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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0840620-79.2021.8.18.0140 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), em razão de agressões físicas (socos) que resultaram em fratura complexa e bilateral de mandíbula da vítima, exigindo intervenção cirúrgica para fixação de placas e treze parafusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por autoria e materialidade; (ii) a condição de edentulismo (ausência de dentes) prévio da vítima afasta a qualificadora de debilidade permanente de função; (iii) a dosimetria da pena-base foi devidamente fundamentada quanto às consequências do crime; e (iv) é cabível a isenção de multa e custas processuais nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por relatórios médicos, tomografias e depoimentos judiciais, sendo a tese de queda acidental incompatível com a gravidade das fraturas bilaterais causadas por força contundente. 4. A qualificadora de debilidade permanente de função (art. 129, § 1º, III, do CP) configura-se pela lesão à estrutura óssea mandibular que compromete as funções mastigatória e fonética, sendo irrelevante o estado dentário prévio da vítima quando a agressão impõe a necessidade de osteossíntese complexa e reabilitação prolongada. 5. É idônea a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o trauma sofrido extrapola o resultado comum do tipo, evidenciado pela submissão a cirurgia de grande porte e dores crônicas decorrentes do implante de diversos pinos de platina. 6. A condenação em custas processuais e pena de multa é efeito obrigatório da sentença condenatória (art. 804 do CPP), devendo a análise da hipossuficiência econômica e eventuais pedidos de parcelamento ou isenção serem submetidos ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. "A condição de edentulismo prévio da vítima não afasta a qualificadora de debilidade permanente de função no crime de lesão corporal quando a agressão atinge a estrutura óssea e compromete funções fisiológicas. O pleito de isenção de custas e multa por insuficiência financeira deve ser apreciado pelo Juízo da Execução." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, § 1º, III; CPP, art. 804. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MAURÍCIO REIS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou da imputação do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, parágrafo 1º, inciso III do CP). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra MAURÍCIO REIS DO NASCIMENTO, nascido em 20 de fevereiro de 1976, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 09 de outubro de 2021. Narra a denúncia que, no dia 09 de outubro de 2021, por volta das 21h30min, a vítima João Luiz de Oliveira Filho encontrava-se na residência do denunciado, ambos ingerindo bebida alcoólica. No momento em que a vítima se distraiu conversando ao telefone, Maurício Reis aproximou-se e desferiu-lhe dois socos no rosto, provocando lesões na região da mandíbula e dentes. Em razão da gravidade, a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de placas e parafusos metálicos. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de recebimento da denúncia; a citação do denunciado; a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas; a produção de provas; a procedência da ação com a consequente condenação e a fixação de valor mínimo para reparação de danos (Id. 29948380 - Págs. 8-9). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência nº 99228/2021 (Id. 29948312 - Pág. 4), Termo de Declarações da Vítima (Id. 29948312 - Pág. 7), Prontuário Médico do HUT (Id. 29948312 - Págs. 23-52), Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (Id. 29948312 - Págs. 28-31), Relatório de Ordem de Missão Policial (Id. 29948312 - Pág. 11), Termo de Qualificação Indireta (Id. 29948312 - Pág. 16), Relatório Final do Inquérito Policial (Id. 29948312 - Pág. 17), Tomografia de Face (Id. 29948312 - Pág. 50), Tomografia de Crânio (Id. 29948312 - Pág. 51), Tomografia de Face pós-operatória (Id. 29948312 - Pág. 52), bem como Laudo de Exame Pericial. A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025. (ID 29948384). Em Sentença (Id. 83323343), datada de 22 de setembro de 2025, foram afastadas as preliminares, e no mérito o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão em regime aberto. O juízo sentenciante valorou negativamente as consequências do crime, destacando a severidade da lesão mandibular, a necessidade de cirurgia invasiva com 13 pinos e o impacto laboral na vida da vítima. O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29948424). Em sua Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de oitiva da testemunha presencial identificada apenas como "China", mencionada pela vítima durante a audiência. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a lesão decorreu de queda acidental; alegou ainda a inexistência de lesão grave por debilidade mastigatória pré-existente (vítima edêntula) e pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29948427) e a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 31113753), formulou os pedidos de conhecimento e o improvimento do recurso interposto pela defesa e, a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Pares PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Suscita a defesa a nulidade do processo em razão do indeferimento da oitiva de testemunha presencial, identificada pela alcunha de "China", mencionada pela vítima em sede de audiência de instrução e julgamento. Contudo, após detida análise do iter procedimental, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. É cediço que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a Resposta à Acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão temporal caso a faculdade não seja exercida oportunamente. No caso em tela, a defesa não indicou a referida testemunha no prazo legal, vindo a pleitear sua oitiva apenas após o início da colheita de provas oral, sob o pretexto de tratar-se de testemunha referida. Ocorre que a oitiva de testemunhas referidas constitui faculdade do magistrado, inserida no âmbito do livre convencimento motivado e da discricionariedade regrada conferida pelo artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Conforme se depreende dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a desnecessidade da diligência diante da robustez das provas periciais e dos depoimentos já colhidos, entendendo que a medida apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. No presente feito, a defesa não logrou demonstrar de que forma a oitiva da referida testemunha teria o condão de alterar o desfecho da lide, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, inexistindo vício a macular o processo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Do Crime de Lesão Corporal de Natureza Grave (Art. 129, § 1º, III, do CP) A materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave resta sobejamente demonstrada por meio do robusto acervo documental acostado aos autos, notadamente pelo Relatório de Atendimento do Hospital de Urgência de Teresina - HUT (Id. 29948312 - Pág. 27), que atesta a ocorrência de "fratura complexa de mandíbula bilateral", e pelo Laudo de Exame Pericial (Id. 29948312 - Pág. 28), o qual conclui pela existência de ofensa à integridade física da vítima. Complementam a prova da materialidade as tomografias computadorizadas de face e crânio (Id. 29948312 - Págs. 50-52), as quais evidenciam a gravidade das fraturas no corpo e ramo da mandíbula, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica invasiva para a fixação de placas e treze parafusos metálicos de platina. No que tange à autoria, o conjunto probatório é igualmente harmônico em apontar o apelante como o autor das agressões. A vítima, João Luiz de Oliveira Filho, apresentou relato coerente e detalhado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrando que, enquanto encontrava-se na residência do réu e distraía-se ao telefone, foi surpreendida por dois socos violentos desferidos por Maurício Reis do Nascimento em sua face, sem que houvesse qualquer discussão prévia ou provocação. Em contrapartida, a versão do réu, que sustenta ter a vítima sofrido uma queda acidental no batente da casa, carece de verossimilhança e encontra-se isolada nos autos. A natureza das lesões — fraturas bilaterais e completas em ângulos distintos da mandíbula — é tecnicamente incompatível com uma queda fortuita da própria altura, sendo, ao revés, inteiramente condizente com a aplicação de força contundente direcionada, característica de socos manuais, conforme corroborado pelos dados clínicos do prontuário médico. Acerca da incidência da qualificadora de debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, inciso III, do CP), a tese defensiva de atipicidade em razão de a vítima já ser edêntula (desdentada) não encontra amparo jurídico ou fático. A debilidade permanente no caso em tela não se restringe à perda de elementos dentários, mas sim à grave lesão óssea na estrutura mandibular que comprometeu, de forma duradoura, as funções mastigatória e fonética da vítima. Ainda, a necessidade de osteossíntese complexa e a permanência de aparatos metálicos na face do ofendido configuram a debilidade funcional exigida pelo tipo penal qualificado. O laudo pericial odonto-legal, embora mencione a condição prévia da vítima, não afasta a debilidade superveniente causada pela agressão, que impôs limitações físicas e necessidade de reabilitação prolongada, restando, pois, plenamente configurada a qualificadora. No tocante à dosimetria da pena e à tese subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal, verifica-se que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao valorar negativamente as consequências do crime. A fundamentação utilizada na sentença para exasperar a pena-base encontra arrimo no artigo 59 do Código Penal, uma vez que o trauma sofrido pela vítima extrapolou o resultado comum ao tipo penal. A submissão a uma cirurgia de grande porte para implante de treze pinos de platina, as dores crônicas relatadas e o prolongado período de incapacidade para o trabalho e para a alimentação regular constituem elementos concretos que justificam a maior reprovabilidade da conduta e o afastamento do mínimo legal. Nessa linha, as consequência gerada pelo delito não se trata de presunção, mas de constatação de sequelas severas que impactaram drasticamente a qualidade de vida da vítima, autorizando a manutenção do quantum fixado em primeiro grau. DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento. A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida. Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0840620-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMAURICIO REIS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026