
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803226-45.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803226-45.2024.8.18.0039), ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença (Id. 30435522), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a inicial.
Nas razões recursais (Id. 30435524), a apelante sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial. Sustentou ainda a desnecessidade do documento requerido. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 30435526), a instituição apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
III. MÉRITO
Note-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal;
Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração pública.
Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a recorrente apresentou procuração devidamente assinada (ID. 30435450), na forma do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA . COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade . 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo . 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifou-se
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Assim, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803226-45.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/04/2026