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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759815-35.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que manteve tutela de urgência assegurando a transferência e matrícula de estudante no curso de medicina, sob fundamento da teoria do fato consumado, diante da continuidade dos estudos por período prolongado e da existência de financiamento estudantil já transferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da teoria do fato consumado para manter tutela provisória que assegura matrícula e transferência universitária, em aparente conflito com a autonomia universitária e a precariedade das decisões liminares. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela provisória, embora precária, produz efeitos fáticos relevantes que devem ser considerados no julgamento, especialmente quando consolidada por longo período. 2. A aplicação da teoria do fato consumado exige juízo de proporcionalidade entre a estrita legalidade e a segurança jurídica, à luz das peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria do fato consumado quando a reversão da situação implicar prejuízos desproporcionais. 4. A permanência do estudante por mais de dois anos no curso de medicina, com avanço acadêmico e transferência de financiamento estudantil, configura situação fática consolidada. 5. A revogação da tutela implicaria prejuízo acadêmico e financeiro relevante, superando, no caso concreto, o interesse na estrita observância da autonomia universitária. 6. A segurança jurídica e a proteção da confiança justificam a manutenção da situação consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, para preservar situações consolidadas por tutela provisória quando a reversão gerar prejuízo desproporcional. 2. A ponderação entre legalidade e segurança jurídica autoriza a manutenção de matrícula universitária consolidada no tempo. 3. A autonomia universitária não prevalece, no caso concreto, quando sua aplicação estrita implicar violação à segurança jurídica e à proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de MICHEL DAVI LOBÃO SALIM, revogou a tutela de urgência outrora deferida: “Ocorre que, ao analisar com parcimônia a referida questão, entendo que não é o caso de revogar a ordem de transferência do Recorrente. Isso porque, consoante bem argumentado pelo Agravante, o aluno já vem cursando o referido curso, por força de uma primeira decisão judicial, desde o segundo semestre do ano de 2024. Ou seja, atualmente, o Recorrente já se encontra cursando o 4º período do curso de medicina com base em tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, período que é, inegavelmente, de longa duração. Além disso, por força da decisão que determinou tal transferência, o Recorrente também determinou a transferência do seu programa de financiamento estudantil, de modo que, eventual revogação, implicaria não só no retorno do Agravante para sua antiga faculdade, mas também a necessidade de arcar integramente com as mensalidades, resultando em um grave prejuízo financeiro. Logo, considerando que a revogação da liminar ocasionaria prejuízos desproporcionais ao Recorrente, entendo ser aplicável ao caso a teoria do fato consumado. […] Logo, convicto nas razões expostas, exerço o juízo de retratação da decisão de ID 30256223, passando a indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela instituição de ensino superior ora Agravada, e, portanto, concedendo novamente efeitos à decisão proferida pelo juízo a quo que garantiu a transferência do ora Agravante.” (ID 30505723). AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a teoria do fato consumado, embora existente e aplicada em situações excepcionalíssimas, não pode servir como escudo para a perpetuação de ilegalidades ou para a convalidação de atos obtidos por meio de decisões judiciais de natureza provisória, as quais são, por sua essência, revogáveis e não geram direito adquirido; ii) a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades é um princípio basilar do sistema educacional brasileiro, insculpido no artigo 207 da Constituição Federal, no exercício dessa autonomia, esta Instituição de Ensino Superior estabelece, por meio de seu Regimento Geral e de editais específicos, os critérios para o ingresso de alunos, seja por via originária (vestibular) ou derivada (transferência); iii) a discussão sobre a legalidade da matrícula do Agravante não se exauriu no primeiro grau, pelo contrário, a questão central do processo ainda está pendente de julgamento de mérito e, de forma mais imediata, da análise do Agravo de Instrumento por este Tribunal. Em razão disso, requereu a reforma da decisão agravada para que seja, novamente, revogada a tutela provisória que garantiu o direito de matrícula do Agravado. PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a teoria do fato consumado, embora existente e aplicada em situações excepcionalíssimas, não pode servir como escudo para a perpetuação de ilegalidades ou para a convalidação de atos obtidos por meio de decisões judiciais de natureza provisória, as quais são, por sua essência, revogáveis e não geram direito adquirido. Todavia, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar. Isso porque, ainda que a tutela provisória jurisdicional possua, de fato, um caráter precário, é inevitável que as mudanças fáticas decorrentes de uma medida liminar devem ser levados em consideração no julgamento, em especial no que se refere à aplicabilidade da teoria do fato consumado. Ora, na aplicação da teoria do fato consumado é dever do magistrado realizar um ponderamento, isto é, um juízo de proporcionalidade entre as consequências da manutenção da situação fática ou do cumprimento dos mandamentos legais/jurisprudenciais. Nesta linha, “o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica” (TJ-CE - MSCIV: 01020233620108060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2022). In casu, esta Relatoria entende que seria desproporcional o prejuízo causado ao Agravado – que já cursa a graduação de medicina há mais de dois anos – no caso de revogação, que concederia efetividade máxima à autonomia universitária da Agravante. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica e as peculiaridades do caso concreto, entendo que no caso sub examine resta configurada a situação fática excepcional que permite a aplicabilidade da teoria do fato consumado. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0759815-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMICHEL DAVI LOBAO SALIM
Publicação22/04/2026