
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804428-91.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADA: SILMARA DE SOUSA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, bem como apontando omissões e obscuridades quanto aos critérios de incidência de encargos, devolução em dobro, produção de prova e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os vícios alegados nos embargos autorizam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação válida da parte apelada para apresentação de contrarrazões viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. A certidão processual demonstra que a intimação foi direcionada exclusivamente ao patrono da parte autora, inexistindo comunicação ao patrono da instituição financeira.
5. O julgamento monocrático que reforma a sentença sem oportunizar contrarrazões acarreta prejuízo evidente à parte sucumbente.
6. O vício possui natureza de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, por comprometer a regularidade do procedimento.
7. O art. 932, V, “a”, do CPC condiciona o provimento monocrático à prévia abertura de prazo para contrarrazões, o que não foi observado.
8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade do julgamento na hipótese de ausência de intimação para contrarrazões, especialmente quando há modificação do resultado da lide.
9. O reconhecimento da nulidade torna prejudicada a análise das demais alegações suscitadas nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatado vício que compromete a validade do julgamento.
3. O provimento monocrático do recurso exige a prévia oportunidade de manifestação da parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.010, §1º, 1.023 e 1.024, §2º; CPC, art. 278, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.261.938/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.896/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.09.2024; TJ-MG, ED nº 10027100318339002, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 03.05.2022; TJ-SP, ED nº 0003872-96.2021.8.26.0451, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 10.03.2023; TJ-RS, AC nº 5000600-98.2018.8.21.0080, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 10.07.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 24141039) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23611909) que conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, uma vez que, conforme alegado, a intimação constante dos autos foi direcionada exclusivamente ao patrono da parte autora, circunstância que, em seu entender, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para corroborar tal assertiva, colacionou imagem do sistema processual demonstrando a suposta irregularidade na intimação (pág. 3 do documento), sustentando, assim, a nulidade da decisão e requerendo a reabertura de prazo para manifestação.
No que concerne às obscuridades apontadas, alega, primeiramente, inconsistência quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, devendo ser aplicada a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o arbitramento como marco inicial para a correção monetária em indenizações por dano moral. Argumenta, ainda, a incompatibilidade entre a aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ, por disciplinarem marcos temporais distintos para incidência de encargos, requerendo manifestação expressa do julgador sobre a questão.
Insurge-se contra a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, ao fundamento de que não teria sido comprovada a má-fé da instituição financeira, requisito que reputa indispensável à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, trouxe à colação precedentes jurisprudenciais e destacou entendimento acerca da necessidade de comprovação de conduta dolosa ou contrária à boa-fé, inclusive com menção à modulação dos efeitos firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, defendendo, subsidiariamente, a limitação da devolução em dobro apenas aos valores posteriores a abril de 2021.
Assevera que a decisão deixou de apreciar pedido formulado em sede de contestação, consistente na expedição de ofício à instituição financeira indicada pela parte autora (Caixa Econômica Federal), com a finalidade de comprovar o efetivo recebimento dos valores decorrentes do contrato discutido, mormente porque, tal prova é essencial para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a pretensão autoral, destacando que, por força do sigilo bancário, não teria acesso direto aos extratos da conta indicada, sendo imprescindível a intervenção judicial.
Aponta omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores, sustentando que, caso mantida a anulação do contrato, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, com a devida compensação entre os valores eventualmente pagos e aqueles disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, requerendo: a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com reabertura de prazo para contrarrazões; o esclarecimento quanto aos critérios de incidência dos juros de mora; o afastamento ou revisão da devolução em dobro; a apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira e a manifestação sobre a compensação atualizada de valores.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do julgado, em razão de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de sua regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, aduzindo que tal vício comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Examinando detidamente os autos, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada expressamente consignou que “o apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 21749356)” . Todavia, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente da certidão extraída do sistema processual (ID 67796054) , revela realidade totalmente oposta.
Conforme se depreende da referida certidão, a intimação para apresentação de manifestação foi direcionada exclusivamente ao patrono da parte autora, Dr. Rorras Cavalcante Carrias, inexistindo qualquer expediente de intimação dirigido ao patrono do banco réu/apelado, ora embargante, no tocante à apresentação de contrarrazões recursais. Tal circunstância evidencia inequívoca falha procedimental, apta a comprometer a higidez do julgamento proferido.
A ausência de intimação válida da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura vício de natureza grave, porquanto afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Não se trata, aqui, de mera irregularidade formal destituída de relevância jurídica, mas de nulidade absoluta, uma vez que suprime da parte o direito de influenciar na formação do convencimento do julgador em sede recursal, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que houve efetiva modificação do resultado da lide.
Com efeito, no caso concreto, a decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Tal cenário evidencia, de forma inconteste, o prejuízo suportado pelo banco apelado, ora embargante, que restou integralmente sucumbente na demanda, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, quando verificado prejuízo decorrente da reforma da sentença, enseja a nulidade do julgamento, por violação ao devido processo legal.
Trata-se de vício que macula a própria estrutura do procedimento, impondo a desconstituição do decisum, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, o qual, no caso em exame, mostra-se, ademais, evidente.
Ademais, cumpre ressaltar que o próprio art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, invocado como fundamento para o julgamento monocrático, condiciona o provimento do recurso à prévia oportunidade de apresentação de contrarrazões, o que não se verificou na hipótese vertente, tornando ainda mais patente a nulidade do ato decisório.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunas pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes ." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO - ERRO JUDICIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ACORDÃO ANULADO. - A nulidade absoluta configura vício intransponível, não se sujeitando à preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC), podendo ser conhecida a qualquer momento, inclusive em embargos de declaração - O equívoco da secretaria do juízo a quo, que deixa de intimar a parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, configura vício insanável, notadamente quando acolhido tal recurso, porquanto viola o devido processo legal, bem como seus consectários, resultando, assim, em cerceamento de defesa - Embargos declaratórios acolhidos. Acórdão anulado.(TJ-MG - ED: 10027100318339002 Betim, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)
RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – Ausência de intimação dos patronos do embargante apelado para apresentar contrarrazões de recurso de apelação – Ofensa ao art. 1.010, § 1º do CPC/2015 – A ausência de intimação dos patronos da apelada para apresentar contrarrazões de apelação configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Precedentes do STJ – Embargos acolhidos. Dispositivo: acolheram os embargos, com determinação. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0003872-96.2021.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2023)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO . ERRO CARTORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. 1 . Constatada de forma inequívoca a ausência de intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, inarredável o reconhecimento da nulidade do julgamento, pois concretizado o malferimento aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Reabertura do prazo para franquear ao Município de Arroio do Meio que apresente contrarrazões à apelação manejada pela parte autora.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS .EMBARGOS DO AUTOR PREJUDICADO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50006009820188210080 ARROIO DO MEIO, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).
Desta forma, a decisão embargada foi proferida em desconformidade com as garantias processuais fundamentais, impondo-se o reconhecimento do vício e a consequente anulação do julgado, com a reabertura de prazo para que a parte apelada apresente suas contrarrazões, assegurando-se, assim, a regularidade do procedimento e a observância do devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conferindo-lhes efeitos infringentes para ACOLHER a preliminar de NULIDADE da decisão embargada, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à fase processual adequada, com a regular intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, prosseguindo-se, após, com novo julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar arguida pelo embargante, RESTA PREJUDICADA a análise do mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804428-91.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorSILMARA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/03/2026