Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801677-41.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COMPRAS DISTINTAS IDENTIFICADAS POR NÚMEROS DE PEDIDOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR FÁTICA DIFERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência entre a presente ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais e o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048. O autor sustenta que as demandas decorrem de compras distintas realizadas na plataforma Amazon, identificadas por números de pedido diferentes, razão pela qual requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, considerando que as demandas derivam de compras distintas realizadas na mesma plataforma eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. Embora as partes sejam as mesmas nas duas demandas, os fatos que originam as pretensões são distintos, pois cada ação decorre de compra diversa realizada na plataforma Amazon. A existência de números de pedidos diferentes evidencia que as transações comerciais são autônomas, o que afasta a identidade da causa de pedir. A ausência da tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual impede o reconhecimento da litispendência e torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento da demanda e permitir a análise do mérito da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações. Não há litispendência quando as demandas, embora propostas entre as mesmas partes e com pedidos semelhantes, decorrem de fatos distintos originados de transações comerciais diferentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801677-41.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801677-41.2022.8.18.0048
APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COMPRAS DISTINTAS IDENTIFICADAS POR NÚMEROS DE PEDIDOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR FÁTICA DIFERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência entre a presente ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais e o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048. O autor sustenta que as demandas decorrem de compras distintas realizadas na plataforma Amazon, identificadas por números de pedido diferentes, razão pela qual requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, considerando que as demandas derivam de compras distintas realizadas na mesma plataforma eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

  2. Embora as partes sejam as mesmas nas duas demandas, os fatos que originam as pretensões são distintos, pois cada ação decorre de compra diversa realizada na plataforma Amazon.

  3. A existência de números de pedidos diferentes evidencia que as transações comerciais são autônomas, o que afasta a identidade da causa de pedir.

  4. A ausência da tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual impede o reconhecimento da litispendência e torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

  5. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento da demanda e permitir a análise do mérito da pretensão deduzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações.

  2. Não há litispendência quando as demandas, embora propostas entre as mesmas partes e com pedidos semelhantes, decorrem de fatos distintos originados de transações comerciais diferentes.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Newton Lopes da Silva Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência.

Na origem, o autor ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ter realizado compra na plataforma Amazon e não ter recebido o produto adquirido.

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, qual seja, o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não se configuram os requisitos da litispendência, uma vez que as ações tratam de compras distintas, realizadas na plataforma Amazon, cada uma com número de pedido próprio, quais sejam:

  •  

    processo nº 0801677-41.2022.8.18.0048 — pedido nº 702.1953691.7124238
    processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048 — pedido nº 701.8572985.5765822

     

Defende, assim, a inexistência da tríplice identidade necessária para caracterização da litispendência, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que reconheceu a litispendência.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0801675-71.2022.8.18.0048, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir.

No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que as demandas decorrem de compras distintas realizadas na plataforma Amazon, cada uma identificada por número de pedido próprio, conforme demonstrado nas razões recursais:

  •  

    pedido nº 702.1953691.7124238 (processo atual);
    pedido nº 701.8572985.5765822 (processo anterior).

     

Tal circunstância evidencia que os fatos geradores das pretensões são diversos, de modo que não se verifica a necessária identidade de causa de pedir exigida para a configuração da litispendência.

Assim, embora semelhantes, as demandas possuem origem fática distinta, pois derivam de transações diferentes realizadas na plataforma eletrônica, o que afasta a caracterização da repetição de ação.

Dessa forma, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o feito.

Consequentemente, a sentença deve ser cassada, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda e a análise do mérito da pretensão deduzida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da litispendência e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI para regular prosseguimento do feito e instrução processual.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801677-41.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NEWTON LOPES DA SILVA NETO

Réu

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Publicação

14/04/2026