Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750379-18.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE MAJORA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA APÓS LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA NÃO SURPRESA, DA CONFIANÇA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. NATUREZA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO EXPRESSIVA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação possessória que, após aproximadamente dezoito anos de tramitação processual, majorou de ofício o valor da causa de R$ 45.480,00 para R$ 800.000,00 e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da majoração superveniente do valor da causa, bem como a validade da exigência de recolhimento de custas complementares como condição para o prosseguimento do processo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível na hipótese, por se tratar de decisão que impõe ônus financeiro imediato e comina a extinção do processo, configurando situação de urgência apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize a correção do valor da causa de ofício, tal providência deve observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da estabilidade da marcha processual, especialmente quando adotada após longo período de tramitação do feito. 5. Em ações possessórias, o valor da causa possui natureza estimativa e deve guardar relação com o proveito econômico perseguido, não se confundindo automaticamente com o valor integral do imóvel ou com o preço de mercado da área litigiosa. 6. A majoração substancial do valor da causa sem apresentação de memória de cálculo, laudo técnico ou dados objetivos idôneos configura fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A imposição tardia de custas complementares elevadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mostra-se medida desproporcional e potencialmente restritiva ao acesso à justiça, em descompasso com a diretriz da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a majoração de ofício do valor da causa e a exigência de recolhimento das custas complementares, restabelecendo-se o valor originariamente atribuído à causa. Tese de julgamento: A majoração de ofício do valor da causa em ação possessória, após longa tramitação processual, exige fundamentação técnica idônea e não pode impor obstáculo desproporcional ao prosseguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750379-18.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750379-18.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: NEUSA MIYUKI DEAI SHIOTA, AKEMI DEAI, KUNIHIRO KODAMA, MARCIO MINORU DEAI, KATSUMI DEAI, EDILSON EIJI FUKUDA, EMERSON YOSHIMORI FUKUDA, ANDREA SAYURI FUKUDA ONO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
AGRAVADO: GILMAR DALBERTO IZOLAN, LUIS CESAR IZOLAN, LUCIANE CORREA IZOLAN
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AUGUSTO TRES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE MAJORA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA APÓS LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA NÃO SURPRESA, DA CONFIANÇA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. NATUREZA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO EXPRESSIVA. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação possessória que, após aproximadamente dezoito anos de tramitação processual, majorou de ofício o valor da causa de R$ 45.480,00 para R$ 800.000,00 e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da majoração superveniente do valor da causa, bem como a validade da exigência de recolhimento de custas complementares como condição para o prosseguimento do processo.

III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento é cabível na hipótese, por se tratar de decisão que impõe ônus financeiro imediato e comina a extinção do processo, configurando situação de urgência apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize a correção do valor da causa de ofício, tal providência deve observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da estabilidade da marcha processual, especialmente quando adotada após longo período de tramitação do feito.
5. Em ações possessórias, o valor da causa possui natureza estimativa e deve guardar relação com o proveito econômico perseguido, não se confundindo automaticamente com o valor integral do imóvel ou com o preço de mercado da área litigiosa.
6. A majoração substancial do valor da causa sem apresentação de memória de cálculo, laudo técnico ou dados objetivos idôneos configura fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A imposição tardia de custas complementares elevadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mostra-se medida desproporcional e potencialmente restritiva ao acesso à justiça, em descompasso com a diretriz da primazia do julgamento de mérito.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a majoração de ofício do valor da causa e a exigência de recolhimento das custas complementares, restabelecendo-se o valor originariamente atribuído à causa.
Tese de julgamento: A majoração de ofício do valor da causa em ação possessória, após longa tramitação processual, exige fundamentação técnica idônea e não pode impor obstáculo desproporcional ao prosseguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neusa Miyuki Deai Shiota, Akemi Deai, Kunihiro Kodama, Marcio Minoru Deai, Katsumi Deai, Edilson Eiji Fukuda, Emerson Yoshimori Fukuda e Andrea Sayuri Fukuda Ono contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos0000396-92.2008.8.18.0042, ajuizada em face de Gilmar Dalberto Izolan, Luis Cesar Izolan e Luciane Correa Izolan. O presente recurso foi redistribuído a esta Relatoria por prevenção, reconhecida em decisão terminativa, em razão da existência de agravo anterior envolvendo o mesmo núcleo fático-jurídico possessório e processos conexos.  

Consta dos autos que a decisão agravada, proferida no curso da demanda originária, majorou de ofício o valor da causa de R$ 45.480,00 para R$ 800.000,00, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria área superior a seis mil hectares, considerando-se o “valor do hectare na região à época do ajuizamento”. Em decorrência desse arbitramento, foi determinado o recolhimento de custas complementares, em valor aproximado de R$ 14.125,18, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.  

Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o agravo é cabível diante da urgência concreta instaurada pela decisão, a qual impõe ônus financeiro imediato e ameaça de extinção prematura do feito; afirmam a tempestividade do recurso, considerada a suspensão de prazos no recesso forense; alegam a ocorrência de preclusão pro judicato, porque o valor da causa foi aceito desde o ajuizamento da ação, que já tramita há quase duas décadas; defendem que, em ações possessórias, o valor da causa possui natureza estimativa, não se confundindo com o valor do domínio ou com o preço de mercado do imóvel; apontam, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão agravada, por inexistirem memória de cálculo, fonte técnica ou dado objetivo que justifique a cifra arbitrada. Ao final, requerem o provimento do recurso para afastar a majoração e restabelecer o valor originário da causa ou, subsidiariamente, fixar quantia compatível com o efetivo proveito econômico perseguido.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Na decisão respectiva, foi determinada a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta e, posteriormente, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

Os agravados apresentaram manifestação, na qual defendem a manutenção da decisão recorrida. Sustentam, em essência, que o art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa sempre que o montante não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sem limitação temporal rígida. Afirmam que a causa versa sobre extensa área rural, de expressiva repercussão econômica, razão pela qual o valor de R$ 800.000,00 seria razoável e proporcional. Aduzem, ainda, que o simples recebimento da inicial não importaria homologação definitiva do valor atribuído à causa, inexistindo preclusão a impedir sua adequação posterior.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a legitimidade da decisão que, após aproximadamente dezoito anos de tramitação da ação possessória, majorou de ofício o valor da causa de R$ 45.480,00 para R$ 800.000,00 e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A resposta, a meu sentir, é pela reforma da decisão agravada.  

Inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento é inequívoco. Embora a discussão sobre valor da causa não figure expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, o caso revela situação de urgência qualificada, pois o ato judicial impugnado não se limitou a proceder a ajuste formal; ele impôs pesado ônus econômico imediato e cominou expressamente a extinção do processo na hipótese de inadimplemento das custas complementares. Em tal cenário, relegar a análise da matéria para futura apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, pois o processo poderia ser extinto antes mesmo do exame do mérito. É justamente essa a lógica da taxatividade mitigada firmada pela jurisprudência superior, aplicável com inteira pertinência à hipótese.

Também não prospera qualquer dúvida quanto à tempestividade do recurso. A decisão agravada foi publicada em 04/12/2025, e a parte agravante demonstrou que a contagem do prazo sofreu suspensão no período do recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC, razão pela qual o agravo interposto em janeiro de 2026 mostra-se tempestivo. Esse dado, ademais, não foi infirmado de modo concreto pela parte agravada.

No mérito, a primeira observação relevante diz respeito ao estágio processual em que sobreveio o ato recorrido. A ação originária foi ajuizada em 2008. Desde então, houve regular recebimento da inicial, angularização da relação processual, tramitação por longos anos, deliberações sobre conexão, aproveitamento de prova pericial produzida em feitos conexos, designação de audiência de instrução e, inclusive, habilitação de herdeiros em razão do falecimento de autores originários. Ou seja, não se trata de processo em fase embrionária ou de correção imediata de vício detectado no limiar da demanda; cuida-se de processo amplamente desenvolvido, com sucessivos atos de impulso e organização praticados sob a mesma base econômica inicialmente atribuída à causa.

É certo que o art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Contudo, esse poder não pode ser compreendido de maneira ilimitada, a ponto de autorizar que, a qualquer tempo e sem consideração pela marcha processual já consolidada, se reabram questões incidentais em prejuízo da estabilidade do procedimento e da confiança legítima das partes. A atividade jurisdicional submete-se igualmente aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva processual, da não surpresa e da razoável estabilidade dos atos processuais, especialmente quando a providência adotada possui potencial de inviabilizar o exame do mérito. O processo não pode converter-se em terreno de perpétua mutabilidade, em que o jurisdicionado, após quase duas décadas de tramitação, seja surpreendido com exigência financeira superveniente apta a inviabilizar o prosseguimento da demanda.

Nesse ponto, embora se reconheça que a simples distribuição ou o mero recebimento da inicial não equivalem, por si sós, a decisão expressa e definitiva sobre o valor da causa, não se pode ignorar que, no caso concreto, a demanda superou múltiplas fases estruturantes do procedimento sem qualquer insurgência judicial ou da parte adversa quanto ao montante atribuído. Mais do que uma simples omissão pontual, houve efetiva estabilização da marcha processual em torno do valor originalmente indicado, sobre o qual foram recolhidas as custas iniciais e praticados todos os atos subsequentes. A alteração superveniente, em momento tão avançado, sobretudo com ameaça de extinção do feito, ofende a confiança processual legitimamente formada.

Há ainda outro aspecto decisivo. Em ações possessórias, o valor da causa não se confunde automaticamente com o valor integral do imóvel nem com o preço de mercado da terra nua. A posse constitui atributo jurídico distinto do domínio, e o art. 292 do CPC não estabelece critério específico para a fixação do valor da causa nas demandas possessórias. Nesses casos, a orientação jurisprudencial dominante aponta que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico perseguido, admitindo-se estimativa razoável quando não houver critério legal objetivo ou dado técnico seguro para quantificação exata. Os próprios autos registram que os agravantes atribuíram à causa, em 2008, o valor de R$ 45.480,00, com base em parâmetros então declarados perante o INCRA, e recolheram as custas correspondentes.

A decisão agravada, todavia, promoveu a elevação para R$ 800.000,00 com fundamento genérico no “valor do hectare na região à época do ajuizamento”, sem apresentar memória de cálculo, laudo técnico, pesquisa mercadológica idônea, dado oficial ou qualquer substrato objetivo que permitisse controlar racionalmente o arbitramento realizado. Não se trata, portanto, de correção tecnicamente demonstrada; trata-se de majoração fundada em premissa abstrata e insuficientemente explicitada. À luz do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não basta ao julgador enunciar conclusão numérica sem expor, de forma clara e verificável, o itinerário lógico que a sustenta. No caso, a fundamentação mostra-se deficitária justamente no ponto central do decisum: por que R$ 800.000,00, e não qualquer outro valor?

A fragilidade do fundamento empregado se torna ainda mais evidente quando se observa a consequência prática da decisão. A majoração importou exigência de custas complementares em torno de R$ 14.125,18, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em outras palavras, a correção tardia do valor da causa deixou de ser mero ajuste econômico-contábil para transformar-se em verdadeiro obstáculo ao acesso à jurisdição, com aptidão para frustrar, por motivo formal e financeiro, o exame de lide possessória antiga e complexa. A processualística contemporânea, orientada pela primazia do julgamento de mérito, não autoriza a imposição de barreiras desproporcionais e inesperadas, sobretudo quando criadas tardiamente pelo próprio aparato jurisdicional.

Não desconheço a tese dos agravados no sentido de que o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício. Contudo, mesmo tal compreensão não afasta a necessidade de ponderação com os princípios da confiança, da estabilidade e da vedação ao comportamento contraditório do Estado-juiz. Além disso, a revisão de ofício, quando admitida, exige fundamentação robusta e aderência ao efetivo conteúdo econômico da demanda, o que não se verifica aqui. A mera invocação da grande extensão da área litigiosa não basta para equiparar, automaticamente, a discussão possessória ao valor integral do bem ou a um arbitramento elevado e desancorado de suporte técnico.

Some-se a isso que o próprio relatório da decisão concessiva do efeito suspensivo já registra, com precisão, que a insurgência recursal se fundamenta na inexistência de memória de cálculo, na natureza estimativa do valor da causa em ações possessórias e na violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e do acesso à justiça. O exame aprofundado dos autos não apenas confirma tais premissas, como reforça a conclusão de que a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer racionalidade e proporcionalidade ao andamento do processo.

Diante desse quadro, entendo que o recurso merece provimento para afastar a majoração de ofício do valor da causa e, por conseguinte, tornar sem efeito a exigência de recolhimento das custas complementares dela decorrente. Em atenção aos limites objetivos da controvérsia e ao estado dos autos, a providência mais adequada é o restabelecimento do valor originariamente atribuído à causa, sem prejuízo de ulterior reavaliação em momento processualmente adequado e mediante fundamentação técnica idônea, caso sobrevenham elementos objetivos concretos aptos a demonstrar, com segurança, a inadequação do montante inicialmente fixado. No contexto presente, porém, a preservação do valor original é a medida que melhor resguarda o devido processo legal, a segurança jurídica e a primazia do julgamento de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a majoração de ofício do valor da causa para R$ 800.000,00, bem como a exigência de recolhimento das custas complementares dela decorrente, restabelecendo-se, por conseguinte, o valor originariamente atribuído à causa na ação de origem.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0750379-18.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NEUSA MIYUKI DEAI SHIOTA

Réu

GILMAR DALBERTO IZOLAN

Publicação

16/04/2026