, então, subtraiu o aparelho da vítima ANA LUÍSA e, ao dirigir-se a DANILO JOSÉ BARBOSA DA SILVA, o reconheceu como membro da Facção Criminal Bonde Dos 40, verbalizando “Tu é 40! Tu é 40!”, momento em que passou a efetuar disparos contra a vítima DANILO JOSÉ BARBOSA DA SILVA, que foi atingida por 04 (quatro) tiros, que a levaram a óbito ainda no local, sem qualquer oportunidade de defesa.

Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga na moto pilotada pelo indivíduo hoje falecido, Nailson Barbosa Da Costa.

O delito narrado fora cometido por motivo torpe, na medida em que a conduta criminosa se deu em razão de rivalidade entre facções criminosas.

Resta também caracterizado emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado portava arma de fogo e estava em automóvel pilotado por outro indivíduo.

FATO 02:

No mesmo dia, local e horário acima narrados, o denunciado ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA, dolosamente, em conjunto com Nailson Barbosa da Costa (falecido), com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si o aparelho de celular marca Iphone da vítima ANA LUÍSA DA SILVA FONTES.

Assim agindo, o denunciado ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA praticou as condutas tipificadas no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP, em concurso com o art. 157, §2º-A, I, do CP, observadas as disposições do artigo 1º, caput, e inciso I, parte final, da Lei nº. 8.072/90, razão pela qual se oferece a presente DENÚNCIA, requerendo-se que, depois de recebida e autuada, seja o réu citado para todos os termos do processo, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas/informantes abaixo arroladas, e prosseguindo-se de acordo com o artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até a prolação da sentença de pronúncia e posterior julgamento perante o Tribunal do Júri”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, ao fundamento de inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que a imputação se baseava essencialmente em presunções oriundas de relatório policial e em laudo de confronto balístico inconclusivo quanto à identificação do acusado, bem como na ausência de reconhecimento por testemunhas, razão pela qual entendeu ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual sustenta: a) a existência de prova da materialidade delitiva, consubstanciada no laudo cadavérico; b) a presença de indícios mínimos de autoria, extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial; c) a desnecessidade de análise aprofundada da prova nesta fase processual, por se tratar de juízo de admissibilidade da denúncia; d) a aplicação do princípio do in dubio pro societate; e) a necessidade de recebimento da denúncia e do prosseguimento da ação penal, com a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri .

A defesa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: a) a ausência de indícios mínimos de autoria; b) a fragilidade do conjunto probatório, fundado em mera ilação policial e laudo pericial inconclusivo; c) a inexistência de reconhecimento do acusado por testemunhas; d) a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate; e) a correção da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão que rejeitou a denúncia em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja recebida a denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.


MÉRITO - DENÚNCIA REJEITADA

No mérito, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão a quo, a fim de que seja recebida a denúncia e determinado o regular prosseguimento do feito.

De início, cumpre consignar que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da peça acusatória, a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, a manifesta ausência de justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. (sem grifo no original)

Outrossim, incumbe ao Ministério Público ofertar denúncia que contenha, de forma clara e objetiva, todos os elementos estruturais indispensáveis à persecução penal, com a descrição circunstanciada do fato delituoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Nessa linha, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “a denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal” (STF, Inq 3753, DJe 30/05/2017).

Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice. Na espécie, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada por meio do laudo cadavérico, não se verifica a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.

Com efeito, a imputação dirigida ao recorrido encontra-se alicerçada, essencialmente, em ilações oriundas da investigação policial, notadamente a partir de laudo de confronto balístico que, por si só, não estabelece vínculo direto entre o acusado e a prática do delito.

Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, o referido exame limitou-se a indicar que os projéteis encontrados no corpo da vítima foram disparados por arma possivelmente relacionada a outro fato criminoso, objeto de investigação em autos diversos, nos quais o recorrido figurou apenas como suspeito, sem confirmação pericial de sua identidade.

Ademais, o laudo técnico produzido naquele feito revelou-se inconclusivo quanto à identificação do agente, restringindo-se à descrição de características físicas genéricas, insuficientes à individualização do recorrido como autor do crime.

Some-se a isso o fato de inexistirem elementos testemunhais capazes de vincular o acusado aos fatos narrados na denúncia. Ao revés, as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial não lograram identificar o autor da infração, tendo o recorrido, inclusive, negado a prática delitiva em sede de interrogatório policial.

Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se extremamente frágil no tocante à autoria, não ultrapassando o campo das meras suspeitas.

É certo que, nesta fase processual, não se exige prova robusta para o recebimento da denúncia. Todavia, faz-se imprescindível a existência de um lastro mínimo de elementos indiciários aptos a vincular o acusado ao fato criminoso, o que não se verifica no caso em apreço.

A propósito, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que a instauração da ação penal não pode se apoiar em conjecturas ou presunções desprovidas de suporte probatório mínimo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .

2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.

3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

De outro turno, não se mostra possível invocar, no caso concreto, o princípio do in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios de autoria. Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:

“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal

Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).

Tal entendimento se aplica integralmente à hipótese dos autos, na medida em que inexistem elementos mínimos capazes de vincular o recorrido à prática delitiva, não sendo admissível que meras ilações investigativas autorizem o início da ação penal.

Com efeito, referido princípio não possui assento constitucional e não pode prevalecer sobre o in dubio pro reo, especialmente quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a persecução penal.

Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao rejeitar a denúncia, apresentando fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência pátria, a qual merece ser integralmente prestigiada.

Colaciona-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão recorrida:

“(...)

No caso em exame, a inicial acusatória atende às exigências do 41 do Código de Processo Penal, na medida em que forneceu a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, além de descrever o fato supostamente ilícito e a materialidade delitiva (recognição visuográfica em local de morte violenta e laudo de exame pericial cadavérico, ambos no ID nº 50941706), mas, incorre na impropriedade mencionada no inciso III do art. 395 do referido diploma legal, pois, não traz elementos indiciários da autoria atribuída ao acusado.

A suposta autoria conferida ao acusado deriva da presunção formulada pela autoridade policial após o resultado de confronto balístico (ID nº 53301339) que apontou que a munição extraída do corpo da vítima Danilo José Barbosa da Silva foi expelida pela mesma arma de fogo que percutiu a munição extraída do corpo de Gabriel Kassiel Alves da Silva, morte esta que é apurada em outros autos (Processo nº 0863509-56.2023.8.18.0140) e tem o denunciado como suspeito.

Ocorre que a referida suspeita tem como fundamento o relatório de missão policial acostado aos autos no ID nº 53301795 páginas 48 a 74, o qual aponta que o denunciado é uma das pessoas que executou a vítima daquele crime (Gabriel Kassiel Alves da Silva), porém, de modo contrário, o laudo de exame pericial (ID nº 53301795) realizado nas referidas imagens, este sim, com natureza científica, restou inconclusivo quanto à suspeita que recaia contra o denunciado, isso porque a pessoa que no relatório de investigação é indicada como sendo Allysson Willyams (ID nº 53301795, páginas 69 e 70) foi descrita no laudo de exame pericial como sendo “S4” e não foi identificada pelos peritos, mas tão somente foi possível estimar sua altura em aproximadamente 1,83m.

Embora os agentes públicos gozem de fé pública quanto aos atos por eles confeccionados, tenho que o relatório elaborado pelo agente de polícia (ID nº 53301795 páginas 48 a 74) não constitui indício capaz de autorizar o recebimento da denúncia, pois, não resultou comprovada a capacidade profissional do elaborador do referido relatório para as comparações e conclusões nele contidas e as mesmas não coincidem com a análise técnica realizada pelo perito, conforme se afere do laudo de exame pericial contido no ID 53301795.

No que diz respeito aos depoimentos colhidos pela autoridade policial em sede de investigação, nenhuma das pessoas inquiridas foi capaz de identificar o autor daqueles crimes e o acusado, em sede de interrogatório policial, negou que tenha participado das condutas criminosas.

Não estando a denúncia instruída com elementos que apontem para o denunciado a autoria do delito descrito na denúncia, falta justa causa para o início da ação penal.

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a denúncia oferecida contra o acusado ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA, o que faço com base no art. 395, III do Código de Processo Penal, ressalvado, porém, o oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas”.

Como se vê, a decisão recorrida examinou detidamente os elementos constantes dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de justa causa para a instauração da ação penal.

Permitir o prosseguimento do feito, em tais circunstâncias, implicaria submeter o recorrido a um processo penal desprovido de suporte mínimo, em afronta às garantias fundamentais que regem o processo penal.

Portanto, correta a decisão do magistrado singular ao rejeitar a denúncia oferecida em desfavor de ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEIÇÃO SILVA, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0863499-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALLYSSON WILLYAMS DA CONCEICAO SILVA

Publicação

14/04/2026