
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801829-11.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: LUIZA PERPETUA DE SOUSA LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação originária.
Consta dos autos que a parte apelante recolheu apenas parcela do preparo recursal, sem o pagamento da taxa judiciária.
Após intimação para complementar o preparo no prazo de 5 dias, com juntada de guia no valor de R$ 180,00, não houve comprovação do recolhimento da quantia devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação regular da parte recorrente, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo recursal deve ser integral. A taxa judiciária integra esse requisito objetivo de admissibilidade.
O art. 1.007, § 2º, do CPC autoriza a complementação do preparo insuficiente no prazo legal, após intimação da parte recorrente.
A ausência de comprovação do recolhimento da quantia complementar, no prazo assinalado, mantém a insuficiência do preparo.
A insuficiência não sanada do preparo acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação originária.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal de forma incompleta, tendo efetuado apenas o pagamento referente ao serviço “Recurso de Apelação”, deixando de recolher a taxa judiciária, parcela que integra o preparo recursal, conforme disciplinado pela legislação estadual de custas e pelas orientações constantes do Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em razão dessa irregularidade, foi determinada a intimação da parte apelante para promover a complementação do preparo, mediante recolhimento da taxa judiciária correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, foi juntada aos autos guia/boleto referente à taxa judiciária, no valor de R$ 180,00, destinada à complementação do preparo recursal.
Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, não há nos autos comprovação do recolhimento do valor correspondente, permanecendo, portanto, incompleto o preparo recursal.
Nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo implica deserção do recurso, caso o recorrente, devidamente intimado, não promova sua complementação no prazo legal.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento integral das custas recursais, resta configurada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em razão da deserção decorrente do não recolhimento integral do preparo recursal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801829-11.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUIZA PERPETUA DE SOUSA LIMA
Publicação17/03/2026