Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0766971-74.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DO NATJUS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de 25 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana em favor de beneficiário acometido por quadro de depressão grave com ideação suicida, conforme prescrição médica e posterior confirmação técnica pelo NATJUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da tutela provisória deferida na origem, notadamente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e à possibilidade de custeio de tratamento não expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica individualizada e parecer técnico do NATJUS atestando a gravidade do quadro clínico, a progressão da ideação suicida e o respaldo científico da terapia indicada, inclusive com registro dos equipamentos na ANVISA e reconhecimento por diretrizes internacionais. 4. Configurado o perigo de dano, consistente no risco concreto de agravamento do estado psíquico do paciente, com potencial comprometimento da própria vida, o que justifica a adoção de medidas imediatas em observância ao princípio da precaução em matéria de saúde. 5. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura do tratamento, quando presentes elementos técnicos idôneos que demonstrem sua pertinência clínica, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada. 6. Inviável o acolhimento da alegação de dano inverso, porquanto o eventual impacto econômico suportado pela operadora não se sobrepõe ao risco relevante à saúde do beneficiário. 7. O agravo de instrumento não comporta exaurimento probatório nem julgamento definitivo da controvérsia contratual, limitando-se ao controle da adequação da tutela provisória, a qual se revela suficientemente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento não previsto expressamente no rol da ANS, quando demonstrados, em cognição sumária, a prescrição médica fundamentada, o suporte técnico especializado e o risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766971-74.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766971-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA RIOS DE PAIVA
AGRAVADO: SERGIO MENDES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: ELYS MARINA DE MORAIS BATISTA CARVALHO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DO NATJUS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de 25 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana em favor de beneficiário acometido por quadro de depressão grave com ideação suicida, conforme prescrição médica e posterior confirmação técnica pelo NATJUS.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da tutela provisória deferida na origem, notadamente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e à possibilidade de custeio de tratamento não expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir
3. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica individualizada e parecer técnico do NATJUS atestando a gravidade do quadro clínico, a progressão da ideação suicida e o respaldo científico da terapia indicada, inclusive com registro dos equipamentos na ANVISA e reconhecimento por diretrizes internacionais.
4. Configurado o perigo de dano, consistente no risco concreto de agravamento do estado psíquico do paciente, com potencial comprometimento da própria vida, o que justifica a adoção de medidas imediatas em observância ao princípio da precaução em matéria de saúde.
5. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura do tratamento, quando presentes elementos técnicos idôneos que demonstrem sua pertinência clínica, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada.
6. Inviável o acolhimento da alegação de dano inverso, porquanto o eventual impacto econômico suportado pela operadora não se sobrepõe ao risco relevante à saúde do beneficiário.
7. O agravo de instrumento não comporta exaurimento probatório nem julgamento definitivo da controvérsia contratual, limitando-se ao controle da adequação da tutela provisória, a qual se revela suficientemente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento não previsto expressamente no rol da ANS, quando demonstrados, em cognição sumária, a prescrição médica fundamentada, o suporte técnico especializado e o risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0846001-29.2025.8.18.0140, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, em favor de Sérgio Mendes dos Santos Filho, 25 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 10 dias-multa.  

Consta do instrumento que a agravante sustentou, em síntese, a necessidade de prévia consulta ao NATJUS para melhor instrução do feito; a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; a inexistência de comprovação bastante dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.454/2022 e pelo entendimento firmado na ADI 7.265 para cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS; bem como a ausência de urgência, ao argumento de que o laudo médico apresentado estaria desatualizado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.  

A relatoria, em análise inicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Na decisão, consignou-se que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciavam a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da operadora, ressaltando-se, ao revés, a existência de parecer técnico do NATJUS favorável ao tratamento prescrito, diante do quadro de depressão grave com ideação suicida progressiva, da insuficiência de resposta às terapêuticas convencionais, do respaldo do método em diretrizes internacionais, do registro dos equipamentos na ANVISA e do risco de dano inverso ao paciente em caso de suspensão da medida.

Posteriormente, foi juntada aos autos nota técnica do NATJUS-PI, a qual concluiu que, à luz do quadro clínico descrito e das evidências científicas disponíveis, a indicação de Estimulação Magnética Transcraniana mostrava-se tecnicamente fundamentada, consignando ainda que a presença de ideação suicida progressiva caracterizava situação de urgência clínica, a justificar a adoção de estratégia terapêutica com potencial de resposta mais célere. Ao final, o órgão técnico emitiu parecer favorável à realização das 25 sessões prescritas pelo médico assistente.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 30841578).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tempestividade e o preparo recursal constam do instrumento, assim como a adequada formação do agravo.  

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a aferir a legitimidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de 25 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana ao agravado, paciente acometido por quadro de depressão grave com ideação suicida, conforme prescrição médica juntada na origem e posteriormente corroborada por parecer técnico do NATJUS. A resposta, a meu sentir, é pela manutenção da decisão agravada.

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram suficientemente demonstrados em cognição sumária. Isso porque a decisão de origem não se apoiou exclusivamente em alegação abstrata de necessidade terapêutica, mas em prescrição médica individualizada e, sobretudo, em parecer técnico especializado do NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário vocacionado justamente à qualificação técnica das demandas em saúde. Tal parecer reconheceu, com objetividade, que o paciente apresenta quadro grave, com ideação suicida progressiva, já tendo havido insuficiência de resposta às abordagens terapêuticas convencionais, além de assinalar que a EMT é técnica não invasiva, respaldada em diretrizes internacionais, com equipamentos registrados na ANVISA e reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.

Esse dado técnico é particularmente relevante porque enfraquece, de modo decisivo, a principal linha argumentativa da agravante. A operadora sustenta que o procedimento não possuiria comprovação científica bastante e que seria imprescindível a consulta ao NATJUS. Ocorre que a própria providência reclamada pela recorrente foi efetivamente implementada no curso do agravo, e o resultado da consulta foi favorável à terapia prescrita. Em outras palavras, o argumento preliminar da necessidade de suporte técnico foi absorvido pela realidade processual subsequente, e o conteúdo da nota técnica passou a operar em desfavor da tese recursal, pois atestou a pertinência clínica do tratamento e a urgência do caso.

Também não procede, neste estágio de cognição, a alegação de que a medida violaria, por si só, a sistemática do rol da ANS ou os parâmetros da Lei nº 14.454/2022 e da ADI 7.265. É certo que, após a alteração legislativa e o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a cobertura de tratamento não previsto expressamente no rol exige fundamentação técnica e demonstração qualificada dos pressupostos legais. Porém, precisamente isso é o que se tem, ao menos em juízo de probabilidade: há prescrição médica fundamentada, há quadro clínico grave e atual, há suporte técnico do NATJUS indicando respaldo em diretrizes internacionais, segurança do método e relevância terapêutica em cenário de risco de autoextermínio, além de referência expressa ao registro dos equipamentos na ANVISA. Assim, longe de representar concessão judicial dissociada de critérios técnicos, a decisão agravada revela-se aderente ao modelo contemporâneo de deferimento responsável de tutelas em saúde suplementar.

De igual modo, não merece acolhida a tese de ausência de urgência em razão de suposta defasagem temporal do laudo médico. Em demandas dessa natureza, a urgência não se extrai apenas da data formal do documento clínico, mas do conjunto de elementos do caso concreto. E, aqui, o órgão técnico do Tribunal foi categórico ao afirmar que a ideação suicida progressiva configura situação de urgência clínica, sendo a EMT procedimento com potencial de resposta terapêutica mais rápida do que o simples ajuste de esquemas farmacológicos complexos. Nessas circunstâncias, não há como prestigiar a tese defensiva da operadora em detrimento de laudo médico corroborado por parecer técnico judicial, sob pena de converter o agravo de instrumento em indevida arena de revisão médica substitutiva, incompatível com a cognição sumária própria da via eleita.

A propósito, o argumento de dano inverso invocado pela agravante tampouco se sustenta. O eventual impacto econômico do custeio de 25 sessões do tratamento, embora não deva ser ignorado em abstrato, não se mostra juridicamente prevalente diante da demonstração concreta de risco relevante à saúde mental e à própria vida do beneficiário. Ao contrário, o verdadeiro perigo de dano inverso está do lado do paciente: a suspensão da tutela pode agravar quadro depressivo severo com progressão de ideação suicida. Foi exatamente essa a conclusão lançada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, e não vislumbro elementos novos aptos a infirmá-la.

Cumpre assinalar, ainda, que o agravo de instrumento não comporta exaurimento probatório nem julgamento definitivo sobre toda a controvérsia contratual e regulatória subjacente. O que se examina, aqui, é apenas a correção da tutela provisória deferida na origem. E, sob esse enfoque, a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, coerência com os elementos disponíveis e aderência ao princípio da precaução em matéria de saúde. A reversão da medida exigiria demonstração inequívoca de impropriedade técnica ou de manifesta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica. Ao contrário, o acervo documental hoje constante dos autos reforça a plausibilidade da pretensão autoral e a prudência da solução adotada pelo juízo de primeiro grau.

Nessa perspectiva, a insurgência recursal acaba por se apoiar mais em objeções regulatórias e em leitura defensiva de precedentes do que em elementos concretos aptos a desconstituir a prescrição individualizada e a nota técnica judicial. Em tema de tutela de urgência em saúde, sobretudo quando presente risco de agravamento severo do quadro psíquico do paciente, a atuação jurisdicional deve observar os limites da cognição sumária sem perder de vista a centralidade da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da função social do contrato, especialmente quando o próprio aparato técnico do Judiciário sinaliza favoravelmente à terapêutica indicada.

Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser preservada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora agravante a autorização e o custeio de 25 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, nos termos da prescrição médica e da decisão de origem.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0766971-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

SERGIO MENDES DOS SANTOS FILHO

Publicação

16/04/2026