
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0806301-22.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIA VAZ DE SOUSA FONTINELE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Antonia Vaz de Sousa Fontinele, em face da sentença que julgou a ação revisional do PASEP c/c danos morais, aqui versada e ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A sentença (id. 21210455) consistiu, resumidamente, em julgar prescrita a pretensão aduzida em juízo, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes últimos em patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa, e tudo em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a existência de atos ilícitos e de má gestão, atribuíveis ao apelado, revisitando os argumentos de sua petição inicial. Garante, também, não ter ocorrido a prescrição, nos moldes consignados na sentença, passando a detalhar os marcos e prazos temporais aplicáveis ao caso.
Pede, assim, a reforma do julgado, com o provimento de todos os seus pleitos exordiais.
Em suas contrarrazões, o banco apelado defende, em suma, a necessidade de integral manutenção da sentença e aproveita o ensejo para defender o advento da prescrição, conforme apontado na decisão recorrida. Defende, ainda preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, a incompetência da justiça comum e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A discussão aqui versada diz respeito também ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e à indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Portanto, com base nos qualificados precedentes, retromencionados, convém rechaçar de início as preliminares suscitadas pelo recorrente.
O Tribunal da Cidadania, como visto, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:
Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Afastadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade ad causam e incompetência da Justiça Comum, sendo desnecessário aventar a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de uma vez que tal premissa sequer foi estatuída no ato decisório objurgado.
De resto, a partir da leitura da sentença, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo foi a mais adequada para o caso dos autos, uma vez que fora proferida em consonância com o entendimento qualificado da Corte da Cidadania, no que pertine à prescrição, como se verá adiante.
A discussão aqui versada, como visto, diz respeito também ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e à indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a aposentadoria da apelante se deu ainda em 8.7.1993 (id. 21210418), ao passo em que o último saque da conta PASEP, encerrando-a, ocorreu setembro de 2007 (id. 21210419, página 2), momento em que houve o levantamento integral dos valores existentes. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em março de 2020.
Seja qual for o marco temporal a ser considerado, a ação está inegavelmente precrita.
Não procede a tese recursal de que a obtenção de microfilmagem ou de histórico da conta em data posterior seria apta a reabrir ou postergar o termo inicial da prescrição. À luz do Tema 1387 do STJ, o critério aplicável é objetivo, vinculado ao saque integral, e não à alegada ciência subjetiva do titular.
Dessa forma, correta a conclusão pela prescrição da pretensão indenizatória, ainda que por fundamento diverso daquele desenvolvido na sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0806301-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIA VAZ DE SOUSA FONTINELE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026