Acórdão de 2º Grau

Cooperativa 0815883-46.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO NO QUADRO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Socorro Ferreira Bona Freira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que acolheu embargos de declaração da Unimed Teresina, com efeitos infringentes, para reformar decisão anterior e julgar improcedente o pedido de ingresso da autora no quadro social da cooperativa, sob fundamento de erro de premissa fática consistente na equivocada afirmação de aprovação da candidata dentro do número de vagas do processo seletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática apto a justificar efeitos infringentes em embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao compatibilizar livre adesão e limitação objetiva de vagas; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de prova técnica e distinguishing de precedentes; (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa e a relevância de fato superveniente consistente em novo edital com oferta de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado identifica erro de premissa fática relevante ao constatar que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas, fato expressamente considerado determinante para a modificação do julgamento anterior. 5. Não há contradição interna, pois a decisão adota entendimento coerente ao afirmar que o princípio da livre adesão não é absoluto e pode ser compatibilizado com critérios objetivos e impessoais de limitação de vagas previstos em edital. 6. A limitação objetiva de vagas em processo seletivo estatutário constitui critério suficiente e legítimo para justificar a recusa de ingresso, conforme jurisprudência do STJ, dispensando demonstração individualizada de inviabilidade técnica. 7. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a tese jurídica central ao reconhecer a validade de critérios objetivos de seleção e a ausência de aprovação da candidata dentro das vagas ofertadas. 8. Não há decisão surpresa, pois a classificação da autora fora do número de vagas já integrava a controvérsia desde os embargos anteriormente opostos pela cooperativa. 9. O alegado fato superveniente relativo a novo edital não configura vício do acórdão, por não integrar o contexto fático analisado e demandar dilação probatória incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 10. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A correção de erro de premissa fática relevante pode justificar efeitos infringentes, desde que o equívoco seja determinante para o resultado do julgamento. 3. O princípio da livre adesão em cooperativas admite limitação objetiva e impessoal de vagas prevista em processo seletivo estatutário. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 10, 11 e 489; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.978.737/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.981.768/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815883-46.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815883-46.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A

EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) EMBARGADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO NO QUADRO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Socorro Ferreira Bona Freira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que acolheu embargos de declaração da Unimed Teresina, com efeitos infringentes, para reformar decisão anterior e julgar improcedente o pedido de ingresso da autora no quadro social da cooperativa, sob fundamento de erro de premissa fática consistente na equivocada afirmação de aprovação da candidata dentro do número de vagas do processo seletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática apto a justificar efeitos infringentes em embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao compatibilizar livre adesão e limitação objetiva de vagas; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de prova técnica e distinguishing de precedentes; (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa e a relevância de fato superveniente consistente em novo edital com oferta de vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado identifica erro de premissa fática relevante ao constatar que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas, fato expressamente considerado determinante para a modificação do julgamento anterior.

5. Não há contradição interna, pois a decisão adota entendimento coerente ao afirmar que o princípio da livre adesão não é absoluto e pode ser compatibilizado com critérios objetivos e impessoais de limitação de vagas previstos em edital.

6. A limitação objetiva de vagas em processo seletivo estatutário constitui critério suficiente e legítimo para justificar a recusa de ingresso, conforme jurisprudência do STJ, dispensando demonstração individualizada de inviabilidade técnica.

7. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a tese jurídica central ao reconhecer a validade de critérios objetivos de seleção e a ausência de aprovação da candidata dentro das vagas ofertadas.

8. Não há decisão surpresa, pois a classificação da autora fora do número de vagas já integrava a controvérsia desde os embargos anteriormente opostos pela cooperativa.

9. O alegado fato superveniente relativo a novo edital não configura vício do acórdão, por não integrar o contexto fático analisado e demandar dilação probatória incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

10. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A correção de erro de premissa fática relevante pode justificar efeitos infringentes, desde que o equívoco seja determinante para o resultado do julgamento.

3. O princípio da livre adesão em cooperativas admite limitação objetiva e impessoal de vagas prevista em processo seletivo estatutário.

4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 10, 11 e 489; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.978.737/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.981.768/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCORRO FERREIRE BONA FREIRA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e deu provimento à Apelação Cível interposta por esta, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO NO QUADRO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PROCESSO SELETIVO COM LIMITAÇÃO OBJETIVA. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que havia negado provimento à sua Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente pedido de inclusão de médica no quadro social da cooperativa. O embargante alegou erro de premissa fática no acórdão, sustentando que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas disponíveis para sua especialidade no processo seletivo interno, circunstância que comprometeria o fundamento da decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo constitui requisito essencial para ingresso de médicos em cooperativa; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao reconhecer o preenchimento dos requisitos técnicos pela autora; (iii) determinar se a recusa da cooperativa à admissão de nova associada, com base em critérios objetivos previstos em edital e estatuto, é legítima à luz do princípio da livre adesão previsto na Lei nº 5.764/71.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando demonstrado erro de premissa fática relevante ao desfecho da decisão.

4. Deve ser reconhecido que o acórdão incorreu em erro de premissa ao afirmar que a autora havia sido aprovada no processo seletivo interno, quando, na verdade, foi classificada fora do número de vagas oferecidas para sua especialidade, conforme demonstrado documentalmente.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização do princípio da livre adesão com critérios objetivos e impessoais de ingresso, inclusive mediante processo seletivo, quando fundados na possibilidade técnica de prestação de serviços e na viabilidade estrutural e econômica da cooperativa.

6. Constatado que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas fixado no edital, e que a recusa da cooperativa observou critérios legais, estatutários e impessoais, impõe-se a reforma do acórdão e da sentença de origem, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação cível provida.

Tese de julgamento:

1. A aprovação dentro do número de vagas previstas em processo seletivo impessoal e estatutariamente previsto é requisito legítimo e suficiente para justificar a recusa de ingresso em cooperativa médica.

2. O erro de premissa fática sobre fato decisivo nos autos justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

3. O princípio da livre adesão previsto na Lei nº 5.764/71 deve ser interpretado em harmonia com a autonomia estatutária da cooperativa e a limitação técnica, estrutural e econômica de prestação de serviços.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, e 29; CPC/2015, arts. 1.022 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.883.979/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.967.221/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJE 08.03.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024. (Id. Num. 29806031).

 

A embargante sustenta (minuta ao Id. Num. 30158558) que houve falso erro de premissa fática e uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal. Alega que o acórdão anterior não se apoiava decisivamente na suposta aprovação em processo seletivo, mas na qualificação técnica da autora, na ausência de prova concreta de impossibilidade técnica/estrutural/econômico-financeira e na interpretação da Lei nº 5.764/71 à luz da livre adesão. Ademais, afirma existir contradição interna, porque o acórdão diz que a livre adesão deve ser compatibilizada com a possibilidade técnica de prestação de serviços, mas, ao final, trataria a mera classificação fora do número de vagas como prova bastante, por si só, da impossibilidade técnica, sem estudo, parecer ou demonstração empírica concreta. Terceiro, aponta omissão quanto à análise concreta do caso e quanto ao distinguishing dos precedentes. Segundo a embargante, o acórdão teria invocado precedentes do STJ de forma abstrata, sem enfrentar a ausência, nos autos, de estudo de impacto econômico, parecer técnico sobre saturação da especialidade ou demonstração de inviabilidade estrutural. Quarto, alega decisão surpresa e violação ao contraditório substancial, pois a classificação fora do número de vagas teria sido convertida em fundamento autônomo e decisivo sem prévia abertura de debate efetivo sobre essa nova ratio decidendi. Por fim, aduz a ocorrência de fato novo, pois o Edital de Seleção Pública nº 01/2024 da própria Unimed, com oferta de 96 vagas, inclusive com vagas ociosas, o que, segundo ela, desconstituiria a premissa de limitação técnica ou de ausência de vagas. Pede, com base nisso, efeitos infringentes para restabelecer o acórdão anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios opostos.

 

Contrarrazões aos aclaratórios ao Id. Num. 31444032, na qual a embargada alega que os embargos opostos devem ser rejeitados, uma vez que se trata apenas de rediscussão do mérito.

 

VOTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

Passo ao exame das questões suscitadas em aclaratórios.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Dito isto, em relação ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

A contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.

 

No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.

3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

Superadas essas premissas, adianto, de já, que não assiste razão à embargante.

 

O acórdão embargado acolheu os aclaratórios da cooperativa de saúde com efeitos infringentes porque entendeu haver erro de premissa fática decisivo no acórdão anterior. O voto-condutor consigna, de modo expresso, que o julgado antecedente da Apelação Cível registrara que a autora preenchia os requisitos técnicos “inclusive tendo sido aprovada em processo seletivo específico”, mas os autos demonstrariam que ela foi classificada em 4º lugar, enquanto existiam apenas 02 (duas) vagas para a especialidade pretendida. A partir daí, esta 3ª Câmara Especializada Cível concluiu que a premissa fática era equivocada e que tal erro era relevante ao desfecho do julgamento anterior.

 

A decisão colegiada explicitou a tese jurídica adotada de forma clara: o princípio da livre adesão não seria absoluto, pois deveria ser harmonizado com a autonomia estatutária da cooperativa e com limitações técnicas, estruturais e econômicas, ressaltando o fato de que a aprovação dentro do número de vagas de processo seletivo impessoal e estatutariamente previsto seria requisito legítimo e suficiente para justificar a recusa de ingresso.

 

Inicialmente, destaco que não ocorreu o “ falso erro de premissa fática” citado pela embargante, haja vista que o acórdão assentou expressamente que a menção à aprovação em processo seletivo era uma premissa relevante no julgamento anterior da Apelação Cível e, mais do que isso, adotou a tese de que a aprovação dentro do número de vagas é requisito legítimo e suficiente para a recusa de ingresso. Essa é a linha da fundamentação adotada que, vista à luz do conjunto fático dos autos, torna-se coerente, pois havia um fato afirmado (aprovação no processo seletivo), sendo que o fato estava errado e, considerando esse fato como relevante, o corrigindo, é consectário lógico que o resultado do julgamento deveria ser modificado.

 

De mais a mais, não se verifica contradição interna, pois a decisão colegiada sustenta duas ideias compatíveis entre si dentro da sua lógica: a) o princípio da porta aberta não é absoluto; b) a limitação objetiva e impessoal de vagas, prevista em processo seletivo estatutariamente amparado, é suficiente para legitimar a recusa. O julgamento deste órgão fracionário não disse, ao contrálio do alegado, que seria indispensável estudo técnico individualizado e que tal estudo seria dispensável. O que ele fez foi adotar um critério jurídico diverso daquele defendido pela autora: reputou o edital e a limitação objetiva de vagas juridicamente bastantes, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para solucionar o caso.

 

Ora, não se presumiu impossibilidade técnica abstrata, mas reconheceu que a limitação de vagas previamente estabelecida em edital constitui critério objetivo, impessoal e previamente conhecido pelos candidatos. Esse entendimento é consolidado pelo Tribunal da Cidadania, segundo o o qual é “lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023).

 

Por outro lado, quanto a alegada omissão quanto à ausência de prova técnica concreta e ao distinguishing dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão estabeleceu, de forma clara, que a jurisprudência admite compatibilizar a livre adesão com processo seletivo, limitação objetiva de vagas e autonomia estatutária da cooperativa; e, no caso concreto, o acórdão concluiu que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas fixado no edital, tendo a cooperativa observado critérios legais, estatutários e impessoais. Nesse sentido, é oportuno repisar que “É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico e “Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).

 

Com efeito, sobre a suposta alegada decisão surpresa, destaca-se que a classificação da autora fora do número de vagas não surgiu ex nihilo no acórdão embargado. Ao contrário, o próprio acórdão relata que esse era o argumento central dos embargos anteriormente opostos pela cooperativa: a autora não foi aprovada dentro das vagas oferecidas para sua especialidade.

 

Assim, não se trata de fundamento novo, estranho à controvérsia, mas de requalificação jurídica com base no erro de premissa constatado. Outrossim, a vedação do art. 10 do Código de Processo Civil incide quando o julgador decide com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, o que, como dito, não foi o caso.

 

Por fim, sobre o alegado fato novo no lançamento do Edital de Seleção Pública nº 01/2024, da própria cooperativa médica, que ofertou 96 vagas, inclusive com vagas ociosas, o que, segundo a embargante, desconstituiria a premissa de limitação técnica ou de ausência de vagas, destaco que o fato é superveniente ao contexto fático que embasou a controvérsia originária e não demonstra, por si só, vício intrínseco do acórdão embargado. Para que se reconhecesse omissão aqui, seria necessário que o fato já integrasse o quadro cognitivo obrigatório do julgamento e tivesse sido completamente ignorado em ponto decisivo.

 

Nesse contexto, entendo que essa matéria superveniente depende, para sua apreciação, de dilação probatória e ampliativa da causa, não se ajusta à via estreita dos embargos declaratórios.

 

Além disso, mesmo em tese, a existência posterior de novo edital com várias vagas não elimina automaticamente a legitimidade de um processo seletivo anterior com número diverso de vagas, porque capacidade de absorção e conveniência organizacional podem variar no tempo. Ou seja, o suposto fato novo não gera, por reflexo necessário, contradição lógica no acórdão embargado.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0815883-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cooperativa

Autor

SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

22/04/2026