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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801942-50.2022.8.18.0078
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, II, 1.013 e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806457-27.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MARIA ENIDE RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 29779958 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a parte requerida à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, sendo em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, considerados apenas os valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou ainda o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, determinando a atualização dos danos materiais e morais pela taxa SELIC, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) é insuficiente, não refletindo a gravidade do ato ilícito nem cumprindo adequadamente as funções punitiva e compensatória da indenização, razão pela qual requer a majoração para R$ 7.000,00. Sustenta ainda que os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido ocorrido em 02/2016, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ. Aduz também que, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, requerendo que tais encargos incidam a partir da data de cada desconto indevido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão que atesta o decurso do prazo para sua apresentação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. No que concerne ao pedido de majoração da indenização por danos morais, verifica-se que a sentença reconheceu a nulidade da contratação discutida, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixando a compensação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando as circunstâncias delineadas nos autos, especialmente a natureza alimentar do benefício atingido, o período em que perduraram os descontos e o porte econômico da instituição financeira, entendo que o valor arbitrado mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, não atendendo de forma suficiente às funções compensatória e pedagógica da indenização. A privação de parte da verba alimentar, de natureza essencial para a subsistência da parte autora, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem a devida comprovação da regularidade da contratação, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor ônus indevido e agravando sua vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte têm fixado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos análogos, por considerá-lo razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de atender ao caráter pedagógico da medida, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO PARA O 1º APELANTE. RECURSO PROVIDO PARA 0 2º APELANTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante (Segundo apelante), incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao primeiro apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao suposto contrato. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco, primeiro apelante, em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora (segundo apelante). 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, ao segundo apelante. 7 - Quanto a pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta da autora formulado nas razões recursais do segundo apelante, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e, consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte. 8 - Recurso conhecido e improvido ao primeiro apelante. Recurso conhecido e provido ao segundo apelante. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806457-27.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que concerne aos consectários legais, impõe-se adequar parcialmente a sentença ao entendimento consolidado desta Relatoria, a fim de estabelecer que a atualização monetária das condenações observe a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, incidindo, quanto aos danos materiais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), bem como determinar que os juros de mora incidam desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, passando, a partir de 30/08/2024, a observar a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os consectários legais da condenação, que passam a observar os seguintes critérios: a) Manter a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; b) Determinar que a indenização por danos morais seja atualizada monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; c) Sobre as condenações incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, não sendo cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina, data e hora no sistema. |
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0801942-50.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ENIDE RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026