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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800222-35.2023.8.18.0071
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo interno, deu parcial provimento ao recurso para fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações por danos materiais e morais decorrentes da nulidade de negócio jurídico. O embargante sustenta existir contradição no julgado, sob o argumento de que foi aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual seria restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto a relação discutida nos autos teria natureza contratual. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para definição do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, fixando de forma clara os critérios de atualização das condenações. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a responsabilidade assume natureza extracontratual, justificando a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos marcos de incidência de correção monetária e juros moratórios. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800222-35.2023.8.18.0071), sob o fundamento de que apresenta contradição cujo teor restou assim decidida:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual por ausência de comprovação da tradição dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à modulação da restituição em dobro — defendendo sua aplicação apenas após 30/03/2021 — e à ausência de manifestação sobre a devolução de valores disponibilizados e sobre os critérios de atualização dos danos morais e materiais. II – Questão em discussão. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não explicitar os critérios de incidência dos encargos de atualização (juros e correção monetária) e a modulação da repetição do indébito, conforme entendimento do STJ acerca da restituição em dobro e da aplicação da taxa SELIC. III – Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da má-fé da instituição financeira e à determinação de devolução em dobro das parcelas, haja vista que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação da transferência dos valores e na incidência da Súmula 18 do TJPI. Contudo, reconhece-se a omissão quanto à explicitação dos critérios de atualização dos valores fixados a título de danos materiais e morais, sendo aplicáveis as normas dos arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024) e a jurisprudência consolidada do STJ: Danos morais: juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir do arbitramento, incide a taxa SELIC integralmente (Súmula 362/STJ); Danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto indevido; correção monetária pelo IPCA desde cada evento (Súmula 43/STJ). Mantém-se o entendimento de que, demonstrada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro, independentemente da data dos descontos, conforme precedente do STJ (REsp 1.915.941/SP, Tema 929). IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto aos critérios de atualização dos valores de condenação, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Tese: Reconhecida a omissão quanto à definição dos encargos de atualização, aplicam-se aos danos morais e materiais as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se que a restituição em dobro é devida sempre que demonstrada a má-fé da instituição financeira, independentemente da data do desconto. ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que determina aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, aplicável às relações extracontratuais, sendo, no presente caso, relação contratual, devendo ser aplicado o artigo 405 do CC. Ao final, requer a reforma da decisão, sanando os vícios apontados em suas razões. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Diante da declaração de nulidade do negócio jurídico, tem-se a declaração extracontratual da parte requerida, devendo a atualização dos danos materiais ocorrer nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ e os danos morais nas súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos já apreciados no acórdão, conforme a seguir transcrito:
“Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). ”
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, por não configurar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0800222-35.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação16/04/2026