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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750851-19.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CÁRCERE. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUTOS EM GRAU DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, cárcere privado, ocultação de cadáver e tortura para obtenção de informação, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, com pedido de revogação da prisão preventiva, reabertura do prazo recursal contra a decisão de pronúncia e intimação da Defensoria Pública para interposição de recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando a mora apontada decorre da tramitação de recursos no próprio tribunal de segundo grau; (ii) saber se a ausência de interposição de recurso em sentido estrito pelo advogado constituído, após regular intimação do paciente e do defensor, configura nulidade por deficiência de defesa técnica, com reabertura do prazo recursal; e (iii) saber se os registros administrativos de movimentação prisional demonstram cerceamento de defesa apto a invalidar a certidão de trânsito em julgado da pronúncia. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da alegação de excesso de prazo, porque a demora narrada pela impetração não decorre de ato imputável ao juízo de primeiro grau, mas da tramitação recursal no próprio tribunal, hipótese em que eventual coação se atribui à instância revisora, deslocando-se a competência originária para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/1988. 4. Ainda quanto ao ponto, mesmo considerando o tempo de tramitação na origem, as informações prestadas pela autoridade apontada coatora indicam inexistência de desídia do magistrado singular, que promoveu a cisão processual em relação ao paciente e reavaliou a necessidade da prisão em 09.02.2026. 5. A ausência de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, por si só, não caracteriza deficiência de defesa técnica, pois a interposição recursal submete-se ao princípio da voluntariedade recursal, especialmente quando o paciente foi pessoalmente intimado da pronúncia e permaneceu silente, ao passo que o advogado regularmente constituído também deixou transcorrer o prazo sem recorrer. 6. Eventual alegação de nulidade por deficiência defensiva exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula nº 523/STF, o que não se verificou, pois a impetração não indicou dano processual efetivo, atual e irreversível decorrente da ausência de impugnação da decisão de pronúncia. 7. Os documentos juntados sobre movimentações internas no estabelecimento prisional possuem natureza administrativo-logística e não comprovam incomunicabilidade absoluta ou impedimento efetivo de contato entre paciente e defesa, inexistindo prova pré-constituída de cerceamento de defesa. A apuração aprofundada dessa alegação demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO e autoridade apontada como coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0801450-05.2024.8.18.0073. Em suma, a impetração aduz que o paciente foi pronunciado na ação de origem, na qual lhe foram imputados os crimes de homicídio qualificado, cárcere privado, ocultação de cadáver e tortura com o fim de obter informação da vítima. Todavia, afirma que o antigo patrono do assistido deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem renúncia expressa ou comunicação ao réu, ao passo que os corréus interpuseram os recursos cabíveis; sustenta, ainda, que o feito se encontra em segundo grau para apreciação dos recursos dos corréus, o que teria obstado peticionamentos na origem, permanecendo o paciente preso preventivamente apenas aguardando a tramitação recursal alheia. Alega, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, nulidade por ausência de defesa técnica e cerceamento de defesa em razão de alegado isolamento prisional, requerendo a reabertura do prazo recursal. Ao final, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a determinação de reabertura do prazo recursal, com intimação da Defensoria Pública para interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 30525958). Juntou documentos (IDs 30525959, 30525960 e 30525961). O pleito liminar foi parcialmente conhecido e indeferido conforme ID 30606424. Notificada, a magistrada singular apresentou informações. (ID 30871222) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem quanto à alegação de excesso de prazo e, na parte conhecida, pela denegação do habeas corpus, com a consequente manutenção da custódia cautelar do paciente (ID 31105134). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Encaminhem-se os autos para sessão virtual de julgamento. VOTO
I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. A impetração deduz inicialmente a tese de constrangimento ilegal derivado de manifesto excesso de prazo na formação da culpa e na manutenção do cárcere cautelar do paciente. Sustenta a defesa que os autos teriam sido remetidos a esta 2ª Instância com a finalidade exclusiva de processar e julgar os Recursos em Sentido Estrito (RESE) manejados pelos outros litisconsortes passivos, deixando o paciente acautelado em um inaceitável vácuo processual. Contudo, a análise sistêmica e detida do atual estágio em que se encontra a marcha processual revela um obstáculo jurídico ao conhecimento deste pedido específico por parte desta Egrégia Câmara Especializada Criminal. Conforme delineado na própria narrativa constante da petição inicial da impetrante e robustamente corroborado pelas informações oficiais prestadas pela autoridade judiciária coatora (ID 30871222), a morosidade na tramitação do processo não resulta de nenhuma ação, omissão, inércia ou falha na condução do feito que possa ser legitimamente atribuível ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Pelo contrário, as informações acostadas demonstram que a fase processual ordinária transcorreu de maneira hígida na origem. A alegada dilação temporal para a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri advém, de maneira cristalina e exclusiva, da pendência de processamento e julgamento de recurso no âmbito deste próprio Tribunal de Justiça. Neste diapasão, é imperioso invocar o entendimento jurisprudencial de que, uma vez encerrada a jurisdição de primeiro grau quanto à determinada etapa e deslocada a tramitação do feito para o tribunal de segunda instância, eventual delonga excessiva e injustificada no processamento da ação passa a ser direta e inescapavelmente imputável à própria instância revisora. Como consequência lógica dessa premissa, uma vez verificado que o retardamento processual se instalou no âmbito do segundo grau de jurisdição, é o próprio Tribunal de Justiça que passa a ostentar, sob o prisma jurídico, a condição de autoridade coatora. A competência originária para o processamento, exame e julgamento da matéria desloca-se, impositivamente, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O comando exsurge da expressa delimitação fixada no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que atribui àquele Tribunal Superior a competência para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição. Ainda que se considerem os atos pretéritos do magistrado singular, para eventual análise de excesso prazal, verifica-se que este promoveu em 09/02/2026, a cisão processual quanto ao paciente e reavaliou a necessidade da prisão deste, não havendo que se falar em desídia da autoridade coatora. Assim, em virtude da absoluta incompetência funcional desta Corte Estadual para tutelar suposta mora processual gerada pelo trâmite de seus próprios recursos, o que no caso dos autos já foram julgados na sessão de 30/01/2026 a 06/02/2026, não conheço da presente impetração no exato tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. A defesa sustenta também que o paciente teria sido submetido a manifesto cerceamento de defesa em razão da inércia do advogado então constituído, o qual agiu de forma negligente ao deixar transcorrer in albis o prazo para a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia. Conforme informado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 30871222), verifica-se que o paciente foi regularmente citado e cientificado dos termos da sentença de pronúncia, tendo sido pessoalmente intimado em 08 de agosto de 2025. Na ocasião dessa intimação formal, o paciente permaneceu silente, sem externar qualquer intenção de recorrer da decisão que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao mesmo tempo, o advogado por ele regularmente constituído, no exercício de sua autonomia técnica, igualmente deixou de interpor recurso, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à impugnação da decisão. O sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre vetores fundamentais de segurança jurídica e lealdade processual, entre os quais se destaca o princípio da voluntariedade recursal. Expressamente consagrado no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, esse postulado estabelece que a interposição de recurso, em regra, constitui faculdade da parte, a ser exercida segundo critérios de conveniência e estratégia processual, e não imposição obrigatória. A abstenção recursal, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do advogado constituído, que pode legitimamente optar por não esgotar, na fase do judicium accusationis, teses que entenda mais adequadas ao debate em plenário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a não interposição de Recurso em Sentido Estrito, à luz do princípio da voluntariedade recursal, não conduz automática e objetivamente ao reconhecimento de defesa deficiente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 2. Como constatou o Tribunal de origem, não se encontra provado o prejuízo imposto ao réu, que teve representação técnica em todas as fases do processo. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela Defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 3. Quanto à não interposição do recurso em sentido estrito, esta Corte tem entendimento reiterado que a sua ausência não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal. Precedentes. 4. Demais disso, não há falar em cerceamento de defesa, ainda, na medida em que esta Corte possui entendimento de que “tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto do próprio réu, a quem foi lida e entregue cópia da decisão de pronúncia, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso, tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer” (RHC n. 54.032/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.239/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) A escolha tática do antigo advogado insere-se no âmbito de sua autonomia profissional e de sua avaliação sobre o caso concreto, não sendo dado ao órgão jurisdicional, nem à defesa que o sucede, retroceder a marcha processual apenas em razão de posterior divergência estratégica, sob pena de comprometimento da estabilidade processual e da própria segurança jurídica. Nessa perspectiva, ainda que se cogitasse de eventual deficiência da defesa pretérita, incidiria, de forma inafastável, o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Em harmonia com esse dispositivo, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. No caso, porém, a impetração não logrou evidenciar qual dano processual concreto, atual e irreversível teria decorrido da opção de não recorrer da decisão de pronúncia, a qual, como se sabe, possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e se limita a remeter o feito ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A mera frustração de uma estratégia defensiva posteriormente delineada não se confunde com a demonstração do prejuízo efetivo exigido pela legislação processual e pela jurisprudência das Cortes Superiores. Não se verifica, portanto, o alegado vício insanável na defesa técnica apto a justificar a decretação de nulidade da fase processual e a reabertura do prazo recursal. Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a impetrante tenta construir a configuração desse dano a partir de uma alegação genérica de incomunicabilidade decorrente do regime prisional temporário. Para fundamentar sua narrativa, a Defensoria Pública apresentou tão somente o documento extraído do Sistema de Informação Penitenciária (SIAPEN), constante no ID 30525961, o qual registra o histórico de movimentações carcerárias e as mudanças de cela do paciente no interior da Penitenciária Dom Inocêncio Lopez Santamaria. Ao examinar o teor do documento em referência (ID 30525961), verifica-se, de fato, a existência de anotações relativas a transferências do paciente para o pavilhão de isolamento, motivadas por “organização de cela” ou “organização administrativa”, em datas pontuais, como se observa, por exemplo, nos registros de 11/08/2025 e 24/10/2025. Não obstante, trata-se de documento de natureza estritamente administrativo-logística, próprio da gestão penitenciária, que, por si só, não demonstra, de maneira inequívoca, a imposição de restrições integrais à comunicação do custodiado, tampouco a supressão de seu direito fundamental de receber assistência jurídica por intermédio de advogado regularmente constituído. Além disso, a documentação acostada não comprova que o paciente tenha permanecido em isolamento contínuo e absoluto durante todo o prazo recursal, em termos tais que lhe houvesse sido efetivamente inviabilizada a possibilidade de recorrer. Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o habeas corpus, em razão de sua natureza constitucional e de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito invocado, não se prestando à dilação probatória. Por essa razão, a apuração minuciosa das rotinas internas da unidade prisional, do exato grau de incomunicabilidade eventualmente imposto pela administração penitenciária e da real extensão de eventual impedimento ao contato entre cliente e advogado demandaria ampla instrução probatória, com produção de elementos testemunhais, documentais e, eventualmente, periciais, providências incompatíveis com a via estreita do writ. Sobre isso: PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Conclui-se que o paciente não demonstrou a ocorrência de óbice estatal concreto que o houvesse privado efetivamente do exercício de sua autodefesa ou de sua defesa técnica. Por não se encontrarem configurados o propalado cerceamento de defesa e a nulidade aventada, a pretensão de invalidação da certidão de trânsito em julgado e a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso em sentido estrito carecem de qualquer amparo fático-jurídico, devendo ser integralmente rejeitadas. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Diante de todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem quanto à alegação de excesso de prazo e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO do habeas corpus, com a consequente manutenção da custódia cautelar do Paciente." Não se constatando, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder que inquine a decisão de piso e determine a excepcional intervenção corretiva desta Corte no andamento regular do processo originário, a denegação da ordem exsurge como medida imperativa e decorrente da mais estrita legalidade. II - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM pleiteada. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0750851-19.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação14/04/2026