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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802548-33.2024.8.18.0038
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, com fundamento na ausência de documentos exigidos diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de cautela ao determinar a apresentação de documentos mínimos para verificar a plausibilidade da demanda e prevenir litigância abusiva, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC. 4. A exigência de documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 e em recomendações do CNJ, que autorizam medidas para coibir demandas predatórias. 5. A constatação de indícios de litigância predatória, evidenciada pela repetição de demandas genéricas e padronizadas, legitima a determinação de emenda da inicial com especificação documental. 6. A tese firmada no Tema 1198 do STJ admite a exigência fundamentada de documentos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitada a razoabilidade. 7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 8. A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação, autoriza a manutenção dos fundamentos da decisão agravada, conforme o Tema 1306 do STJ. 9. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente e protelatório justifica a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, desde que fundamentada e razoável. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de inovação recursal no agravo interno permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, 932, IV, “a”, 1.021, §3º e §4º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1306; STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Agravo Interno nº 0805641-74.2023.8.18.0026; TJPI, Agravo Interno nº 0801800-63.2023.8.18.0061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802548-33.2024.8.18.0038 Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO PROSPERO DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que, diante de indícios de demanda predatória, era legítima a exigência de documentos como extratos bancários, procuração e comprovante de endereço, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023, sendo que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, o que justificou a extinção do feito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente os extratos bancários, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; alega que a procuração juntada é válida e não necessita de atualização nem de reconhecimento de firma; afirma que as exigências impostas dificultam o acesso à justiça, sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente; sustenta que a extinção do processo afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito; e impugna a caracterização da demanda como predatória, defendendo a necessidade de análise do caso concreto. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, ao argumento de que houve regular intimação para emenda da inicial e que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, sendo legítima a exigência dos documentos diante de indícios de demanda predatória; sustenta que o magistrado pode adotar medidas cautelares para garantir o regular andamento do processo, nos termos do art. 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI; afirma que os documentos são necessários para instrução da inicial e que não há justificativa para inversão do ônus da prova no caso concreto, requerendo o desprovimento do agravo interno.
É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). No caso concreto, extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou à parte autora: (i) a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos para o contrato objeto da demanda, com firma reconhecida; (ii) a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que percebe seus proventos, tomando-se como marco inicial o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) a apresentação de comprovante de domicílio atual, datado de no máximo 90 dias, em seu nome ou, na ausência, em nome do cônjuge, acompanhado da certidão de casamento (tais como fatura de água, energia elétrica, telefonia ou correspondência com chancela dos Correios), apto a demonstrar a competência territorial do juízo, ou, subsidiariamente, outro meio idôneo de prova do domicílio civil (como contrato de locação), também sob pena de extinção do feito; e (iv) a indicação precisa do valor descontado sobre seus proventos, bem como do período dos descontos (data de início, término e número de parcelas), com a devida correção do valor da causa, se necessário. Neste contexto, a controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação da legitimidade das diligências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder geral de cautela do magistrado, especialmente no contexto de prevenção à litigância abusiva (predatória), bem como à adequação da aplicação da Súmula 33 do TJPI às peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805641-74.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho e na sentença. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de demandas repetitivas ou predatórias, desde que caracterizada lide temerária. 9. Não cabe declaração de inconstitucionalidade de enunciados de súmulas, pois não se tratam de atos normativos ou leis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801800-63.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
A Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica n° 06/2023 e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nota Técnica nº 06/2023: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
O entendimento adotado pelo juízo de origem também se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura da tese firmada, depreende-se que a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória não se materializa na extinção imediata do processo, mas, ao contrário, na adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir lastro fático à pretensão deduzida em juízo. Vale ressaltar que é dever do julgador, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar previamente se o direito de ação está sendo exercido de maneira regular, adequada e sem abusos, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda. Nesse contexto, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada gestão e condução do processo, revela a preocupação em assegurar a efetiva apuração da verdade dos fatos e em prevenir abusos ou práticas contrárias à dignidade da Justiça e à boa-fé, não configurando, por conseguinte, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cumpre observar que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas no julgamento da apelação. Nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no presente julgamento não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, cuja tese fixada dispõe que:
“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, os quais permanecem válidos e coerentes com o entendimento predominante deste Tribunal e do STJ. Dessa forma, mantêm-se integralmente os fundamentos expendidos na decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo falar em omissão, nulidade ou violação ao dever de fundamentação. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”. No caso, o recurso apresenta mera reiteração de argumentos já refutados, sem inovação fática ou jurídica, configurando-se manifestamente improcedente e de caráter protelatório. Dessa forma, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado, em favor da parte agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em harmonia com o Tema 1306/STJ, o Tema 1198/STJ e a Súmula 33 do TJPI. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em favor da parte agra Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802548-33.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PROSPERO DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026