
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805492-66.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
APELANTE: HELBERT MACIEL
APELADO: HERACLITO DE SOUSA FORTES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERÁCLITO DE SOUSA FORTES em face da decisão monocrática de ID 18857353, que recebeu o recurso de apelação interposto por HELBERT MACIEL no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação popular.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina afastou a prescrição arguida pelo executado, mas reconheceu a ocorrência de excesso de execução, entendendo que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre o valor da causa da ação popular, fixado em Cr$ 100.000,00, e não sobre o valor atualizado da condenação ou da lesão ao erário.
Interposta apelação, o recurso foi distribuído ao Desembargador Antônio Soares dos Santos (juiz convocado), em 27 de junho de 2024, que o recebeu em ambos os efeitos (ID. 18857353). Contra essa decisão, o apelado opôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material quanto à menção à gratuidade de justiça e omissão na análise da suficiência do preparo recursal (ID. 19676417), o que levou o relator a determinar a complementação das custas (ID 22305227).
Na sequência, o processo passou por sucessivas redistribuições. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Desembargador Lirton Nogueira Santos, por transferência de acervo, que declarou impedimento para atuar no feito por ter participado do processo na instância de origem (ID. 25893341).
Posteriormente, o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto verificou irregularidade no procedimento de redistribuição, uma vez que o sorteio havia sido realizado apenas entre membros de uma única Câmara, determinando nova distribuição entre todos os desembargadores competentes (ID. 27284417).
Em continuidade, a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo reconheceu possível prevenção vinculada ao acervo do Desembargador João Batista Machado, determinando nova redistribuição (ID. 29057891). A Secretaria do Tribunal, entretanto, certificou a impossibilidade de identificar a cadeia sucessória do referido acervo, concluindo que a prevenção deveria ser atribuída ao órgão colegiado.
Após nova redistribuição, os autos foram encaminhados ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da decisão que determinara a complementação do preparo por ofensa ao contraditório, uma vez que o apelante não havia sido previamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, determinando sua intimação para manifestação (ID 30393425).
Cumprida a diligência, o apelante, ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 31067191). Ato contínuo, o processo foi novamente redistribuído, desta vez para membro da 2ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI (ID. 31457722), vindo os autos conclusos a este gabinete para decisão.
Em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que o processo nº 94.000094-6, anteriormente distribuído ao Desembargador João Batista Machado e já julgado por esta Corte, foi posteriormente transferido via sistema a este relator quando da assunção da vaga de desembargador.
Superadas as vicissitudes processuais que marcaram a tramitação do feito, passa-se ao exame dos embargos de declaração pendentes.
Nas razões recursais (ID. 19676417), o embargante sustenta a existência de erro material na menção à manutenção da gratuidade de justiça, bem como omissão quanto à análise da regularidade do preparo recursal, que reputa insuficiente por ter sido calculado sobre valor inestimável, embora o proveito econômico pretendido pelo apelante seja líquido e superior a um milhão de reais.
Em contrarrazões (ID. 31067191), o embargado defende a regularidade do recolhimento, aduzindo que, por se tratar de recurso em processo oriundo de ação popular, estaria amparado pela isenção de custas prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, tendo realizado o recolhimento apenas por cautela.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos e, uma vez superado o vício processual anteriormente reconhecido, encontram-se aptos ao exame de mérito. Cumpre registrar, contudo, que essa via recursal não se presta à rediscussão do mérito da decisão impugnada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento judicial.
De início, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado. A análise dos autos evidencia que a parte apelante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, inexistindo concessão desse benefício na instância de origem ou requerimento nesse sentido por ocasião da interposição da apelação.
A referência constante da decisão embargada à manutenção da gratuidade de justiça decorreu, portanto, de premissa fática equivocada, impondo-se a devida correção.
Superada essa questão, verifica-se que a decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e limitou o crédito exequendo a 15% do valor da causa fixado na petição inicial da ação popular(Cr$ 100.000,00), determinando, ainda, a apresentação de novos cálculos para o regular prosseguimento da execução.
Nessas circunstâncias, trata-se de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação contra decisão dessa natureza configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2612331 SP 2024/0100940-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial.3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido.6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito.(STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)”
Registre-se, ademais, que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal obedece a uma ordem lógica de prejudicialidade. Os pressupostos intrínsecos do recurso, dentre os quais se inclui o cabimento, devem ser examinados previamente aos pressupostos extrínsecos, como a regularidade do preparo.
No caso concreto, o recurso revela-se inadmissível desde a origem, em razão da inadequação da via recursal eleita, consistente na interposição de apelação em hipótese em que cabível o agravo de instrumento. Trata-se de vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise da eventual insuficiência do preparo, bem como da alegada extensão da isenção de custas própria da ação popular. Ainda que se cogitasse da aplicação do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, tal providência mostrar-se-ia inócua diante da manifesta inadmissibilidade do apelo.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material identificado e integrar a decisão embargada quanto à admissibilidade recursal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para sanar o erro material, excluindo a menção à gratuidade de justiça na origem, e integrar a análise da admissibilidade recursal, não conhecendo da apelação, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
0805492-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorHELBERT MACIEL
RéuHERACLITO DE SOUSA FORTES
Publicação17/03/2026