
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0849293-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO FELIPE VIANA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual (Processo nº 0849293-90.2023.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por FRANCISCO FELIPE VIANA, ora apelado.
Intimado a parte apelante, Id 30393800 - Pág. 1, para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o complemento do preparo, sob pena de deserção, o mesmo se manteve inerte.
É o que interessa relatar.
O preparo, que inclui o pagamento das custas e da taxa judiciária, é um dos requisitos objetivos para que um recurso seja admitido e julgado. A sua ausência ou o seu recolhimento incorreto ou insuficiente pode levar ao não conhecimento do recurso.
A regra geral está prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, ele será intimado para realizar o pagamento, sob pena de deserção.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A jurisprudência é consolidada no sentido de aplicar rigorosamente a regra da deserção quando a parte, mesmo após a oportunidade de regularização, permanece inerte.
Mesmo que a parte realize um pagamento, se ele for insuficiente ou parcial após a intimação para regularização, a deserção também será decretada. Não há, em regra, uma terceira oportunidade para complementar o valor.
Sobre o tema, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015689120248260584 São Pedro, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, e o declaro deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal.
Em consequência do não conhecimento do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ou "sobre o valor da condenação", a depender do caso), observada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 17 de março de 2026.
0849293-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO FELIPE VIANA
Publicação17/03/2026