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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0862895-17.2024.8.18.0140 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ORLANDO ALVES DA COSTA contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.313 (um mil, trezentos e treze) dias-multa, por ter sido flagrado ingressando em estabelecimento prisional, após saída temporária, portando maconha e cocaína, além de dinheiro e celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (iii) determinar se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; e (iv) verificar se a pena de multa aplicada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva, da periculosidade do agente e do fato de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. 4. A materialidade delitiva se comprova pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestam a natureza e quantidade das drogas apreendidas. 5. A autoria se demonstra pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais penais, prestados sob contraditório, os quais possuem valor probatório idôneo quando ausentes indícios de má-fé. 6. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a condenação. 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, sendo desnecessária a comprovação de finalidade comercial. 8. A culpabilidade é mais reprovável porque o agente, já cumprindo pena, utilizou saída temporária para introduzir drogas em estabelecimento prisional, evidenciando maior desprezo pelas normas jurídicas. 9. A conduta social é negativamente valorada em razão da vinculação do réu à organização criminosa, o que demonstra desvio de comportamento social relevante. 10. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 11. A pena de multa é proporcional à gravidade concreta da conduta e à pena privativa de liberdade fixada, inexistindo desproporcionalidade ou incapacidade econômica comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem prova idônea para a condenação por tráfico de drogas. 3. A prática de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional justifica maior reprovabilidade da culpabilidade e exasperação da pena-base. 4. A vinculação do agente a organização criminosa autoriza a valoração negativa da conduta social. 5. A natureza e quantidade da droga são circunstâncias preponderantes na fixação da pena nos crimes de tráfico. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a gravidade concreta do delito e a pena privativa de liberdade aplicada”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 312, 386 e 387, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 207389/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ORLANDO ALVES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.313 (mil trezentos e treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 26/12/2024, por volta das 12h00min, na Colônia Agrícola Major César Oliveira, situada na zona rural de Altos/PI, o apelante foi flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal, nas dependências de estabelecimento prisional, sendo apreendidas porções das referidas drogas, além de dinheiro e aparelhos celulares, motivo pelo qual foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia: “[...] Em 26/12/2024, por volta das 12h00min, na Colônia Agrícola Major César Oliveira, Zona Rural, Altos/PI, ORLANDO ALVES DA COSTA trouxe consigo MACONHA e COCAÍNA , sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências de estabelecimento prisional . Consta nos autos que os policiais penais REGINALDO TORRES DE SOUSA e REGINALDO RIBEIRO DA SILVA estavam realizando o procedimento de vistoria nos objetos trazidos pelos presos, quando estes retornavam da saída temporária de Natal. Durante o procedimento, ao realizar buscas pessoais em ORLANDO ALVES DA COSTA, foram encontrados (ID 68712441 - Pág. 18): • 20,22 g (vinte gramas e vinte e duas miligramas) de maconha, distribuída em 4 invólucros de plásticos (ID 68890739); • 4,20 g (quatro gramas e vinte miligramas) de cocaína, distribuída em 1 involucro plástico (ID 68890739); • R$ 408,65 (quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos); • 02 (dois) aparelhos celulares (lanterninhas);Ainda durante a revista, foi abordado o apenado ADRIANÍSIO ARAÚJO SOUSA, que carregava uma mochila azul, contendo 27 facas novas e embaladas. Sabendo que ambos pertencem à mesma organização criminosa (Comando Vermelho) e que estavam retornando de Parnaíba-PI, foi dada voz de prisão a ORLANDO ALVES DA COSTA pelo crime de tráfico de drogas. Já ADRIANÍSIO foi enquadrado pelo porte ilegal de arma branca. Em sede policial, o denunciado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 68718187). Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado no denunciado após sua prisão. Após pesquisas no PJe e Themis, verificou-se que ORLANDO foi condenado pelos crimes de Tráfico de Drogas e Roubo Majorado (proc. 0000194- 50.2019.8.18.0036). Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal; considerando que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, neste momento, é temerária e não se presta a afastar a pena mínima de 05 (cinco) anos prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (critério objetivo); considerando que o referido acordo está sujeito a uma avaliação discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, se encaixando como uma prerrogativa do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado (critério subjetivo); considerando o cometimento de crime na dependência de estabelecimento prisional, em que o denunciado se encontra cumprindo pena; consideração a reiteração delitiva no crime de tráfico de drogas; considerando a apreensão de cocaína, sendo esse um entorpecente altamente nocivo à saúde; deixa-se de oferecer Acordo de Não Persecução Penal. Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA ORLANDO ALVES DA COSTA pelo delito insculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado).[...]”. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.313 (mil trezentos e treze) dias-multa, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, bem como a incidência da causa de aumento relativa à prática do delito em estabelecimento prisional. Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) a preliminar do direito de recorrer em liberdade; 2) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, em razão da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo; 3) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e 4) a redução da pena de multa, sob o argumento de desproporcionalidade. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos em que proferida. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa suscita a preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença: “Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, deferindo, nesta quadra, o pleito ministerial encartado junto aos memoriais escritos (ID n°75824901). O réu ORLANDO ALVES DA COSTA coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis, enquanto recalcitrante na prática de crimes, em especial o tráfico de drogas. Neste tópico, convém ressaltar que o réu cumpria pena em regime semiaberto nos autos do processo nº 0000194-50.2019.8.18.0036 e, ao retornar da saída temporária concedida no período natalino, foi preso em flagrante ao ingressar no Complexo Penitenciário Major César, onde cumpria pena por condenação anterior pelos crimes de tráfico de drogas, em concurso material com roubo circunstanciado tentado. Dito contexto demonstra categoricamente não só a reiteração delitiva específica, mas também o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, que já se mostraram, no caso, incapazes de impedir o envolvimento do réu em outras atividades ilícitas. (...) Ressalto, ainda, que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra este feito, visto que baseados em fatos ocorridos poucos mais de 06 (seis) meses antes do julgamento desta ação penal, indicando o risco à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva, caso o agente seja mantido em liberdade, vez que demonstrada objetivamente a intensa atuação delituosa do réu e, por sua vez, a concreta periculosidade do mesmo. Destaco, por oportuno, que, segundo o entendimento da Corte Suprema “a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021), ou seja, em que pese os fatos que ensejaram a abertura desta ação penal tenham ocorrido em 2024, deve-se analisar a distância temporal entre os fatos que iniciaram o processo criminal posterior e a atual fase deste processo. (...) Destarte, considerando a periculosidade do agente sob foco, assim como a gravidade concreta do crime cometido e o seu histórico infracional, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, como destacado, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação. Isto posto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ORLANDO ALVES DA COSTA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal c/c art.2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE a guia de execução provisória”. Assiste razão ao magistrado. O Apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, posto que responde a outro processo criminal, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes. 2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Portanto, restaram elencados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública. Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional. 3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, rejeito esta preliminar. MÉRITO O Apelante fundamenta o pleito em três argumentos basilares, que são: 1) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, em razão da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo; 2) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e 3) a redução da pena de multa, sob o argumento de desproporcionalidade. Passa-se ao exame, em separado, das teses suscitadas. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: TRÁFICO DE DROGAS A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. A materialidade está evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo, o qual atesta a apreensão de 161,63 g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e três centigramas) de maconha, apresentada de forma fragmentada em folhas e sementes, distribuída em 03 (três) porções acondicionadas em invólucros plásticos e em 01 (uma) porção maior, prensada, em formato retangular, parcialmente envolta por fita adesiva de cor amarela, bem como de 2,13 g (dois gramas e treze centigramas) de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente. No que se refere à autoria delitiva atribuída ao réu ORLANDO ALVES DA COSTA, observa-se que os depoimentos colhidos em juízo são firmes no sentido de que o acusado praticou conduta subsumida ao núcleo verbal “trazer consigo/transportar” substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, as testemunhas de acusação, policiais penais ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de maneira clara e coerente as diligências realizadas, as quais culminaram na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do acusado no interior de estabelecimento prisional. A testemunha Reginaldo Torres de Sousa, policial, atestou em juízo: “(...) Que o fato ocorreu em 26/12/2024 na Penitenciária Major César; que no dia do retorno da saída temporária fazem uma operação com vistas à fiscalização severa nos apenados a fim de evitar que ingressem no Presídio com objetos indesejados; que nesse dia quando feita a vistoria dos objetos do apenado Orlando foi encontrado com ele quatro porções de uma substância esverdeada, que era maconha e uma porção de uma substância análoga à cocaína; que diante desse fato deu voz de prisão a ele e conduziu até a Central de Flagrantes; que no mesmo dia teve a apreensão de muitas facas com outro apenado; que tanto o réu como esse outro apenado ficaram juntos na mesma ala pois simpatizantes da organização criminosa Comando Vermelho; que também foram apreendidos celulares com os dois; que eles foram conduzidos juntos mas as vistorias foram separadas; que Orlando ficava no Pavilhão Comando Vermelho no Familiar 3; que todos os apenados que ficam nesse pavilhão são do Comando Vermelho; que a droga e o dinheiro estavam dentro da mochila de Orlando; que estava escondida dentro dos pertences mas foi detectado pela vistoria; que eram dois tipos de substância; que eram quatro invólucros de substância esverdeada, dois maiores e dois menores; que o peso não sabe precisar; que Orlando alegou que a droga era para uso pessoal; que o dinheiro ele justificou que era dele mesmo; que não tinha registro de outra ocorrência envolvendo o nome dele; que depois disso Orlando foi para o regime fechado e saiu da unidade Major César; que essa força tarefa foi realizada por uma média de 20 policiais; que a revista é realizada na entrada, onde há câmeras de monitoramento; e, em razão da grande quantidade de pessoas, costuma ser feita individualmente e as vezes, quando tem muita gente, a vistoria é feita na capela e infelizmente lá não tem câmera; que a vistoria do preso foi realizada juntamente com outro policial; que conforme o sistema de armazenamento da segurança, as imagens ficam gravadas e disponíveis pelo prazo de vinte dias, sendo posteriormente substituídas de forma automática; que conduziu o preso diretamente para a Central de Flagrantes; que nesse dia ocorreram apenas as duas apreensões relatadas; que foi apreendido celular com o réu; que o réu se diz simpatizante com o Comando Vermelho; (...)”. A testemunha Reginaldo Ribeiro da Silva relatou que: “(...) Que era um retorno da saída temporária do natal; que é um momento que intensificam as fiscalizações e a unidade passaria por algumas mudanças após uma reforma; que já tinha ouvido informações sobre um planejamento entre os internos no sentido de se defenderem de inimigos; que lograram êxito na apreensão de droga com o acusado e muitas facas com um outro apenado nesse dia; que os internos estavam na fila e próximos além de conviverem no mesmo pavilhão; com Orlando foi encontrado porções de substâncias análogas à droga; que uma parte aparentava ser cocaína e outra maconha; que a quantidade de maconha não era pouca e era embalada; que tinha uma quantidade em dinheiro também; que a revista é feita na entrada do presídio individualmente; que não recorda se a câmera estava instalada por conta da reforma mas hoje funciona em perfeito estado; que neste dia ocorreram duas abordagens em flagrante; que o réu foi transferido para outro estabelecimento prisional; (...)”. Sem descurar dos recentes entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de cautela na valoração exclusiva do depoimento policial em crimes de tráfico de drogas, entendo que tais profissionais, pela experiência adquirida no exercício diário da atividade investigativa, possuem condições de identificar situações suspeitas, bem como de relatar, com precisão, circunstâncias relevantes da prática delitiva, especialmente quando seus relatos são convergentes e prestados sob compromisso legal. Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição do apelante. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado ORLANDO ALVES DA COSTA negou qualquer relação com as drogas apreendidas, nos seguintes termos: “(...) Que na época do fato cumpria pena pelo regime semiaberto durante o ocorrido neste processo; que possui condenação anterior pelo crime de roubo; que após essa prisão foi transferido para o presídio de Altos-PI; que a acusação não é verdadeira; que a droga não era sua e não sabe de quem era; que chegou na unidade, fez a vistoria e só portava alguns objetos pessoais; que foi para dentro do convívio e ficou normalmente na unidade e em torno das 17 h, o diretor e o vice lhe chamaram junto a outras pessoas mas essas outras pessoas não apareceram e foi quando o diretor lhe apresentou uma quantidade exagerada de entorpecente e outros objetos; que falou que não era o dono e não sabia de quem era e depois permaneceu calado tendo em seguida sido conduzido para a Central de Flagrantes junto com outra pessoa que já se encontrava lá; que chegou na unidade meio-dia e entrou na Central de Flagrantes às 20h; que a outra pessoa conduzida foi liberada; que chegou a entrar para dentro do convívio e passado um tempo foi chamado; que existia câmeras no local da vistoria que poderia mostrar a sua trajetória e se tivesse sido flagrado na entrada não chegaria a ingressar na unidade; que não é faccionado ao Comando Vermelho mas mora dentro do convívio das pessoas que não queriam se vincular ao crime (...)”. Entretanto, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos, revelando-se isolada e dissociada das demais provas produzidas. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares são firmes ao apontar que o acusado foi visto descartando a bolsa contendo os entorpecentes no momento da aproximação da equipe policial, circunstância que fragiliza a narrativa defensiva. Desse modo, a declaração do acusado mostra-se genérica e orientada à tentativa de afastar sua responsabilidade, transferindo a autoria dos fatos a terceiros não identificados, sem qualquer suporte probatório que corrobore tal alegação. Cumpre destacar, ademais, que o interrogatório judicial do réu possui natureza jurídica híbrida, constituindo não apenas meio de defesa, mas também meio de prova, podendo ser livremente valorado pelo julgador à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previsto no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. PENA-BASE A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da natureza e quantidade da droga. CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o magistrado a quo valorou a culpabilidade, nos seguintes termos: “Culpabilidade: Verifico maior reprovabilidade na conduta do réu ao ingressar no estabelecimento prisional em que cumpria pena, por ocasião de seu retorno de saída temporária, portando drogas, estando, inclusive, em cumprimento de pena por outro processo. Por essa razão, exaspero a pena neste vetor”. Com efeito, o réu, já em cumprimento de pena por outro processo, valeu-se do benefício da saída temporária para introduzir substâncias entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, circunstância que evidencia maior desprezo pelas normas jurídicas e pelas regras de execução penal. Tal comportamento demonstra não apenas a persistência na prática delitiva, mas também a instrumentalização de benefício legal, destinado à ressocialização do apenado, para a reiteração criminosa, o que revela especial censurabilidade da conduta. Ademais, a prática do delito em tais condições indica maior audácia e reprovabilidade, por afrontar diretamente a disciplina e a segurança do ambiente prisional. Nesse contexto, mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, justificando a exasperação da pena-base, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “É negativa a conduta social do agente que participa ou demonstra afinidade com organização criminosa, circunstância que autoriza o recrudescimento da pena-base sob este vetor. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o réu ORLANDO mantém vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho, encontrando-se, inclusive, recolhido no pavilhão destinado aos integrantes dessa organização no estabelecimento prisional, o que evidencia seu alinhamento com os valores e práticas do grupo criminoso”. Assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a valoração negativa da conduta social do réu, desde que esta se evidencie, por meio de elementos concretos, indicativos de desvios comportamentais no âmbito do convívio familiar ou na inserção social do agente, especialmente quando reveladores de conduta dissociada dos padrões mínimos de respeitabilidade esperados no meio comunitário. Nessas hipóteses, a vinculação do acusado a organizações criminosas estruturadas, como as denominadas facções, configura circunstância apta a embasar, de forma idônea, o juízo de censura negativo na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 59 do Código Penal. Nesta esteira de compreensão, colaciona-se a ementa a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, também mantenho esta valoração negativa. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA Neste aspecto, a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que “quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). No caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga (161,63 g de MACONHA, bem como 2,13 g de COCAÍNA) constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Acerca do tema, encontram-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base da paciente foi exasperada em 2 anos e 8 meses, em razão de seus maus antecedentes e da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 7,9kg de haxixe (e-STJ, fl. 22) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, de igual modo em relação aos maus antecedentes. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.595/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Logo, mantenho a valoração negativa. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução. No que se refere à pena de multa fixada em 1.313 (mil trezentos e treze) dias-multa, entendo que o quantum estabelecido mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Isso porque a reprimenda corporal foi fixada em patamar elevado, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, de modo que a pena pecuniária, que integra o preceito secundário do tipo penal, deve guardar correspondência com a gravidade concreta da conduta. Com efeito, a quantidade de dias-multa foi fixada dentro dos limites legais previstos para o delito, revelando-se compatível com a intensidade da reprovação estatal imposta ao agente, notadamente diante do contexto fático em que o crime foi praticado, consistente na introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional, circunstância que evidencia maior gravidade da conduta. Ademais, inexistindo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou de incapacidade econômica que inviabilize o cumprimento da sanção, não há falar em redução do quantum arbitrado. Assim, a pena de multa mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, devendo ser mantida nos termos em que fixada na sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/04/2026
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0862895-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorORLANDO ALVES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026