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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766789-88.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOME CARE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à saúde do paciente, constitui desdobramento do tratamento hospitalar e deve ser coberto pelo plano de saúde. 2. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses patrimoniais da operadora, afastando a concessão de efeito suspensivo. 3. É dispensável a caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença quando presentes natureza alimentar e situação de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CPC, arts. 300, 520, 521, 525, 499 e 1.019, I; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.236.085/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.136/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.03.2018; STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença proposta por Miguel Lorenzo de Oliveira (representado por Jussara Barbosa da Silva Reis), que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520, 521, 525 e 499 do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica Ltda. Em consequência, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da representante legal do exequente, Sra. Iresleyde Andrade de Oliveira, para levantamento da quantia de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil duzentos e oitenta reais), referente ao valor bloqueado judicialmente, dispensada a caução, por se tratar de obrigação de fazer de natureza alimentar e por estar o exequente em situação de necessidade.” (Id. n. 86228196 – Processo de Origem n. 0802647-51.2025.8.18.0140) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso é cabível e tempestivo, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença; ii) inexiste obrigatoriedade legal, contratual ou regulamentar de custeio de tratamento domiciliar (home care), à luz da Lei nº 9.656/98, do rol da ANS e do entendimento do STF na ADI nº 7.265; iii) não foram comprovados os requisitos técnicos para cobertura excepcional fora do rol; iv) é possível a realização das terapias em ambiente ambulatorial; v) há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em razão do caráter provisório da execução; e vi) é necessária a prestação de caução para levantamento dos valores, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão monocrática (ID n. 30058729) foi indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivo, diante do risco de dano irreparável, haja vista a premência na prestação do tratamento médico necessário à manutenção da vida e integridade física do Agravado CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta, alegando que: i) a decisão recorrida deve ser mantida por assegurar o direito fundamental à saúde e à vida do menor agravado, que possui quadro clínico grave; ii) o tratamento em regime de home care é indispensável e foi devidamente prescrito por médico assistente; iii) a negativa de cobertura é abusiva, sendo o tratamento domiciliar desdobramento do tratamento hospitalar; iv) o rol da ANS possui caráter exemplificativo, admitindo cobertura excepcional; e v) a liberação dos valores sem caução é legítima diante da natureza alimentar da obrigação e da situação de necessidade do paciente. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com o desiderato de obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de saúde e determinou, inclusive, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil duzentos e oitenta reais), bem como assegurou ao agravado o tratamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), nos moldes da prescrição médica constante dos autos. A insurgência recursal estrutura-se, em síntese, sobre os seguintes pilares argumentativos: (i) inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio do tratamento domiciliar, sob o argumento de que tal modalidade não integra o rol de procedimentos da ANS; (ii) ausência de preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional de procedimentos extra rol; (iii) possibilidade de realização das terapias em ambiente ambulatorial; (iv) risco de irreversibilidade da medida em razão do caráter provisório da execução; e (v) necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento reclama a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso vertente, a moldura fática delineada nos autos revela, de forma inequívoca, a presença do periculum in mora em sua máxima expressão, na medida em que o agravado, pessoa em situação de extrema vulnerabilidade clínica, acometida por grave quadro neurológico e sistêmico, depende, de forma contínua e ininterrupta, do tratamento domiciliar prescrito por profissional médico habilitado, como condição sine qua non à preservação de sua vida e integridade física. O relatório médico acostado aos autos evidencia diagnóstico de elevada complexidade, envolvendo hipotonia de etiologia grave, doença músculo-olho-cérebro, crises epilépticas, disfagia com necessidade de gastrostomia e traqueostomia, circunstâncias que, por si sós, demonstram a imprescindibilidade do tratamento em regime de home care, não se tratando de mera conveniência terapêutica, mas de verdadeira imposição clínica. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível: a prevalência do direito fundamental à saúde e à vida sobre interesses de índole meramente patrimonial. A Constituição da República, em seu art. 6º, erige a saúde à categoria de direito social fundamental, ao passo que o art. 197 lhe confere relevância pública, impondo ao Estado e aos entes privados que atuam no setor o dever de assegurar sua efetividade. Não se pode olvidar, ademais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sob essa perspectiva, incide, com plena eficácia, o disposto no art. 47 do CDC, segundo o qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o que conduz à inevitável conclusão de que eventuais limitações contratuais não podem obstar o acesso do segurado ao tratamento indispensável à sua sobrevivência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha de coerência principiológica, firmou orientação no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser arbitrariamente excluído pela operadora de saúde quando essencial à recuperação do paciente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ.REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear home care. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1236085/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1204136/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Ademais, consolidou-se o entendimento de que, havendo cobertura para a doença, deve haver, por consectário lógico, cobertura para o tratamento necessário à sua adequada terapêutica, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual. No tocante à alegada irreversibilidade da medida, impende consignar que, em hipóteses como a presente, a reversibilidade deve ser analisada sob a ótica inversa, isto é, da irreversibilidade do dano à saúde do paciente, caso lhe seja suprimido o tratamento indispensável. Trata-se, pois, da denominada irreversibilidade reversa, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias. De um lado, tem-se o risco concreto de agravamento do quadro clínico do agravado, com potencial evolução para óbito; de outro, eventual prejuízo patrimonial da operadora de saúde, plenamente ressarcível pelas vias ordinárias. A ponderação desses interesses não admite hesitação: deve prevalecer, com primazia absoluta, o direito à vida. No que concerne à exigência de caução, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 521 do Código de Processo Civil excepciona a exigência de caução quando presente situação de necessidade ou quando se tratar de crédito de natureza alimentar, hipótese que se amolda com precisão cirúrgica ao caso em exame, em que os valores destinam-se à manutenção de tratamento essencial à sobrevivência do paciente. À luz do que se depreende dos autos, não se identifica qualquer equívoco na decisão agravada, a qual se revela harmônica com o ordenamento jurídico e, sobretudo, consentânea com a imprescindível tutela do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, valores que devem prevalecer em situações dessa natureza. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0766789-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuExcelentíssimo Juiz de Direito titular da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação16/04/2026