
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753609-68.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: VALTER ALENCAR NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO OFF-LABEL. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Valter Alencar Neto em face de Humana Saúde Nordeste Ltda, ora agravado.
A decisão agravada, conforme se verifica no documento de fls. , indeferiu o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte ré, sob o fundamento de que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que a prova documental constante dos autos, especialmente relatórios médicos, seria robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, consignou que a Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura com base em evidências científicas e recomendações de órgãos de renome, entendendo que a perícia judicial, no caso de tratamentos oncológicos consolidados na literatura médica, configuraria medida meramente protelatória.
Em suas razões recursais, conforme petição de fls. , a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada produção de prova técnica indispensável à análise dos pontos controvertidos, especialmente quanto à utilização de medicamento fora do rol da ANS e em caráter off-label. Alega que a controvérsia exige a verificação de requisitos técnicos cumulativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, incluindo a comprovação de eficácia científica, ausência de alternativa terapêutica e adequação ao caso concreto, o que demandaria prova pericial imparcial. Defende que a prova documental unilateral não é suficiente para o julgamento da lide e que a perícia é o meio adequado para elucidar questões técnicas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a realização da perícia médica ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris e periculum in mora).
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de realização de prova pericial médica.
Todavia, conforme consignado pelo Juízo de origem, o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao concluir pela suficiência da prova documental já produzida, notadamente relatórios médicos idôneos constantes dos autos, aptos a demonstrar a necessidade do tratamento indicado.
Ademais, a controvérsia envolve tratamento oncológico cuja eficácia não se apresenta como incerta ou experimental, sendo respaldada por diretrizes técnicas de reconhecida autoridade científica, a exemplo daquelas emanadas pela National Comprehensive Cancer Network (NCCN), as quais incluem o bevacizumabe como opção terapêutica para gliomas de alto grau (inclusive glioblastoma multiforme), especialmente em hipóteses de recorrência ou progressão da doença.
Nesse contexto, a própria Lei nº 14.454/2022 estabelece que a cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS pode ser admitida quando houver comprovação de eficácia científica baseada em evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome, hipótese verificada no caso em exame.
Assim, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, na medida em que a matéria técnica já se encontra suficientemente esclarecida por documentação idônea e por parâmetros científicos consolidados, não se vislumbrando, em princípio, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO TERAPÊUTICA POR ESPECIALISTA – MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA – NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA PAUTADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO PARA FINS DIVERSO (OFF LABEL) – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS – CONDENAÇÃO SEM DEFINIÇÃO QUANTITATIVA – UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (STJ, AgInt no AREsp n . 1.907.687/PE).
(TJ-MS - Apelação Cível: 08022422020238120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)
Ao revés, a determinação de perícia, nas circunstâncias delineadas, tenderia a retardar indevidamente o andamento do feito, especialmente em demanda que envolve tratamento de saúde, assumindo caráter potencialmente protelatório.
Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante.
Isso porque o indeferimento da prova pericial, por si só, não impede o exercício da ampla defesa, podendo eventual inconformismo ser oportunamente reavaliado por ocasião do julgamento de mérito, inclusive com a possibilidade de reconhecimento de nulidade, caso demonstrado efetivo prejuízo.
Em face do exposto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINO a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para ciência.
Após, tornem-se conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753609-68.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVALTER ALENCAR NETO
Publicação17/03/2026