Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0767265-29.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS E DA UNIÃO. NATUREZA CIVIL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de existência de interesse jurídico e econômico do INSS e da União, em ação ajuizada contra associação privada visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por associação privada, sem a presença do INSS ou da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de ente federal na relação processual, o que não ocorre quando a lide se estabelece exclusivamente entre particulares. A demanda possui natureza estritamente civil, pois busca a responsabilização de associação privada por descontos indevidos, sem discussão acerca de direito previdenciário. O INSS atua apenas como fonte pagadora do benefício, não integrando a relação jurídica controvertida nem assumindo responsabilidade automática por ilícitos praticados por terceiros. Eventual interesse econômico reflexo da União ou do INSS, decorrente de políticas administrativas de ressarcimento, não se confunde com interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal. A atuação administrativa do INSS voltada à fiscalização ou restituição decorre de dever constitucional de proteção, sem alterar a natureza privada da relação jurídica entre beneficiário e associação. A jurisprudência e o acordo homologado na ADPF nº 1236 reconhecem a possibilidade de os beneficiários demandarem associações no âmbito da Justiça Estadual para reparação de danos decorrentes de descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários quando a ação é proposta exclusivamente contra entidade privada. A ausência de participação do INSS ou da União no polo passivo afasta o interesse jurídico direto exigido pelo art. 109, I, da Constituição Federal. O interesse econômico ou administrativo reflexo de ente federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1236, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.440921-2/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 11.12.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759528-72.2025.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.11.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767265-29.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767265-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES ALVES, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS E DA UNIÃO. NATUREZA CIVIL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de existência de interesse jurídico e econômico do INSS e da União, em ação ajuizada contra associação privada visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por associação privada, sem a presença do INSS ou da União no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de ente federal na relação processual, o que não ocorre quando a lide se estabelece exclusivamente entre particulares.

  2. A demanda possui natureza estritamente civil, pois busca a responsabilização de associação privada por descontos indevidos, sem discussão acerca de direito previdenciário.

  3. O INSS atua apenas como fonte pagadora do benefício, não integrando a relação jurídica controvertida nem assumindo responsabilidade automática por ilícitos praticados por terceiros.

  4. Eventual interesse econômico reflexo da União ou do INSS, decorrente de políticas administrativas de ressarcimento, não se confunde com interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal.

  5. A atuação administrativa do INSS voltada à fiscalização ou restituição decorre de dever constitucional de proteção, sem alterar a natureza privada da relação jurídica entre beneficiário e associação.

  6. A jurisprudência e o acordo homologado na ADPF nº 1236 reconhecem a possibilidade de os beneficiários demandarem associações no âmbito da Justiça Estadual para reparação de danos decorrentes de descontos indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários quando a ação é proposta exclusivamente contra entidade privada.

  2. A ausência de participação do INSS ou da União no polo passivo afasta o interesse jurídico direto exigido pelo art. 109, I, da Constituição Federal.

  3. O interesse econômico ou administrativo reflexo de ente federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1236, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.440921-2/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 11.12.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759528-72.2025.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CRUZ MORAES SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora agravado.


Na decisão agravada, o r. Juízo singular declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que “há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal”, considerando ainda a deflagração da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal e CGU, bem como a divulgação da restituição automática pelo INSS dos valores descontados indevidamente pelas associações.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a controvérsia instaurada versa exclusivamente sobre responsabilidade civil da associação privada por descontos indevidos realizados sem autorização em benefício previdenciário, tratando-se de típica relação de consumo, cuja análise compete à Justiça Estadual. Alega, ainda, que o INSS não integra a lide, sendo apenas terceiro eventualmente interessado, o que não atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.


Intimada para contrarrazões, a parte agravada, quedou-se inerte.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

1.Da admissibilidade 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


2. Da fundamentação


O cerne da lide se consubstancia na possibilidade, ou não, de se reformar decisão proferida nos autos originários, através da qual foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação inicial, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal. Fundamentou-se, o d. Juízo singular na existência de interesse jurídico e econômico do INSS e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, bem como na existência de deflagração de operação policial federal para apurar eventual prática de crime e a divulgação de “restituição automática” do valor pretendido pelo INSS.


Analisando o objeto da ação originária, ajuizada pela parte ora agravante, é possível observar que ela foi proposta, exclusivamente, contra a Associação agravada, pretendendo a declaração de nulidade do desconto efetivado em seu benefício previdenciário, eis que afirma que sequer é a ela filiada, além da devolução em dobro da quantia indevidamente descontada (dano material) e a responsabilização civil do Ente privado (dano moral).


Nota-se, em sede de juízo inicial, que a natureza da demanda proposta é exclusivamente cível, eis que se pretende o ressarcimento material e moral em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário, não havendo qualquer discussão acerca de eventual direito previdenciário.


Ademais, a lide foi proposta tão somente contra o Ente privado (Associação), responsável pelo desconto impugnado, não integrando a lide nem o INSS, ainda que seja a fonte pagadora do benefício previdenciário sobre o qual incidiu os descontos, muito menos a União Federal.


Em sede de juízo preliminar, é necessário observar que eventual medida administrativa adotada pela fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário da parte autora/agravante, a exemplo de mecanismos de bloqueio, fiscalização e ressarcimento, decorre do dever constitucional de proteção, e não de assunção automática de responsabilidade civil por ilícitos praticados por terceiro.


É fato que, em tese, pode haver eventual perda do interesse processual no que tange, especificamente, ao pedido de devolução da quantia ilegalmente descontada (dano material). É possível que o d. Juízo singular, dentro do poder geral de cautela, promova a intimação da parte autora para comprovar que não requereu administrativamente, ou que lhe fora negada, a devolução da quantia descontada do seu benefício, especialmente considerando fato notório de que fora aberto canal de atendimento aos beneficiários do INSS para esse fim (“Meu INSS”).


Contudo, resta assegurado ao beneficiário comprovadamente lesado, o direito de reparação civil, podendo ser este judicializado por aquele que tiver interesse.


Em relação à competência, no julgamento da própria ADPF Nº 1236, onde se discutiu a matéria de fundo da ação originária, ao homologar o acordo institucional estrutural nela firmado, o então e. Rel. Min. Dias Toffoli, deixa clara a possibilidade de os prejudicados proporem demandas visando o ressarcimento de eventual dano sofrido em razão do ato ilegal praticado pelas Associações, afirmando, inclusive, ser o juízo estadual o competente para o deslinde de tais demandas, conforme trecho que se segue:

“(...) beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).”


Assim, é possível vislumbrar que a atuação estatal no sentido de fiscalizar ou ressarcir não transmuda a natureza privada da relação jurídica subjacente entre o beneficiário autor e a associação demandada.


Em que pese haja um interesse econômico reflexo ou política pública de ressarcimento, não se pode confundir com o interesse jurídico direto, exigido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que justificaria a modificação da competência ora combatida.


Não é outro o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos:


“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por associação privada contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a descontos associativos, determinou restituição simples e em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. (...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS e se a Justiça Estadual é competente; e (ii) saber se subsiste responsabilidade da entidade privada pelos descontos indevidos, inclusive quanto à restituição do indébito e ao dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O INSS não integra relação jurídica necessária na hipótese, pois apenas operacionaliza descontos autorizados por particulares. A controvérsia refere-se à existência de negócio jurídico entre consumidor e consignante privado. Inexistência de litisconsórcio necessário.

A Justiça Estadual é competente, pois não há discussão sobre benefício previdenciário, mas sim sobre relação contratual de natureza civil. Ausente autarquia federal no polo passivo.
(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo descontos indevidos realizados por entidade privada em benefício previdenciário quando o INSS não integra o polo passivo; 2. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejam restituição do indébito conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e dano moral in re ipsa."  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.440921-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025)”


No âmbito deste Tribunal de Justiça, não é outro o entendimento senão o de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações propostas pelos aposentados contra as associações visando a devolução de quantias descontadas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos o aresto que se segue:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS OU DA UNIÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

  1. 1.    I. CASO EM EXAME

  2. 2.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de existir interesse jurídico e econômico da União e do INSS em ação proposta por beneficiária previdenciária, que busca a declaração de inexistência de relação jurídica com associação que teria promovido descontos indevidos em seu benefício, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. 3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  4. 1.    A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário efetuados por associação privada, sem a presença do INSS no polo passivo.

  5. 4.    III. RAZÕES DE DECIDIR

  6. 1.    A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, restringe-se às causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figurem como parte, assistente ou oponente, o que não ocorre quando o conflito se estabelece unicamente entre particulares.

  7. 2.    A ausência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a inexistência de pretensão deduzida contra a autarquia afastam o interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, mantendo-se a competência da Justiça Comum Estadual.

  8. 3.    A controvérsia versa sobre relação de consumo e de natureza civil entre a beneficiária e a associação, concernente à validade dos descontos e à reparação de danos, matéria que não envolve direito previdenciário propriamente dito.

  9. 4.    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a competência da Justiça Estadual para ações que discutem descontos associativos em proventos de aposentadoria, quando o INSS não integra a lide.

  10. 5.    IV. DISPOSITIVO E TESE

  11. 1.    Recurso provido.

(TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759528-72.2025.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 01/11/2025)”


Dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Federal revela-se equivocada, devendo a decisão agravada ser reformada para que o feito prossiga em seu juízo de origem.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de  Demerval Lobão - PI para processar e julgar o feito originário.


Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI do inteiro teor deste julgamento.


Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


É o voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0767265-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MARIA DA CRUZ MORAES SOUSA

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

14/04/2026