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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750387-68.2021.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional do PASEP, reconheceu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, afirmou a competência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 4.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo o PASEP quando se discute a atuação operacional da instituição financeira, afastando a competência da Justiça Federal. 5.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6.A aplicação do CDC não implica inversão automática do ônus da prova, devendo-se observar a aptidão para a produção probatória. 7.O Tema 1.300 do STJ fixa que compete ao autor provar a inexistência de recebimento de valores creditados em conta ou lançados em folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito. 8.Compete à instituição financeira comprovar a regularidade de saques realizados presencialmente, mediante apresentação de documentação pertinente, por se tratar de fato extintivo do direito. 9.A inversão genérica do ônus da prova e a imposição integral do custeio da perícia à instituição financeira contrariam a orientação vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP envolvendo falhas operacionais. 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem implicar inversão automática do ônus da prova. 4.O ônus da prova, nas demandas envolvendo o PASEP, deve observar os critérios fixados no Tema 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 320; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJ-MT, AI nº 1006727-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 10.12.2025; TJ-SP, EDcl nº 2274667-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL AS em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos da Ação Revisional do PASEP que tramita sob numeração 0814918-68.2020.8.18.0140 que move SILVINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA, ora agravada. A decisão recorrida (ID 13528574) determina aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil bem como competência da Justiça Comum para apreciar o feito, aplicando o ônus da prova no feito em questão. Em razões recursais (ID 3158597) o agravante alega ser parte ilegítima, devendo a União compor o polo passivo e, assim, o processo ser apreciado pelo Justiça Federal, afirmando ainda não aplicação do CDC e não inversão do ônus da prova. Requer aplicação do efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desta forma, RECEBO o presente recurso. Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro, de início, que, muito embora haja postulação de provimento liminar, entendo ser o caso de não apreciar, de forma autônoma e destacada, o pedido de medida de urgência. A razão dessa opção metodológica reside no fato de que, no presente caso, a instrução processual encontra-se integralmente concluída, com todos os elementos necessários à exauriente cognição do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento. Nesse cenário, a apreciação isolada do pedido liminar se revelaria medida inócua, mostrando-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual proceder diretamente à análise do mérito do recurso. Passo, pois, ao exame da insurgência recursal. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está na possibilidade de reformar decisão que reconheceu a legitimidade da parte agravante para compor o polo ativo da demanda de origem bem como determinou a inversão do ônus da prova. O recorrente sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica inversão automática e irrestrita do ônus da prova, especialmente quando colide com a aptidão técnica para a produção da prova. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, conforme orientação do STJ, incumbe ao participante demonstrar que os valores creditados em conta ou lançados sob a rubrica "Folha de Pagamento (FOPAG)" não ingressaram em seu patrimônio, mediante apresentação de contracheques ou extratos bancários (art. 373, I, CPC). Em contrapartida, quanto aos lançamentos identificados como saques presenciais em caixa ou códigos numéricos que indiquem retirada física, prevalece a regra firmada pela Corte Superior de que o pagamento se comprova pelo recibo, cuja guarda compete ao Banco (art. 320 do CC e art. 373, II, CPC). Ao determinar a inversão ampla do ônus da prova e atribuir ao Banco o custeio integral da perícia destinada a examinar todos os lançamentos, a decisão agravada divergiu do precedente vinculante. Impõe-se, assim, a sua reforma, a fim de ajustar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ, afastando-se a inversão quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, cujo ônus permanece com à parte autora. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1 .150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA . CRÉDITO EM CONTA E FOPAG - ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES PRESENCIAIS - ÔNUS DO BANCO. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA DE FORMA INTEGRAL AO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à Justiça gratuita e a prejudicial de mérito – prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, designando perícia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) aplicação do CDC, distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, não justifica mais a suspensão do feito, tendo em vista o encerramento do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP . 5. A controvérsia não envolve diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, mas sim a execução concreta do serviço bancário, o que afasta a aplicação da Súmula 77/STJ. 6. O entendimento firmado no CC 161 .590/PE dispõe que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam o Banco do Brasil, como no caso em que se discutem exclusivamente falhas operacionais do banco. 7. Não obstante a incidência da Súmula 297/STJ às instituições financeiras, a distribuição do ônus da prova em demandas do PASEP deve observar estritamente a tese fixada no Tema 1.300 do STJ . 8. Compete ao participante provar irregularidades referentes a créditos em conta ou lançamentos por folha de pagamento (art. 373, I, CPC). Compete ao Banco demonstrar a regularidade de saques presenciais (art . 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. Encerrado o julgamento do Tema 1300/STJ, afasta-se a necessidade de suspensão do feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150/STJ . 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações referentes a responsabilidade civil do Banco do Brasil, por falhas na gestão operacional das contas PASEP. 4. O ônus da prova distribui-se conforme o Tema 1 .300/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205 e art . 320; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e art. 1.030, I, b; CDC, arts . 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ); STJ, REsp 2 .162.222/PE (Tema 1300/STJ); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; Súmula 717/STJ; Súmula 297/STJ . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067270420258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de cotas PASEP e reparação por danos materiais e morais – Inversão do ônus da prova – Não cabimento – Tema Repetitivo 1300, firmado pelo C. STJ – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Banco embargante que presta serviço de custódia e administração de valores ao agravado, a atrair adequação típica aos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º, do CDC)– DECISÃO ACLARADA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22746676520258260000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 12/02/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026)
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para ajustar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ, mantendo inalterado os demais termos da decisão agravada. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0750387-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSILVINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA
Publicação14/04/2026