Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800680-23.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800680-23.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO NULO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRRELEVÂNCIA DE COMPROVANTE UNILATERAL DE TED. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa proferida em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, determinando repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de assinatura a rogo, com alegação de omissão quanto à análise de comprovante de transferência e necessidade de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de prova de disponibilização de valores e à possibilidade de compensação, bem como se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisa expressamente a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta e conclui pela nulidade diante da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

A decisão aplica entendimento consolidado, inclusive em súmulas do Tribunal, segundo o qual a ausência de formalidades legais invalida o contrato, ainda que haja eventual disponibilização de valores.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O comprovante de TED apresentado não comprova a efetiva disponibilização de valores, por se tratar de documento unilateral desprovido de elementos de autenticidade.

A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não configurada hipótese de documento novo, incidindo a preclusão temporal, conforme arts. 434 e 435 do CPC.

Não se verifica qualquer omissão no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, independentemente da alegada disponibilização de valores. 3. Documento unilateral desacompanhado de elementos de autenticidade não comprova a efetiva transferência de valores. 4. A juntada tardia de documentos sem justificativa configura preclusão temporal e impede sua análise.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 434 e 435; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/09/2019, DJe 03/10/2019.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., em face de Decisão Terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0800680-23.2021.8.18.0071, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 30606689)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

(ID. 30606689) 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão teria incorrido em omissão ao não analisar o comprovante de transferência juntado na contestação, o qual demonstraria que houve disponibilização de valores à parte autora; ii) diante da nulidade contratual declarada, seria necessária a compensação dos valores depositados em favor do autor com aqueles eventualmente devidos em razão da condenação, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa; iii) sustenta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e adequar o julgado à prova constante dos autos. (id. 30742421) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; ii) o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já analisada no julgamento da apelação; iii) subsidiariamente, caso conhecidos, os embargos devem ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; iv) requer, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (id. 31119014) 

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum

 

É o relatório. Decido

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na Decisão recorrida. 

 

Desse modo, conheço do recurso

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os argumentos de que a decisão não teria apreciado o comprovante de transferência apresentado na contestação, documento que, segundo afirma, demonstraria a efetiva disponibilização de valores à parte autora. Aduz, ainda, que, uma vez declarada a nulidade contratual, impõe-se a compensação entre os valores eventualmente depositados em favor do demandante e aqueles decorrentes da condenação imposta, medida que se mostraria necessária para o restabelecimento do status quo ante e para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e adequar o julgado às provas constantes dos autos.

 

Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma da Decisão Terminativa vergastada.  

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

 

Isso porque, a Decisão apelada já havia tratado precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 30606689)

 

(…) 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 30334312), no qual consta a impressão digital da parte Autora, a assinatura de duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo por terceiro. Assim, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.

Desse modo, a sentença anulou a contratação em testilha, ante a constatação de vício de consentimento.

(…)” 

 

(ID. 30606689) (Negritei/Grifei) 

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente rercurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 

 

Ademais, quanto à alegação do banco embargante acerca do reconhecimento da existência de comprovação de repasse do valor supostamente contratado e sua consequente compensação na aferição do valor da indenização imposta pelos Danos Materiais, resta pontuar que o documento de TED anexado aos autos em id. 30334311 é inválido, pela falta de elementos que demonstrem sua autenticidade, tratando-se de mero documento unilateralmente produzido pela instituição bancária ré. 

 

Outrossim, quanto aos documentos novos apresentados em apelação (id. 27563966), é inadmissível a juntada de novas provas após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

 

Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão no acórdão recorrido. 

 

A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

 

 

Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-23.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800680-23.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026