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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802551-58.2023.8.18.0026 EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” E LIBERAÇÃO DE VALORES PARCIALMENTE BLOQUEADOS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em que considerando o deslinde processual, o réu postulou pelo indeferimento dos embargos à execução pela ausência de garantia e prosseguimento da execução com renovação do bloqueio online na modalidade "teimosinha", no valor atualizado de R$ 49.485,27, e pugna pela liberação em favor da Seguradora dos valores parciais já bloqueados nos SISBAJUD. O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: Considerando-se a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Caso haja requerimento do credor, com a respectiva indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas ou honorários. A autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, da omissão relevante e violação ao contraditório e à efetividade da execução; da impossibilidade de extinção antecipada da execução. E, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise dos requerimentos postulados. Contrarrazões não apresenta pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Em decisão preliminar (ID nº 30168013) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em seguida, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de ausência de indicação de bens penhoráveis, considerando que a parte exequente não teria atendido às determinações constantes da decisão anterior. Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, visto que a recorrente juntou pedido para prosseguimento da execução com renovação do bloqueio online na modalidade "teimosinha"- Id 30168012, no valor atualizado de R$ 49.485,27, conforme cálculo apresentado e pugnou pela liberação em favor da Seguradora dos valores parciais já bloqueados nos ID 30167987 - Certidão (Certidão SISBAJUD) e 30167986 - Certidão (Certidão SISBAJUD). Observa-se, portanto, que tais requerimentos foram devidamente formulados antes da prolação da sentença, não tendo sido apreciados pelo juízo de origem, o que configura omissão relevante e afronta aos princípios do contraditório e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO PENDENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MRV MD Lagoa I Incorporações LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, diante da não localização da parte Executada e da inércia do Exequente quanto ao prosseguimento do feito. 2. A Apelante sustenta que diligenciou ativamente para viabilizar a localização da Executada e requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sua petição sido apreciada antes da prolação da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, à luz da alegação de não apreciação de requerimento da parte Exequente que pleiteava a adoção de medidas eletrônicas para localização da Executada, à luz do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). III. Razões de decidir 4. A sentença foi proferida sem apreciação de petição pendente (ID XXXXX), na qual a parte Exequente reiterou a adoção dos sistemas eletrônicos de localização e bloqueio de bens, o que configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite a extinção do processo sem esgotamento das diligências disponíveis, inclusive as tecnológicas, quando requeridas pela parte interessada. 6. A conduta do juízo de origem contrariou os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e da boa-fé processual, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos para prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue a execução sem apreciação de requerimento pendente da parte Exequente e sem adoção de diligências mínimas para localização do Executado, especialmente quando há pedido expresso de utilização dos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. 2. A prolação de decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.” ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, IV, e 797; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº XXXXX-38.2022.8.17.3110, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 2ª TCRC, j. 24.04.2024; TJPE, AC nº XXXXX-56.2022.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º XXXXX-74.2024.8.17.2810, em que figuram, como Apelante, MRV MD Lagoa I Incorporações LTDA, e, como Apelada, Alda Lúcia da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20248172810, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, para que o juízo de origem aprecie os requerimentos formulados pela parte exequente e promova o regular prosseguimento da execução. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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0802551-58.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGLAYDSON LUSTOSA BRANDAO
Publicação21/04/2026