
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801173-65.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ZARIONARIA MENDES DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZARIONARIA MENDES DUARTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias em desfavor do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES (sentença de ID 23451420).
A parte autora/APELANTE sustenta, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o ente municipal, ainda que irregular, exercendo funções junto à Secretaria de Educação, sem a devida formalização contratual e sem o recebimento integral das verbas devidas. Afirma que não foram pagos salários em determinados períodos, nem recolhido o FGTS, além de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo em parte da relação (ID 23451421).
Diante disso, requer a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, notadamente diferenças salariais, salários atrasados e FGTS.
O Município apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID 23451424).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não demonstrou interesse em opinar no feito (ID 27936047).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para julgamento do presente recurso.
Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 18.634,41(dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), montante que se insere, de forma inequívoca, no limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, circunstância suficiente para atrair a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A natureza da demanda, por sua vez, refere-se à cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de prestação de serviços em favor de ente municipal, matéria típica de competência dos Juizados da Fazenda Pública, inexistindo hipótese legal de exclusão.
A Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, dispõe expressamente que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas, independentemente do rito adotado na origem.
No caso concreto, observa-se que o recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, não incidindo, portanto, qualquer regra de transição, o que reforça a plena aplicabilidade da competência das Turmas Recursais.
Assim, evidencia-se que a presente apelação foi indevidamente distribuída a este Tribunal de Justiça, porquanto a competência recursal, na hipótese, é das Turmas Recursais.
Dessa forma, não se está diante de vício de admissibilidade recursal, mas de inadequação da via de processamento no órgão jurisdicional, o que impõe a correção da distribuição, com o devido encaminhamento ao órgão competente.
Por consequência, a decisão anterior que recebeu o recurso de apelação deve ser revogada (ID 26942081), porquanto proferida por órgão absolutamente incompetente para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente recurso em favor da Turma Recursal competente, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO neste Tribunal e a REMESSA dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo, ainda, a decisão que recebeu o recurso de apelação, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801173-65.2022.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorZARIONARIA MENDES DUARTE
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação28/03/2026