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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000144-15.2020.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, em que foram apreendidas pequenas quantidades de substância entorpecente (0,87 g de cocaína e 4,90 g de substância posteriormente identificada como cocaína/crack). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, sob alegação de ausência de provas da destinação mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A substância de 0,87 g foi admitida como de posse da apelante, sendo compatível com consumo pessoal, enquanto a segunda porção (4,90g de “crack”/cocaína) não possui comprovação segura de pertencimento, diante da ausência de testemunho direto sobre sua origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos de mercancia, autoriza a desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal. 2. A dúvida quanto à destinação da substância entorpecente deve ser resolvida em favor do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Reconhecida a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, incide o prazo prescricional de 2 anos, admitindo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000144-15.2020.8.18.0060
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para manutenção da condenação por tráfico de drogas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Alega ausência de atos de mercancia e de elementos típicos da traficância, bem como fragilidade probatória quanto à substância posteriormente encontrada na viatura policial. Requer, assim, a absolvição da apelante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e regime de cumprimento. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante dos depoimentos policiais e da apreensão de entorpecentes em poder da apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III.MÉRITO Da desclassificação para consumo pessoal Examinando detidamente os autos, merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). No caso em apreço, foram apreendidos 0,87 g (oitenta e sete centigramas) de massa líquida de coloração branca, acondicionada em 2 (dois) invólucros plásticos, e 4,90 g (quatro gramas e noventa centigramas) de massa líquida de coloração amarelada, acondicionada também em 2 (dois) invólucros plásticos, tendo sido apresentado resultado positivo, em ambas as amostras, para a presença de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial (ID nº 28549076, págs. 102/103), Em juízo, a testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA, declarou que: “é mototaxista em Luzilândia, disse que no dia dos fatos foi parado pela polícia ao retornar de Esperantina; disse que ao lhe pararem foi revistado de um lado e a acusada de outro, mas não viu se encontraram alguma coisa. Informou que no dia pegou Beatriz no mercado de Luzilândia para receber o auxílio na Caixa Econômica de Esperantina e demorou cerca de meia hora esperando a mesma sair do banco. Disse que cobrou 150 reais; que não sabia que a apelante levava droga; que não conhecia a apelante como “traficante”; que nunca levou outras pessoas até a casa da apelante”; A testemunha de acusação LUIS CARLOS PEREIRA DAS NEVES, policial militar, declarou em juízo que: “estava na zona rural de Luzilândia, que estava com informações de que estava tendo tráfico de drogas, quando passou uma moto e chamou seu parceiro para revista; os policiais perguntaram se tinha alguma coisa ilícita e a apelante falou que tinha duas porções pequena de cocaína; que tinha um dinheiro com ela e que ela relatou que trabalhava com bolsa e confecções; que ela relatou que tinha vindo do banco; que pediram para ver sua bolsa; que depois chegou outra viatura que levou a apelante e o motociclista, sendo acompanhado por ele e o policial KELVIN no carro atrás; que a viatura que estava a apelante a deixou na delegacia e saiu, depois retornou cerca de 20 minutos, relatando o policial que tinha encontrado mais uma porção de crack no veículo, mas que não sabe se foi ela quem descartou na viatura”; que o policial que encontrou a porção de crack não foi ouvido em delegacia”. A testemunha de acusação KELVIN, policial militar, declarou em juízo, que: “estava com informações de que estava tendo tráfico de drogas, que avistou a motocicleta e pediram para parar, que a senhora, que estava na garupa, falou que estava com uma quantidade pequena de droga, que não lembra a quantidade, que conduziu a apelante e o motociclista na delegacia, que a viatura, com outros policiais, saiu e depois retornou informando que foi encontrado mais uma porção de crack no veículo, que não sabe se o policial que entrou a droga foi ouvido, e nem sabe se a droga seria da apelante”. A apelante BEATRIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA relatou, por sua vez, que: “era usuária de cocaína para aliviar as dores da hérnia de disco, disse que comprava cerca de 30 g; informou que nunca utilizou outra droga; que nunca usou crack; que no momento da abordagem entregou por conta própria a cocaína aos policiais e que o crack não lhe pertencia, e que estava com o dinheiro do auxílio Brasil; que seu cartão venceu e esperava mais de ano para conseguir e, por isso, foi até Esperantina; que não faz mais uso de entorpecentes”. Diante desse cenário, apresentam-se duas versões: de um lado, a tese acusatória de que a apelante teria praticado tráfico de drogas na modalidade “transporte”; de outro, a tese defensiva de insuficiência de provas para o tráfico e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para consumo pessoal. Com razão a tese defensiva. No processo penal, o ônus da prova recai sobre a acusação. E, quando os elementos colhidos nos autos não permitem uma conclusão inequívoca acerca da destinação mercantil da droga, como no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, com a desclassificação da conduta (STJ - HC n. 893.034/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025). No caso, o que restou efetivamente comprovado nos autos foi que a primeira porção de droga apreendida (0,87 g de cocaína) era de propriedade da apelante, fato confirmado por ela e pelos policiais responsáveis pela abordagem. A quantidade da substância, por sua vez, é compatível com a versão apresentada de consumo pessoal, inexistindo elementos seguros a indicar destinação mercantil. Já a outra porção apreendida, também em pequena quantidade (4,90 g de “crack”/cocaína), não pode ser atribuída com segurança à apelante, uma vez que teria sido encontrada posteriormente no interior da viatura policial, após a apelante já ter sido deixada na delegacia, tendo a equipe retornado cerca de vinte minutos depois com a informação da localização da droga. Todavia, não houve testemunho direto acerca de sua origem, conforme se extrai dos depoimentos dos dois policiais ouvidos em juízo, os quais relataram não saber afirmar se a substância pertenceria ou não à apelante. Na abordagem, não foram apreendidos apetrechos indicativos de traficância, além de inexistirem investigações, testemunhas ou qualquer outra prova a corroborar em fase judicial o que foi apontado nos elementos colhidos em sede policial, no sentido de que a apelante seria “conhecida na região e no meio policial como traficante na cidade”. De fato, o que foi apreendido com a apelante, além da pequena quantidade de droga, foi o valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), quantia que foi justificada como proveniente da venda de confecções e do saque de seu benefício. Tal versão foi corroborada pelo mototaxista que a transportava no momento da prisão, bem como pelos depoimentos dos policiais que relataram ter ouvido a mesma explicação no momento da abordagem. Em caso semelhante, em que o réu foi apreendido com pequena quantidade de cocaína (11,5 g), sem qualquer elemento adicional que comprovasse a traficância, o Superior Tribunal de Justiça desclassificou a conduta para consumo pessoal. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de precisão ou grande quantidade de dinheiro . 4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes nos autos. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido . 6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11 .343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTEPARA O CRIME PREVISTO NO ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. (STJ - AREsp: 2346802 RS 2023/0141156-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido, nesse contexto, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 inaugurou novo paradigma interpretativo, alicerçado nos princípios da proporcionalidade, da lesividade e da intervenção mínima, cujos critérios objetivos admitem aplicação analógica in bonam partem. Vejamos um julgado recente: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE . 12,15 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas, o precedente do STF no Tema 506 estabeleceu novo paradigma interpretativo fundado nos princípios da proporcionalidade, lesividade e intervenção mínima, cujos critérios objetivos devem ser aplicados analogicamente in bonam partem . 2. Hipótese em que o paciente foi flagrado com 12,15 gramas de cocaína (quantidade três vezes inferior ao parâmetro fixado pelo STF para maconha), sem balança, caderno de anotações ou outros petrechos de tráfico, portando apenas R$ 2,00, sem flagrante de venda efetiva. 3. O fato de contar as porções não caracteriza inequivocamente mercancia, sendo conduta compatível com quem adquire droga para consumo e confere a quantidade recebida . Aplicação do in dubio pro reo. 4. A ausência de elementos concretos de tráfico impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11 .343/2006, com aplicação das medidas educativas previstas no Tema 506, sem repercussão criminal. 5. Ordem parcialmente concedida. (STJ - HC: 1034579 SP 2025/0347615-8, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) (grifo nosso) Portanto, a quantidade ínfima de droga apreendida, aliada à ausência de elementos característicos do tráfico e à verossimilhança da versão apresentada pela defesa, conduz à conclusão de que não há prova segura da prática do crime de tráfico de drogas. Assim, os elementos constantes dos autos comprovam que a situação se amolda de forma mais adequada ao previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, impõe-se a desclassificação da conduta para consumo pessoal. Da prescrição de ofício Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso, a conduta da apelante foi desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos nos termos do art. 30 da referida Lei. Assim, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 28/4/2021 e a sentença foi publicada em 15/10/2024, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante pela prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para DESCLASSIFICAR o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, de ofício, DECLARAR extinta a punibilidade da apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000144-15.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026