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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801932-34.2024.8.18.0046 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atual com firma reconhecida e comprovante de residência, diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos complementares como medida de cautela diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de cautela para determinar diligências necessárias à regularidade do processo e à prevenção de abusos, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC. 4. A existência de indícios de demandas predatórias justifica a adoção de medidas adicionais, como a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência, a fim de assegurar a autenticidade da representação processual. 5. A exigência de reconhecimento de firma não se confunde com a obrigatoriedade de procuração pública para analfabetos, sendo medida menos gravosa e compatível com a Súmula nº 32 do TJPI. 6. A orientação constante da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 legitima a exigência de documentos complementares em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 7. As Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do CNJ incentivam a adoção de mecanismos preventivos contra o ajuizamento abusivo de ações, em consonância com os princípios da boa-fé e da eficiência. 8. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente intimada impede a constituição válida da relação processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 9. A extinção do processo não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois estes não afastam o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos. 10. A intimação eletrônica do advogado é suficiente para ciência da determinação judicial, sendo desnecessária intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida e documentos complementares quando houver indícios de demanda predatória, como medida de cautela processual. 2. A inobservância de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de formalidades destinadas à verificação da regularidade da representação processual não viola o acesso à justiça. 4. A intimação eletrônica do advogado supre a necessidade de ciência da parte para fins de cumprimento de diligência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 485, IV; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Agravo Interno nº 0800113-08.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801932-34.2024.8.18.0046 Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento, pela parte autora, da determinação de juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida (ou procuração pública, no caso de analfabeto) e comprovante de residência atualizado, em seu nome, a fim de afastar a suspeita de demanda predatória. Consignou-se que as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau encontravam respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, entendendo-se que não se afiguravam abusivas, mas compatíveis com o dever de cautela do magistrado na condução do feito, razão pela qual a sentença não merecia reparos. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não permaneceu inerte e que atendeu às determinações judiciais de emenda à inicial. Alega que a procuração juntada aos autos é válida, atende ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 32 do TJPI, sendo indevida a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma para pessoa analfabeta. Sustenta, ainda, que o comprovante de residência apresentado, consistente em demonstrativo de cadastro do INSS (CNIS), é documento oficial idôneo para comprovação de domicílio, inexistindo exigência legal de apresentação de comprovante emitido por concessionária de serviço público. Afirma que as exigências impostas configuram formalismo excessivo e violam o princípio do acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, invocando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a manutenção da decisão monocrática e da sentença, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou o interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como não cumpriu adequadamente as determinações de emenda à inicial quanto à juntada de instrumento de mandato válido e comprovante de residência atualizado, ressaltando a legitimidade das diligências determinadas com base na Súmula nº 33 do TJPI e na prevenção de demandas predatórias, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à validade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, determinada com o objetivo de afastar indícios de litigância predatória, bem como à legitimidade da extinção do processo diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência judicial. De início, cumpre assentar que a atuação do magistrado encontra amparo no poder-dever de cautela previsto nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos conferem ao julgador a prerrogativa de determinar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e a prevenir abusos no exercício do direito de ação. Esse poder não é discricionário em sentido arbitrário, mas instrumento de concretização dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência da jurisdição. Nesse contexto, a intensificação das cautelas mostra-se juridicamente justificada quando presentes indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, desacompanhadas de documentação mínima apta a individualizar o caso concreto. A litigância predatória, caracterizada pela repetição de ações com teses genéricas e alteração apenas de dados pessoais, compromete a higidez da fase postulatória e dificulta o contraditório substancial. Assim, a exigência de documentos básicos funciona como filtro processual legítimo, voltado à preservação da função jurisdicional. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, vejamos:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Bem como na sólida jurisprudência desta Corte:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
A medida adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orienta a adoção de diligências específicas diante da constatação de demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração válida, extrato bancário e comprovante de domicílio. Trata-se de orientação institucional fundada na interpretação sistemática do art. 321 do CPC, segundo a qual a emenda da inicial constitui mecanismo apto a sanar vícios e assegurar o desenvolvimento válido do processo, vejamos: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. (NOTA TÉCNICA N006/2023. TEMA Nº 6 - PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RELATOR(ES): ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS) Importa esclarecer que não se está exigindo procuração pública nos moldes afastados pela Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe ser desnecessária a apresentação de instrumento público pelo advogado de parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A determinação judicial, diversamente, limitou-se a exigir a juntada de mandato com firma reconhecida, medida distinta e menos gravosa, voltada exclusivamente à certificação da autenticidade da assinatura diante das peculiaridades do caso concreto. Além disso, a providência está alinhada às Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula a implementação de mecanismos preventivos destinados a evitar a banalização do ajuizamento de ações desprovidas de lastro documental mínimo. Sob a perspectiva teleológica, tais diretrizes buscam equilibrar o acesso à justiça com a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, prevenindo o uso abusivo do aparato estatal. No caso concreto, o magistrado determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, em razão de circunstâncias que indicavam possível atuação predatória. A ordem judicial foi regularmente intimada à parte autora. Todavia, conforme consignado na decisão terminativa, houve inércia no cumprimento da diligência, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da medida extintiva, revela-se cabível a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O silogismo é claro: se o processo depende da regular representação processual para sua formação válida e se a parte, intimada, deixa de suprir vício apontado pelo juízo, então não se consolida a relação processual apta ao exame do mérito. Consequentemente, impõe-se a extinção sem resolução da controvérsia material. Não há falar em cerceamento de defesa. A parte foi instada a regularizar a representação e permaneceu inerte, rompendo o dever de cooperação processual. Tampouco se configura afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois tal diretriz não dispensa o cumprimento de requisitos mínimos de validade do processo. O acesso à justiça pressupõe observância às regras procedimentais, sob pena de se inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Por fim, a intimação eletrônica realizada ao advogado regularmente cadastrado no sistema processual atende às exigências legais, notadamente em se tratando de sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora. Diante desse cenário, a exigência de procuração com firma reconhecida revela-se medida proporcional e adequada ao fim de resguardar a boa-fé processual e coibir práticas abusivas. A extinção do feito, por sua vez, constitui consequência jurídica da inércia da parte em cumprir determinação legítima do juízo, preservando-se a regularidade do sistema processual e a integridade da jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801932-34.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026