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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801677-41.2022.8.18.0048
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COMPRAS DISTINTAS IDENTIFICADAS POR NÚMEROS DE PEDIDOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR FÁTICA DIFERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Newton Lopes da Silva Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência. Na origem, o autor ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ter realizado compra na plataforma Amazon e não ter recebido o produto adquirido. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, qual seja, o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não se configuram os requisitos da litispendência, uma vez que as ações tratam de compras distintas, realizadas na plataforma Amazon, cada uma com número de pedido próprio, quais sejam:
Defende, assim, a inexistência da tríplice identidade necessária para caracterização da litispendência, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que reconheceu a litispendência. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que as demandas decorrem de compras distintas realizadas na plataforma Amazon, cada uma identificada por número de pedido próprio, conforme demonstrado nas razões recursais:
Tal circunstância evidencia que os fatos geradores das pretensões são diversos, de modo que não se verifica a necessária identidade de causa de pedir exigida para a configuração da litispendência. Assim, embora semelhantes, as demandas possuem origem fática distinta, pois derivam de transações diferentes realizadas na plataforma eletrônica, o que afasta a caracterização da repetição de ação. Dessa forma, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o feito. Consequentemente, a sentença deve ser cassada, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda e a análise do mérito da pretensão deduzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da litispendência e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI para regular prosseguimento do feito e instrução processual. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0801677-41.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNEWTON LOPES DA SILVA NETO
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação14/04/2026